29 de maio de 2023

STJ não terá expediente no feriado de Corpus Christi

 

Conforme consta da Portaria STJ/GP 1/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não terá expediente no dia 8 de junho (Corpus Christi), em razão de ponto facultativo estabelecido pelo artigo 1º, inciso VIII, da Portaria 11.090/2002, do Ministério da Economia.

Plantão judicial

Para as medidas urgentes, na quinta-feira (8), os advogados deverão acionar o plantão judicial – que funciona de forma totalmente eletrônica – na Central do Processo Eletrônico do portal do STJ, das 9h às 13h.

A atuação do tribunal durante o plantão está restrita às hipóteses elencadas na Instrução Normativa STJ 6/2012. Os processos recebidos no período serão distribuídos como no regime ordinário: por sorteio automático ou por prevenção, mediante sistema informatizado.

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STJN traz repetitivo que discute Lei Maria da Penha em casos contra crianças e adolescentes

 

O programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (29) destaca a decisão da Terceira Seção de afetar um recurso especial de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que corre em segredo de justiça, para definir, no rito dos repetitivos, se o gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente.

Em outro julgamento noticiado, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O programa aborda, ainda, a decisão em que a Corte Especial homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza a pagar mais de US$ 1,4 milhão por descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

Programação na TV Justiça                     

O STJ Notícias é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ e vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas, às 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunal no YouTube.

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É facultado ao autor aditar petição inicial no caso de réu falecido antes do ajuizamento da ação

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser facultado ao autor aditar a petição inicial para regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu antes da propositura de ação monitória.

Na origem, um banco ajuizou ação monitória para o recebimento de aproximadamente R$ 240 mil em desfavor de um homem que já havia falecido 10 anos antes. O banco, então, pediu a citação dos herdeiros, que foram citados e apresentaram impugnação ao pedido de habilitação. O juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ação ter sido ajuizada contra réu já falecido, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

O tribunal de origem reformou a decisão e determinou o prosseguimento do processo em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de ser certo o aditamento da inicial para incluir o espólio e os herdeiros.

Possibilidade da inclusão do espólio e dos herdeiros

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o caso não trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros, conforme o artigo 110, do CPC, “a qual ocorre apenas quando a parte falece no curso do processo”.

O ministro observou que nem sequer houve citação válida do réu, já falecido à época do ajuizamento da ação, o que autoriza o aditamento da peça para inclusão do espólio e dos herdeiros, o que foi feito pelo banco. “O aditamento da inicial deve ser permitido porque a ação judicial foi proposta contra a parte ilegítima para figurar no polo passivo”, explicou.

No mesmo sentido, Antonio Carlos Ferreira destacou o entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 1.559.791 que estabeleceu a faculdade do autor, diante da citação inválida – em face de réu falecido antes de proposta a ação –, de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

Leia também: Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio

Leia o acórdão no 2.025.757.

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Terceira Seção vai definir se roubo contra vítimas diferentes, em um mesmo contexto fático, configura concurso formal

 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai “definir se o crime de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não um crime único, quando violados patrimônios distintos”.

Foi selecionado como representativo da controvérsia, cadastrada como Tema 1.192, o Recurso Especial 1.960.300, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato. O colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes.

Na mesma decisão, o relator admitiu o Ministério Público de Minas Gerais para atuar no processo como amicus curiae.

Segundo o Jesuíno Rissato, há múltiplos recursos que abordam essa mesma controvérsia jurídica, com precedentes em ambas as turmas criminais.

No recurso representativo, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Ministério Público de Goiás defendeu que a prática de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal, como observado em diversos julgados do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.960.300.

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Pesquisa Pronta destaca encontro fortuito de provas e embargos de divergência

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda o encontro fortuito de provas e a possibilidade de cisão dos embargos de divergência.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal e processual penal – Prova

Encontro fortuito de provas. Discussão sobre a validade. 

“É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo – vinculado à justa causa – para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. ”

RHC 153.988, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Embargos de divergência. Cisão do julgamento. Hipóteses. 

“Em sede de embargos de divergência a Corte Especial possui ampla competência para examinar todos os aspectos da admissibilidade do recurso unificador, ainda que apresente julgados que pertençam a mesma Seção da qual proveem o acórdão embargado, só havendo obrigatoriedade para a cisão do julgamento e a remessa dos autos à Seção especializada se o mérito da controvérsia deva ser analisado, sob pena de não observância dos princípios da razoável duração do processo e celeridade processual. ”

EREsp 1.866.173, relator ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 29/8/2022.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site

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Espaço Cultural sedia lançamento de livro sobre o Código Tributário Nacional

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove, no dia 20 de junho, das 18h30 às 21h, o lançamento do livro Código Tributário Nacional Comentado – Em Sua Moldura Constitucional, de autoria da ministra Regina Helena Costa. O evento vai acontecer na sede do STJ, no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar).

Professora de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) há mais de três décadas, a ministra do STJ apresenta a interpretação do Código Tributário Nacional a partir da disciplina contida na Constituição Federal.  O objetivo da obra é oferecer uma visão didática do Código Tributário Nacional e, ao mesmo tempo, crítica, apontando suas inconsistências diante do texto constitucional.

Ao longo do livro, são feitos comentários analisando cada artigo do código, de acordo com o seguinte roteiro: Moldura constitucional; Dispositivos relacionados; Legislação básica; Sugestões doutrinárias e Jurisprudência ilustrativa.

A obra acompanha sugestões doutrinárias e indicações de jurisprudência, tendo como objeto de análise as normas estruturantes do sistema tributário nacional, as espécies tributárias, bem como as normas gerais de direito tributário, as quais, por seu caráter nacional, vinculam todos os entes da Federação.

Informações adicionais podem ser obtidas na Seção de Museu e Memória Institucional do STJ, nos telefones (61) 3319-8169 / 8373 / 8559.

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Terceira Turma transfere sessão do dia 10 de outubro para dia 3, às 10h

 

A sessão ordinária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), marcada para 10 de outubro, foi antecipada para o dia 3 do mesmo mês, a partir das 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada, também, pelo canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito privado, a Terceira Turma é presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Confira o edital de transferência na íntegra.

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