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STJ promove simpósio internacional sobre direito do patrimônio cultural e natural

 

Em comemoração aos 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, entre os dias 15 e 17 de março, o Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural. O evento acontecerá no auditório externo do tribunal.

Estabelecida em 1972, a convenção representou um marco histórico, pois, pela primeira vez, um tratado internacional reuniu os conceitos de conservação da natureza e dos bens culturais. Tal visão adquiriu alta relevância com o agravamento das mudanças climáticas e os desafios globais das sociedades contemporâneas em termos culturais e ambientais.

Organizado pelo STJ, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e pela Unesco, o simpósio vai explorar as cinco décadas de implementação da convenção, analisando conquistas, lacunas e desafios, com um olhar para o futuro. Esta será a primeira vez que o STJ e a CEJ/CJF debaterão esse assunto.

O evento, que contará com a participação de cientistas, diplomatas, juristas e administradores públicos, será aberto ao público em geral, e as inscrições podem ser feitas por meio deste link.

Foco na implementação administrativa e judicial da convenção

No dia 15 de março, antes da abertura do simpósio, será realizado um workshop em que juízes federais e estaduais se reunirão para discutir e aprovar enunciados sobre o tema e os termos de uma declaração. Somente magistrados poderão participar dessa parte do evento, que acontece das 10h às 18h.

No final da tarde, com foco na implementação administrativa e judicial da convenção, o simpósio será inaugurado em solenidade marcada para as 18h30. Em seguida, das 19h30 às 20h30, acontecem as conferências de abertura.

O segundo dia (16) começa às 9h15, com o painel “Cultura e Natureza: panorama legal e judicial internacional e comparado”. A partir das 11h15, o segundo painel abordará a temática “Cultura, Natureza e Patrimônio Mundial e Nacional: introdução à jurisprudência brasileira”.

Após uma pausa para o almoço, o simpósio retorna às 14h30, debatendo “Aspectos Complexos do Patrimônio Cultural e Natural: os próximos 50 anos da Convenção do Patrimônio Mundial”. Às 16h30, ocorre a última atividade do dia, a mesa-redonda “Questões complexas no direito e na jurisprudência brasileiros sobre patrimônio histórico e cultural”.

No terceiro e último dia (17), o evento recomeça às 9h, com uma recapitulação das discussões da véspera. A partir de 9h15, acontece uma nova mesa-redonda, na qual serão discutidos os “Desafios emergentes na proteção do patrimônio cultural e natural”. Às 11h, magistrados brasileiros apresentarão a Declaração Judicial de Brasília sobre Juízes e Patrimônio Cultural e Natural. A cerimônia de encerramento do simpósio começa às 12h.

Confira a programação completa.

 

Afastada indenização por morte de servidor na explosão de foguete em Alcântara

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afastou a indenização por danos materiais concedida a parentes de tecnologista que morreu em serviço, em decorrência do acidente ocorrido com um foguete no Centro de Lançamento de Alcântara, no Maranhão, em agosto de 2003. Segundo o colegiado, a Lei 10.821/2003 já garantiu indenização às famílias das vítimas do acidente.

A explosão do Veículo Lançador de Satélites, que levaria o primeiro satélite de fabricação brasileira para o espaço, deixou 21 servidores mortos. A esposa e a filha de um deles foram à Justiça contra a União, pedindo indenização. O juízo de primeiro grau concedeu às autoras os pleitos de indenização pela morte e por danos morais.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença, garantindo às parentes o valor integral da remuneração mensal do servidor, multiplicado pelo número de meses que faltavam para ele completar 70 anos; e 552 vezes a remuneração da vítima na data do acidente, mais 20%, a título de danos morais.

Manutenção do acórdão do TRF3 caracterizaria pagamento em duplicidade

O relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão, apontou que o artigo 3º da Lei 10.821/2003, editada para garantir o pagamento de reparações aos familiares das vítimas, estabeleceu que a indenização deveria ser paga em parcela única, correspondente ao valor da remuneração fixa recebida pelo servidor no mês anterior ao de sua morte, multiplicado pelo número de anos remanescentes até a data em que completaria 65 anos.

