11 de maio de 2023

Seminário da Ajufe discute participação feminina nos espaços de poder e combate à misoginia

 

Começou nesta quinta-feira (11), no Recife, a quinta edição do Seminário Mulheres no Sistema de Justiça: Desafios e Trajetórias, promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O evento de dois dias discute a diversidade no Poder Judiciário, a participação feminina na política e o combate à misoginia.

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, participou da abertura do seminário com uma mensagem de vídeo.

A solenidade reuniu o presidente da Ajufe, juiz Nelson Alves; a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Maria Cláudia Bucchianeri; o presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador Fernando Braga; a presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), desembargadora Mônica Sifuentes; a vice-presidente do TRF5, desembargadora Germana de Moraes; e a poetisa e vereadora do Recife Cida Pedrosa.

Mulheres pioneiras são inspiração para a evolução do sistema de Justiça

Em sua mensagem, a ministra Maria Thereza disse que “têm sido profundas as mudanças sociais e políticas que impactaram o nosso sistema de Justiça ao longo dos anos”, e exaltou mulheres que considerou “verdadeiramente inspiradoras” na busca pela igualdade de gênero.

“São verdadeiramente inspiradoras trajetórias como a de Esperança Garcia, que precisou lutar pela própria condição de sujeito de direito; da advogada Myrthes Gomes de Campos, ao romper barreiras até que, enfim, conseguisse exercer plenamente a advocacia; e a da primeira mulher magistrada brasileira, Auri Moura Costa, que defendeu o exercício da direção de presídios e penitenciárias femininas por mulheres”, afirmou a presidente do STJ.

Resolução do CNJ é exemplo de busca pela igualdade no Poder Judiciário

A ministra lembrou que a presença da mulher nos espaços de poder e no sistema de Justiça ainda é permeada por desafios, como o combate à violência de gênero, ao assédio e à discriminação. Entre os caminhos apontados para melhorar essa realidade, ela ressaltou iniciativas como a publicação da Resolução 255/2018 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – então presidido pela ministra Cármen Lúcia –, que instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.

“Este ato normativo, cujo conteúdo era, até então, inédito, determinou, naquela oportunidade, a obrigatoriedade da adoção de medidas tendentes ao incentivo à participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e em eventos institucionais”, detalhou.

A programação do Seminário Mulheres no Sistema de Justiça: Desafios e Trajetórias segue nesta sexta-feira (12) com painéis a partir das 9h e transmissão ao vivo pelo canal da Ajufe no YouTube.

 

STJ oficia tribunais para indicarem desembargadores que vão concorrer às vagas de ministro

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou, na última quarta-feira (10), ofício a todos os tribunais de justiça para que sejam encaminhados, até o dia 31 de maio, os nomes dos interessados em concorrer às duas vagas abertas na corte, destinadas a magistrados e magistradas estaduais, em razão da aposentadoria do ministro Jorge Mussi e do falecimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A terceira vaga a ser preenchida no STJ – aberta em virtude aposentadoria do ministro Félix Fischer – é reservada, pelo sistema de alternância, a um membro da advocacia.

Em reunião realizada no dia 9 de maio, o Pleno do STJ, por unanimidade, marcou para o dia 23 de agosto a sessão destinada a formar, no caso das duas vagas reservadas a desembargadores estaduais, uma lista com quatro nomes. No caso da vaga destinada à advocacia, cabe à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) elaborar uma lista sêxtupla, que será transformada em lista tríplice pelo STJ.

Em ambos os casos, as listas formadas pelo STJ serão submetidas ao presidente da República para escolha dos nomes – na sequência, os três escolhidos são sabatinados pelo Senado Federal e, sendo aprovados, são nomeados pelo chefe do Executivo para os cargos no STJ.

De acordo com o artigo 104 da Constituição, o STJ é composto por, no mínimo, 33 ministros, sendo um terço deles oriundo dos Tribunais Regionais Federais, um terço dos Tribunais de Justiça dos estados e um terço, em partes iguais, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público.

Confira a composição do STJ de acordo com a origem.

