Repetitivo definirá se falta grave não homologada antes de decreto de 2017 impede comutação da pena

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.011.706, de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.195 na base de dados do STJ, foi  definida da seguinte forma: “A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período”.

O colegiado optou por não suspender o julgamento dos processos que discutem a mesma questão.

Terceira Seção considerou possível negar a comutação em razão de falta grave

De acordo com o relator, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.549.544, unificou o entendimento das turmas de direito penal para considerar possível o indeferimento de indulto ou de comutação de pena “em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após sua publicação”.

Ao determinar a afetação do tema, Rissato apontou que o caráter ##repetitivo## da matéria foi verificado diante da multiplicidade de recursos e de habeas corpus que apresentam essa mesma controvérsia em ambas as turmas criminais do STJ.

##Recursos repetitivos## geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de ##recursos especiais## que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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