O magistrado destacou que, como a Lei 10.821/2003 garantiu indenização, a título de reparação de danos materiais, para as famílias das vítimas do acidente de Alcântara, a condenação do acórdão recorrido pelo evento morte deveria ser afastada, caso contrário ficaria caracterizado o pagamento em duplicidade.

“Não se quer com isso diminuir a relevância do acidente ocasionado pela negligência da parte recorrente, pelo contrário, mas tão somente não perpetuar o pagamento indenizatório já efetuado pela via administrativa”, declarou o relator.

Valor da indenização por danos morais fixado no acórdão recorrido é exorbitante

Francisco Falcão também ressaltou que o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão da corte regional é exorbitante, pois 552 vezes a remuneração da vítima, mais 20% como fator de correção, superariam o montante de R$ 2 milhões.

O relator afirmou que é preciso comparar o valor com precedentes em casos análogos, para verificar eventual disparidade. Segundo o magistrado, em outro julgamento, que cuidou de caso relativo ao mesmo acidente, a indenização foi fixada em R$ 315 mil.

“Assim, acolhe-se o pedido da recorrente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 500 mil para cada uma das autoras, levando-se em consideração a particularidade da situação, envolvendo servidor público no exercício de suas funções, em importante evento que, ao final, drasticamente dizimou o foguete e a plataforma de lançamento, levando pessoas à morte” – concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso especial da União.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Pesquisa Pronta destaca dispensa de títulos representativos do crédito e momento do fato gerador do ITBI

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a dispensa da discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito e o momento do fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Títulos de crédito

Recuperação judicial. Cessão Fiduciária. Discriminação dos títulos representativos do crédito. 

“Afigura-se dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária.”

AgInt no REsp 1.967.040/CE, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.

Direito tributário – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Momento do fato gerador. 

“O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.”

AgInt no REsp 2.008.029/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.

 

STJN: mantida prisão de policial acusado pela morte de Genivaldo de Jesus

 

O programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (27) traz a decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti Cruz que negou o pedido de liberdade feito pela defesa de um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE). O agente é acusado de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado no caso que ficou conhecido como a “câmara de gás improvisada”.

O programa também aborda o julgamento da Terceira Turma em que os ministros decidiram não ser possível nomear uma médica como curadora de paciente da clínica psiquiátrica onde ela trabalhou.

Outro entendimento da Terceira Turma destacado nesta edição preceitua que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas.

Programação na TV Justiça                   

STJ Notícias é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ e vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas, às 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunal no YouTube.

 

Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência.

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial, a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

“A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar“, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, “antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento”.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. “Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência”, determinou o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.707.468.

 

Sessão da Corte Especial de 15 de março terá início às 9h

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão extraordinária da Corte Especial marcada para o dia 15 de março começará às 9h. Na ocasião, serão analisados, preferencialmente, os processos para julgamento com pedidos de vista. A sessão poderá ser acompanhada pelo YouTube.

O colegiado é integrado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo o presidente. Entre outras competências, cabe à Corte Especial julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.

Confira o edital de transferência da sessão.

Para ver a pauta, acesse o calendário de sessões.

 

Termina nesta terça (28) o prazo para participar do processo seletivo de exposições temporárias no STJ

 

O prazo de inscrição no processo seletivo de exposições temporárias do Espaço Cultural STJ para 2023 termina nesta terça-feira (28). As propostas devem ser entregues pessoalmente na Coordenadoria de Memória e Cultura do Superior Tribunal de Justiça (STJ), unidade responsável pela seleção, ou enviadas por e-mail ou por correio.

O processo seletivo tem como objetivo complementar o calendário anual de exposições de 2023, tendo em vista que, por causa da pandemia da Covid-19, parte do calendário de 2022 foi transferida para este ano. Serão selecionadas três propostas vencedoras, e as demais comporão um cadastro reserva por ordem de classificação.

As propostas devem ser projetos de exposições individuais ou coletivas e precisam estar acompanhadas de dossiê dos artistas ou produtores. As obras serão selecionadas por comissão instituída pela diretoria-geral do tribunal.