 

Corte Especial recebe denúncia contra desembargadora e outros quatro acusados na Operação Faroeste

 

Em decisão unânime nesta quinta-feira (11), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria da Graça Osório Pimentel Leal e outras quatro pessoas, entre elas o empresário Adailton Maturino dos Santos.​​​​​​​​​

O colegiado acompanhou o relator, ministro Og Fernandes, para quem o MPF apresentou elementos que justificam a abertura do processo contra os réus. | Foto: Rafael Luz/STJA Ação Penal 965 é resultante da Operação Faroeste, deflagrada para apurar um esquema de compra de sentenças em disputas de terras na região oeste da Bahia. Além de receber a denúncia, o colegiado manteve o afastamento da desembargadora até o julgamento do mérito da ação.

Segundo o MPF, a organização criminosa – comrnparticipação de magistrados, empresários, advogados e servidores públicos –,rnalém de praticar atos ilegais relacionados à disputa de terras, teriarnmovimentado cifras bilionárias. São imputados os crimes de corrupção ativa e passivarne de lavagem de dinheiro.

Leia também:

Operação Faroe ste: recebida denúncia contra desembargadores do TJBA e mais 11 pessoas

Operação Faroeste: relator solta investigados por esquema de venda de sentenças, impõe cautelares, e dois seguirão presos

De acordo com o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, o MPF apresentou elementos suficientes para justificar a instauração do processo contra os réus, tais como o detalhamento da movimentação financeira dos envolvidos e os depoimentos sobre a suposta negociação de sentenças.

“Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória”, resumiu o ministro.

Og Fernandes rebateu a tese da defesa relativa à consunção (absorção) do crime de lavagem de dinheiro pelo de corrupção. O relator destacou que, conforme apontado pelo MPF, o nível de sofisticação utilizado pelos acusados não permite a conclusão, neste momento processual, de que os meios adotados para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos configurariam mero exaurimento do crime de corrupção.

“Isso porque, da narrativa contida na denúncia e das provas colhidas no curso do inquérito, depreende-se que não teria havido o mero recebimento dissimulado de vantagem indevida, esgotando-se a conduta no crime de corrupção, mas atos autônomos passíveis de configurar o delito previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 9.613/1998“, explicou o relator ao justificar o recebimento da denúncia também para apurar o crime de lavagem de dinheiro.

Preliminares afastadas

Em seu voto, o ministro rejeitou as preliminares suscitadas sobre litispendência, nulidade das provas obtidas em um dos celulares apreendidos e inépcia da denúncia.

Sobre a litispendência com outra ação da Operação Faroeste, Og Fernandes disse que, apesar da conexão dos fatos com os apurados no âmbito da APn 940, não há identidade entre as imputações, razão que autoriza a tramitação autônoma dos processos.

“As condutas descritas nas ações penais em questão não são idênticas, sendo certo que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência”, fundamentou.

Sobre a nulidade das provas obtidas no celular, o relator lembrou que a investigada foi corretamente informada de seus direitos, e a sua colaboração ao fornecer a senha não foi determinante para a obtenção das informações contidas no aparelho.

Og Fernandes rejeitou também a alegação de inépcia na denúncia do MPF, pois o órgão acusador delimitou o período, o local e o modo como os crimes teriam sido praticados, descrevendo com contemporaneidade as transações realizadas e os contatos feitos entre os acusados.

 

Tribunal atualiza classes processuais no Regimento Interno e inclui revisor em novos processos

 

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na última terça-feira (9), a Emenda Regimental 42/2023, que atualiza as classes processuais do tribunal (artigo 67 do Regimento Interno) e sujeita dois novos processos ao ministro revisor (artigo 35). As mudanças buscam adequar as classes aos padrões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com as alterações regimentais, foi excluída a classe Tutela Provisória (TP) e foram incluídas as seguintes classes processuais:

Tutela Antecipada Antecedente (TutAntAnt);

Tutela Cautelar Antecedente (TutCautAnt); e

Queixa-Crime (QC).

