24 de fevereiro de 2023

STJ homologa decisão estrangeira que condenou o Flamengo a pagar custas de arbitragem

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves homologou decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, que condenou o Clube de Regatas do Flamengo a pagar custas e demais encargos decorrentes de procedimento arbitral ajuizado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). A decisão do ministro foi publicada nesta sexta-feira (24).

A homologação do STJ é necessária para que uma decisão estrangeira tenha efeitos e possa ser executada no Brasil. O tribunal arbitral, eleito pelas partes para solucionar possíveis conflitos no âmbito do campeonato estadual do Rio de Janeiro de 2017, foi acionado pela FERJ para resolver uma divergência com o Flamengo sobre a exploração de espaços de publicidade nos jogos. Tendo a federação vencido a disputa arbitral, o clube foi condenado a pagar as custas do processo.

Ao contestar o pedido do TAD perante o STJ, o Flamengo alegou falta de requisitos para a homologação da decisão arbitral estrangeira, com base nos princípios da soberania nacional, da ordem pública e da jurisdição. O Ministério Público Federal, entretanto, ofereceu parecer favorável ao deferimento do pedido homologatório.

Para o ministro, ##sentença## arbitral foi proferida nos limites da convenção

De acordo com o ministro, a análise do pedido de homologação de ##sentença## estrangeira exige apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo ao STJ analisar o mérito ou revisar o posicionamento do órgão que prolatou a decisão.

O ministro observou que o pedido foi instruído com a convenção de arbitragem e com a ##sentença## arbitral estrangeira em língua portuguesa, sendo incontroverso que o clube foi citado de forma regular.

“Nota-se, de igual modo, que as partes eram capazes ao tempo dos fatos, a convenção de arbitragem é válida, não há manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há evidência de que a ##sentença## arbitral tenha sido proferida fora dos limites da convenção, há compromisso arbitral e a ##sentença## homologada foi validada por decisão judicial estrangeira”, concluiu o relator ao deferir o pedido de homologação.

Leia a decisão na HDE 6.347.

 

Tribunal recebe exposição da Academia Latino-Americana de Arte

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) receberá, no dia 7 de março, a 3ª Exposição Nacional de Artes Plásticas da Academia Latino-Americana de Arte (ALA)sob a curadoria de Fábio Porchat, diretor da academia no Brasil. O lançamento ocorrerá das 18h30 às 21h, no Espaço Cultural STJ, localizado no mezanino do Edifício dos Plenários.

A mostra traz para o público uma miscelânea de talentos do Brasil e de outros países da América Latina, que poderá ser visitada de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h, até 4 de abril.

A ALA colabora para o estreitamento dos laços culturais entre os países latino-americanos, congregando artistas e intelectuais por meio de eventos internacionais de alto nível técnico e artístico. No Brasil, a academia tem como objetivo entrelaçar as culturas de suas mais diversas regiões.

Mais informações podem ser obtidas nos telefones (61) 3319-8460/8373 ou pelo e-mail espaco.cultural@stj.jus.br.

 

Sexta Turma reforma decisão que afastou Lei Maria da Penha em agressão de filho contra mãe idosa

 

Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.

Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o juizado especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJGO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.

Para o TJGO, não havia indícios de violência de gênero

A corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a Lei Maria da Penha seria inaplicável.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da Lei 11.340/2006, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.

Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher

De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela Lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

“Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe”, observou o ministro.

Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.

“A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Tribunal moderniza sistema e torna mais ágil cadastramento de conta única para bloqueio de valores

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, na quarta-feira (22), a Instrução Normativa STJ/GP 4/2023, que disciplina o procedimento de cadastro de conta única para bloqueio de valores em dinheiro por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). A nova regulação atualiza os trâmites que os usuários precisam cumprir para utilizar o sistema, oferecendo mais agilidade e segurança, pois passam a contar com o sistema de autoatendimento provido pela Central do Processo Eletrônico do STJ.

A principal novidade da ##instrução## normativa está na forma de entrega de documentos e no acompanhamento dos pedidos de cadastro de conta única. A partir de agora, a documentação deve ser entregue de forma digitalizada, por meio da Central do Processo Eletrônico, na seção Sisbajud. Anteriormente, os documentos precisavam ser apresentados pessoalmente ou por via postal.

