A Primeira Seção definiu também, com base na teoria da actio nata, que o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, pois é a ciência do cancelamento que faz surgir a pretensão.
A Primeira Seção definiu também, com base na teoria da actio nata, que o marco inicial da contagem do prazo é a notificação do credor, pois é a ciência do cancelamento que faz surgir a pretensão.
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