No parágrafo único do artigo 67, foi alterado o inciso V, para estabelecer que, na classe Inquérito (##Inq##), estão incluídos os procedimentos policiais e administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, os quais só passarão à classe Ação Penal (##APn##) após o recebimento da denúncia. Na redação anterior, o dispositivo previa a reautuação a partir do oferecimento da peça acusatória.

Também no artigo 67, foi acrescido o inciso V-A, segundo o qual, na classe Queixa-Crime (QC), estão incluídos os processos penais de natureza privada, que só serão reautuados na classe Ação Penal (##APn##) após o recebimento da queixa.

Como consequência da atualização regimental, a emenda revogou o inciso XVIII do artigo 67 e o inciso VIII-B do parágrafo único do artigo 67 do normativo.

Revisor também vai atuar em inquéritos e queixas-crime

A Emenda Regimental 42/2023 alterou ainda o artigo 35 do Regimento Interno, passando a prever que estão sujeitos à revisão os inquéritos e as queixas-crime. O dispositivo já previa a figura do ministro revisor na ação rescisória, na ação penal originária e na revisão criminal.

 

STJ vê falha grave em reconhecimento fotográfico e manda soltar porteiro acusado em 62 processos

 

No primeiro comparecimento à delegacia, a vítima descreve o suspeito de roubo como “jovem, pardo, com cavanhaque e magro”. Cerca de 15 dias depois, ao participar do reconhecimento fotográfico de um suspeito, a vítima afirma que o criminoso seria “negro, magro, aparentando 1,75 m”. Apesar de inconsistências nas declarações, o processo tem seguimento, e a Justiça do Rio de Janeiro condena o porteiro Paulo Alberto da Silva Costa – homem preto, da periferia – com base apenas no reconhecimento fotográfico. A situação do porteiro, de acordo com a defesa, é a mesma em outros 61 processos criminais: investigado ou condenado com amparo apenas em uma foto apontada pelas vítimas.

Expressões como “erro judiciário gravíssimo” e “ilegalidade gritante” foram ditas pelos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quarta-feira (10), ao analisar a situação do porteiro e absolvê-lo da acusação de roubo em um dos processos. O colegiado determinou que ele seja solto imediatamente, ainda que haja decreto de prisão preventiva ou condenação já transitada em julgado nas demais ações penais.​​​​​​​​​

O julgamento na Terceira Seção foi marcado por expressões como “erro judiciário gravíssimo” e “ilegalidade gritante”. | Foto: Rafael Luz/STJEm todos esses processos – estejam em tramitação ou na fase de execução da sentença condenatória –, a seção determinou que o juízo ou o tribunal avalie se a situação tratada nos autos é a mesma examinada pelo STJ no caso que levou à absolvição. O colegiado também ordenou que a decisão seja comunicada à Corregedoria da Polícia Civil do Rio de Janeiro. 

O julgamento teve a participação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa como amicus curiae.

Fotos do porteiro foram colocadas por delegacia do Rio em mural de suspeitos

De acordo com os autos, o porteiro não tinha antecedentes criminais até que fotos suas, retiradas de redes sociais, foram incluídas no mural de suspeitos da delegacia de Belford Roxo (RJ). A partir daí, com base nessas imagens, as vítimas passaram a apontá-lo como autor de crimes de roubo – sem que houvesse, na fase policial ou em juízo, a realização de diligências ou a juntada de outras provas que confirmassem a suspeita. Por conta das acusações, Paulo está preso desde 2020.  

No caso analisado pelo STJ, o porteiro foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime ##inicial## fechado.

Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, é incontroverso nos autos que a descrição inicialmente apresentada pela vítima para o suspeito do crime – “jovem, pardo, com cavanhaque e magro” – já seria genérica, incapaz de particularizar uma pessoa sem outros elementos físicos, como a cor dos olhos e a estatura.

Só após duas semanas do primeiro relato, apontou a ministra, a vítima compareceu à delegacia e, nessa nova identificação, mudou substancialmente a descrição do suspeito, incluindo algumas características e retirando outras.    