Em relação ao acompanhamento processual, ele passa a ser realizado por meio da Central do Processo Eletrônico, mediante link consignado em ofício e enviado pela Secretaria de Processamento de Feitos (SPF) ao requerente por e-mail, permitindo acesso ao inteiro teor do respectivo processo administrativo. Também é possível a consulta ao andamento do processo diretamente pelo seu número na Consulta Processual.

Quanto aos pedidos de cadastramento de conta única por entes públicos, a nova ##instrução## adequou procedimentos que anteriormente eram orientados apenas para entidades privadas.

Outra importante modificação diz respeito ao envio de documentação incompleta ou inadequada, que passa a implicar o indeferimento do requerimento e o arquivamento definitivo do respectivo processo administrativo, sem prejuízo de nova submissão que corrija a incompletude ou a inadequação. Pela regra anterior, o vício gerava uma pendência no sistema, que dependia de ação do requerente para ser sanada.

Cadastro de conta única passa a ter autoatendimento moderno e intuitivo

Para o secretário de Processamento de Feitos do STJ, Rubens Rios, as mudanças promovidas pela ##instrução normativa## alinham o cadastro de conta única para constrição de valores ao que há de mais moderno em termos de processo eletrônico. “Transformamos procedimentos arcaicos, feitos ainda por meio de papel, em um modelo de autoatendimento mais moderno e intuitivo”, destacou.

O secretário explicou que os procedimentos, de agora em diante, serão mais racionais, evitando-se o reenvio de documentos: “As mudanças promovem um efeito didático no usuário, pois ele passa a ter que protocolar os itens exigidos de forma correta, sob pena de indeferimento. Evita-se a perda de tempo e encurta-se o processo”.

Segundo o assessor da SPF Ricardo Antonio Amaral de Oliveira, essa diminuição dos trâmites processuais também garante mais segurança ao cadastro de conta única: “Por um lado, há a diminuição de deslocamento de documentos e de possíveis extravios.  E não somente isso. A sistemática Sisbajud/STJ utiliza o mesmo ambiente do sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais (Sistema Justiça), cuja eficiência dos dispositivos de segurança e confiabilidade da informação aplicados à solução encontra-se consolidada”.

Ele ressaltou ainda alguns aspectos práticos em relação ao envio de documentos: devem ser enviados em formato PDF; não podem estar protegidos por senha; não é obrigatória, nesses documentos, a utilização de assinatura eletrônica por meio de ##certificado digital##. No entanto, caso contenham esse tipo de assinatura, deve estar válida.

Sisbajud é o sistema para envio de ordens judiciais de bloqueio de valores

O Sisbajud, que substituiu o antigo ##Bacenjud##, é o sistema de envio de ordens judiciais para constrição de valores por via eletrônica, a qual ocorre mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro. Pelo portal do STJ, pessoas físicas e jurídicas podem solicitar o cadastramento de conta única para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio do sistema.

Mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sisbajud permite ainda que juízes cadastrados retenham, por meio eletrônico, valores disponíveis em qualquer instituição bancária.

 

Terceira Turma admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora

 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.

O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Leia o acórdão no REsp 2.023.890.

 

Curso de Direito Tributário da ministra Regina Helena Costa chega à 13ª edição

 

A Editora Saraiva lançou a 13ª edição do Curso de Direito Tributário, de autoria da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. A obra aborda fundamentos do direito tributário em linguagem didática e objetiva, ao mesmo tempo em que aponta novas tendências e conceitos desse ramo jurídico.

Com o objetivo de trazer ao leitor uma visão panorâmica da disciplina, o livro discute as regras tributárias presentes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), sob a ótica da conexão existente entre a tributação e os direitos fundamentais.

A nova edição está dividida em seis partes: 1) Fundamentos do direito tributário; 2) Sistema constitucional tributário; 3) O CTN e suas normas gerais; 4) Impostos em espécie; 5) Noções sobre as relações processuais em matéria tributária; e 6) Outros temas. Foram incluídas noções sobre o regime processual das relações jurídico-tributárias e outras questões atuais sobre tributação.

Ministra do STJ desde 2013, Regina Helena Costa é autora de diversas publicações sobre direito tributário. Livre-docente nessa disciplina, ela leciona nos cursos de graduação e pós-graduação em direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 



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