Em contrapartida ao uso do Espaço Cultural, o artista, ou o coletivo, deverá doar à pinacoteca do tribunal uma obra de arte, dentre as que fizerem parte da exposição.

Outras informações podem ser obtidas no telefone (61) 3319-8521 ou pelo e-mail stj.ec@stj.jus.br.

Acesse o regulamento do processo seletivo de exposições temporárias do Espaço Cultural STJ.

 

O Ministério Público no controle externo da atividade policial: prerrogativas e limites segundo o STJ

 

Entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), a Constituição Federal prevê, em seu artigo 129, inciso VII, o exercício do controle externo da atividade policial, voltado – entre outras razões – para a garantia dos direitos fundamentais do cidadão frente ao aparato repressivo do Estado. Para evitar excessos, o Ministério Público estruturou um sistema de controle da atividade das polícias que envolve as ouvidorias, os membros da instituição atuantes na área criminal e os membros com atribuições específicas de controle externo. 

A Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) define que esse controle “tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do MP e das polícias voltada para a persecução penal e o interesse público”. De acordo com a resolução, o controle deve atentar para a ##prevenção## do crime, mas também para a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder nas investigações.

O CNMP possui outros normativos sobre o assunto, a exemplo da Resolução 129/2015, que estabelece regras mínimas para o controle externo da investigação de mortes decorrentes de intervenção policial. 

Em um país tão marcado pelas denúncias de violência relacionadas à atuação do corpo policial, torna-se ainda mais relevante compreender como tem sido realizado, na prática, esse controle externo das polícias pelo MP – situação que, obviamente, não foge à esfera do Poder Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou algumas controvérsias sobre o tema, especialmente sobre as prerrogativas e os limites do MP no exercício do controle externo da atividade policial.

O ingresso do MP em estabelecimentos policiais

Em 2020, a Segunda Turma do tribunal entendeu que o MP, na atividade de controle externo, tem livre acesso a estabelecimentos policiais e a quaisquer documentos relativos à persecução penal.

O relator do REsp 1.848.640, ministro Herman Benjamin, apontou o artigo 9º, incisos I e II, da Lei Complementar 75/1993 como base legal para a solução de um caso em que a Polícia Federal impediu a entrada do representante do Ministério Público Federal em salas onde eram realizadas interceptações telefônicas.

Conforme explicou o ministro, o dispositivo autoriza expressamente o acesso do MP a dependências policiais e prisionais.

Para Herman Benjamin, o ingresso no estabelecimento policial não implica permissão para acesso a informações sigilosas, o que, de fato, somente é assegurado ao procurador responsável pelo caso.

MP pode requisitar informações disponíveis nas unidades policiais

A Primeira Turma reconheceu ao MP o poder de requisitar informações que considere relevantes para o controle externo, quando já estiverem disponíveis em repartição policial.

Nos autos do REsp 1.126.468, consta que a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) não forneceu fotografias e documentos pessoais de agentes – que já estavam em poder da instituição – para subsidiar procedimentos do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e do Núcleo de Combate à Tortura do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), por ser o controle externo previsto constitucionalmente, não seria razoável negar o acesso a elementos relevantes para essa atividade.

O acesso às ordens de missão policial

Em 2015, a Segunda Turma decidiu que o Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, pode ter acesso a Ordens de Missão Policial (OMPs).

Em sua maioria, o colegiado entendeu que a OMP está contida no conceito de atividade-fim da polícia e, por esse motivo, é suscetível à fiscalização ministerial.

O autor do voto vencedor no REsp 1.365.910, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a ordem de missão está relacionada à atividade de investigação policial e isso pode acarretar um impacto direto na vida dos cidadãos. Por esse motivo, o ministro explicou que “ela deve estar sujeita ao controle de eventuais abusos ou irregularidades praticados por seus agentes, ainda que realizado em momento posterior”.

Durante o julgamento, também foi acolhida a observação feita pelo ministro Og Fernandes acerca das OMPs decorrentes de cooperação internacional exclusiva da Polícia Federal sobre as quais haja acordo de sigilo.