“Aliás, merece destaque o fato de que, em audiência, a vítima não afirmou que havia reconhecido o paciente, em sede policial, com absoluta certeza. Ao contrário, alegou que, naquela ocasião, após visualizar as fotos, apenas sinalizou que possivelmente o réu seria o autor do crime”, esclareceu a relatora.

Laurita Vaz destacou que as possíveis características físicas do acusado foram narradas com maior riqueza de detalhes depois de passado certo tempo do crime. Nessa hipótese, apontou, deve ser levado em consideração o processo natural de esquecimento e a possibilidade de falsas memórias da vítima – circunstâncias que exigem maior cuidado na valoração da prova, especialmente quando há contradições entre os depoimentos.

“Em tais casos, se não há outras fontes de provas autônomas e independentes, é necessário adotar a regra de julgamento que decorre da máxima in dubio pro reo, tendo em vista que o ônus de provar a imputação, de forma isenta de dúvida razoável, recai sobre a acusação”, afirmou a ministra ao votar pela absolvição.

Laurita Vaz ainda ressaltou que, de acordo com o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, em todos os mais de 60 processos contra Paulo, o reconhecimento foi realizado apenas com base em fotografias, sem que tenha havido a identificação do acusado de forma presencial, na fase investigativa.

Para ministros, caso indica racismo e revela problemas no sistema penal

Ao acompanhar a relatora, o ministro Sebastião Reis Júnior classificou o caso como um exemplo de “ilegalidade gritante” no sistema de persecução penal brasileiro. O ministro lembrou que a análise da conformidade do reconhecimento fotográfico tem sido rotineiramente negligenciada no processo criminal. Ele apontou a necessidade de o Ministério Público avaliar, de forma efetiva, se as provas contidas nos autos são suficientes para embasar uma condenação.

Para Sebastião Reis Júnior, não há como ignorar a existência de racismo também nas investigações criminais, mesmo que a discriminação não se manifeste de maneira clara.

“O preto pobre é o principal alvo da atuação policial”, destacou o magistrado ao lembrar que, nas abordagens da polícia, cotidianamente, há diferenças de tratamento em relação a pessoas da periferia e a moradores das regiões mais ricas.

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, a situação do processo é “absolutamente vergonhosa” e revela “desprezo pelo ser humano” em uma ação conduzida a partir de reconhecimento fotográfico feito em total desacordo com as formalidades prevista na lei.

“A mim, particularmente, me envergonha, por ser integrante desse sistema de Justiça – um sistema de moer gente. É uma roda viva de crueldades. Nenhum de nós pode avaliar o que representa três anos dentro de uma cela fétida, insalubre e apinhada de gente, como é a situação desse rapaz”, disse.

Além de definir o caso como “erro judiciário gravíssimo”, Schietti enfatizou que a polícia tem condições de utilizar outros meios investigativos que não apenas o reconhecimento fotográfico.

Leia também: Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

 

Informativo destaca inclusão de dependente em plano de saúde e competência da PF para investigar

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 773 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo, a Terceira Turma, por unanimidade, entendeu que “é ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido no plano de saúde de titularidade de avô, sendo a genitora dependente/beneficiária desse plano”. O entendimento foi firmado no REsp 2.049.636, que teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No outro processo, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que “declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações”. A tese foi fixada no HC 772.142, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

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Repetitivo definirá se falta grave não homologada antes de decreto de 2017 impede comutação da pena

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.011.706, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.195 na base de dados do STJ, foi  definida da seguinte forma: “A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período”.

O colegiado optou por não suspender o julgamento dos processos que discutem a mesma questão.

Terceira Seção considerou possível negar a comutação em razão de falta grave

De acordo com o relator, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.549.544, unificou o entendimento das turmas de direito penal para considerar possível o indeferimento de indulto ou de comutação de pena “em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após sua publicação”.

Ao determinar a afetação do tema, Rissato apontou que o caráter ##repetitivo## da matéria foi verificado diante da multiplicidade de recursos e de habeas corpus que apresentam essa mesma controvérsia em ambas as turmas criminais do STJ.

##Recursos repetitivos## geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de ##recursos especiais## que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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Para a Terceira Turma, consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência

A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a ##mora## até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.007.941.

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