Nesse caso, conforme ressaltado pelo ministro Og, elas estariam sujeitas ao controle a posteriori por parte do MP, de tal modo que não se comprometa a confidencialidade da missão.

Com esse mesmo entendimento, destaca-se o julgamento do Agravo Interno no REsp 1.354.069, de relatoria do próprio ministro Og Fernandes.

Ministério Público não tem acesso a todo relatório da Polícia Federal

Em 2016, a Primeira Turma decidiu que o Ministério Público, no exercício do controle da atividade policial, não possui o direito de ter acesso aos relatórios de inteligência elaborados pela Polícia Federal (PF) que não sejam destinados a subsidiar investigações criminais.

Segundo o relator do REsp 1.439.193, ministro Gurgel de Faria, o controle exercido pelo órgão ministerial, que é regulamentado pela Lei Complementar 75/1993, prevê em seu artigo 9, inciso II, que o acesso a documentos pelo MP deve ser relativo à atividade-fim policial.

Quanto ao trabalho de inteligência – que também é desenvolvido pela PF, como órgão integrante do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) –, o relator explicou que o seu controle é realizado pelo Poder Legislativo, e não pelo MP.

Dois anos depois, houve, no mesmo sentido, o julgamento do REsp 1.439.165, no qual a Primeira Turma também reconheceu a impossibilidade de envio para o MP de relatórios de inteligência policial produzidos pela PF.

Conforme os autos, dessa vez o órgão ministerial havia pedido todos os relatórios produzidos em um período de aproximadamente dez anos.

É nula a atuação do Ministério Público em PAD

A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a partir da designação ou intervenção de promotor de justiça para atuar perante o Conselho da Polícia Civil.

O relator do RMS 30.493, ministro Nefi Cordeiro, destacou que esse entendimento já está pacificado na Primeira Seção. Segundo ressaltou, “a participação de integrante do MP em conselho da polícia civil anula o procedimento administrativo instaurado para processar servidor público estadual por prática de ato infracional”.

De forma a corroborar a decisão, o ministro apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 676.733, em que se afirmou a impossibilidade da participação do membro do MP.

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STJ homologa decisão estrangeira que condenou o Flamengo a pagar custas de arbitragem

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves homologou decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), sediado em Portugal, que condenou o Clube de Regatas do Flamengo a pagar custas e demais encargos decorrentes de procedimento arbitral ajuizado pela Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ). A decisão do ministro foi publicada nesta sexta-feira (24).

A homologação do STJ é necessária para que uma decisão estrangeira tenha efeitos e possa ser executada no Brasil. O tribunal arbitral, eleito pelas partes para solucionar possíveis conflitos no âmbito do campeonato estadual do Rio de Janeiro de 2017, foi acionado pela FERJ para resolver uma divergência com o Flamengo sobre a exploração de espaços de publicidade nos jogos. Tendo a federação vencido a disputa arbitral, o clube foi condenado a pagar as custas do processo.

Ao contestar o pedido do TAD perante o STJ, o Flamengo alegou falta de requisitos para a homologação da decisão arbitral estrangeira, com base nos princípios da soberania nacional, da ordem pública e da jurisdição. O Ministério Público Federal, entretanto, ofereceu parecer favorável ao deferimento do pedido homologatório.

Para o ministro, ##sentença## arbitral foi proferida nos limites da convenção

De acordo com o ministro, a análise do pedido de homologação de ##sentença## estrangeira exige apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo ao STJ analisar o mérito ou revisar o posicionamento do órgão que prolatou a decisão.

O ministro observou que o pedido foi instruído com a convenção de arbitragem e com a ##sentença## arbitral estrangeira em língua portuguesa, sendo incontroverso que o clube foi citado de forma regular.

“Nota-se, de igual modo, que as partes eram capazes ao tempo dos fatos, a convenção de arbitragem é válida, não há manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há evidência de que a ##sentença## arbitral tenha sido proferida fora dos limites da convenção, há compromisso arbitral e a ##sentença## homologada foi validada por decisão judicial estrangeira”, concluiu o relator ao deferir o pedido de homologação.

Leia a decisão na HDE 6.347.

 



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