10 de maio de 2023

Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena

 

A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a vigência da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ainda não concluído.

O médico ainda não havia sido preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que fosse impedido o cumprimento provisório da pena.

Ianhez foi condenado a 21 anos e oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.

Após a condenação pelo tribunal do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No julgamento do habeas corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida pela Lei 13.964/2019 à alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Tema é controvertido e está em discussão no STF

Contra esse entendimento, o Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que o artigo 492, I, “e”, do CPP não poderia deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade – o que só poderia ter sido feito pela ##maioria absoluta## da Corte Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.

Cassado o acórdão que havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise da Corte Especial.

De acordo com o relator, definir se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do ponto de vista constitucional.

Falta plausibilidade jurídica ao pedido da defesa

Schietti comentou que o julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que ainda não votaram, “parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo”.

Esse quadro – acrescentou – retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, “e”, do CPP, o qual, portanto, ainda deve ser observado.

“À vista do exposto, cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência”, declarou o relator.

Na parte final da decisão, Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao STF. “O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive, o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do júri e não houve reclamação do Ministério Público”, concluiu.

Leia a decisão no HC 737.749.

 

Lei de Recuperação de Empresas e Falência é tema de obra lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, nessa terça-feira (9), o lançamento do livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, de autoria dos juristas Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias.

Apresentada em forma de verbetes, a obra é resultado de rigorosa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, de modo a se tornar referência entre os profissionais da área. Os autores desenvolveram a obra aliando o vasto conhecimento teórico com a experiência dos tribunais.

Fernando da Cunha, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), declarou que o livro é a materialização de um trabalho realizado ao longo de dois anos, com o objetivo de fomentar um diálogo intrínseco ao sistema de solvência. “A ideia é tentar fazer com que, dentro de um macrossistema de solvência, os seus microssistemas conversem entre si e com o universo em que estão inseridos”, explicou.

O desembargador afirmou, ainda, que a obra, apropriada aos estudantes e aos operadores de direito, deverá ser atualizada anualmente. “O tema é muito dinâmico, sempre surgem novas questões relevantes, que merecem ser debatidas”, ressaltou.

Perspectiva do Judiciário sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência

O ministro do STJ Moura Ribeiro ressaltou a importância da publicação para o direito civil. “Não há sessão de julgamento em que não haja um tema relacionado a recuperação de empresas e falência, tamanha a sua relevância”, disse.

Segundo Maria Rita Dias, juíza de direito da 3ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, a obra reflete a perspectiva do Judiciário sobre a legislação, considerando os desafios apresentados no dia a dia da prática jurídica.

“Para nós, como autores e operadores do direito, é um desafio pensar uma área que, na prática jurídica, apresenta sempre novas situações. É um estímulo para que nos mantenhamos sempre atualizados”, concluiu.

O evento contou também com a presença do ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Periódico Arte no Tribunal apresenta a escultura do Anjo, de Gotfredo Thaler

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a 20ª edição do periódico virtual Arte no Tribunal. Produzido pela Coordenadoria de Memória e Cultura (CULT), o periódico tem a finalidade de divulgar as obras e os artistas que compõem o acervo artístico pertencente ao STJ. Nessa edição, tem destaque a escultura do Anjo, trabalho de Gotfredo Thaler.

O escultor da obra, Gotfredo Thaler, nasceu no Município de Treze Tílias, conhecido como a “Capital Catarinense dos Escultores e Esculturas em Madeira”, em 1º de fevereiro de 1940. Aos dez anos, Gotfredo fez sua primeira escultura, uma ovelhinha de presépio. Seu pai, ao ver a peça, percebeu que Gotfredo tinha talento nato e se entusiasmou dizendo-lhe que teria que ser escultor.

Foram anos de profissão dedicados à escultura, principalmente, à arte sacra, durante os quais esculpiu mais de trezentas obras que decoram igrejas e municípios por todo Brasil. O escultor ensinou a arte da escultura para as filhas, Ingrid e Ellen, e as duas seguem a tradição da família.

O Anjo foi esculpido em 2003 em um tronco de cedro, Gotfredo usou a formação das raízes para compor as vestes. As asas não faziam parte do mesmo tronco e foram emendadas. A pintura foi realizada em parceria com sua filha Ingrid. A obra mede aproximadamente 2,70m de altura.

Localizada próximo à Portaria Golf 7, a escultura é utilizada como ponto de encontro dos servidores e servidoras bem como local de oração no STJ.

Uso democrático do espaço da cidadania

O Espaço Cultural STJ, criado em 2001, já abrigou mais de 170 exposições temporárias. Ao longo de sua trajetória, tornou-se referência como ambiente inovador e amplamente visitado pelos servidores da corte e pelo público apreciador das artes visuais.

O acervo de obras de arte do Tribunal da Cidadania conta hoje com centenas de peças de renomados artistas das mais diversas regiões do Brasil e do exterior. A coleção é o resultado de doações dos artistas, em contrapartida ao uso da galeria, cujas exposições se realizam mediante processo seletivo regido por edital público. As obras doadas estão distribuídas nos ambientes de trabalho das diversas unidades do STJ, onde podem ser apreciadas por servidores e visitantes.

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Seguradora deverá pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado

 

Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.

A empresa de seguros recorreu ao STJ sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

Entendimento na segunda instância seguiu a jurisprudência do STJ

No julgamento de agravo interno, a Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao recurso da seguradora. Além de invocar a Súmula 609, o ministro apontou a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

“O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária”, declarou Marco Buzzi.

O ministro observou que o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e que, para afastar suas conclusões a partir dos argumentos apresentados pela seguradora, seria inevitável reavaliar as provas do processo.

Marco Buzzi assinalou também que, como destacado pelo acórdão de segunda instância, a proposta que foi preenchida pelo segurado e juntada aos autos está ilegível, não sendo possível entender o que foi perguntado nem se as respostas apresentadas seriam realmente falsas.

Leia o acórdão no AREsp 2.028.338.

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Habeas corpus não é via adequada para defender direito de visita de pai a filho menor

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não é o meio adequado para a defesa de interesses relacionados a guarda de filhos menores e direito de visitas – temas próprios do direito de família. Segundo o colegiado, a ação de habeas corpus não pode ser utilizada nessas circunstâncias porque o seu rito processual não permite o estudo aprofundado de fatos e provas do caso.

Com base nesse entendimento, a turma não conheceu do habeas corpus impetrado por um homem em benefício de seu filho menor de idade, no qual ele alegou que, ao deferir tutela de urgência para suspender a visitação assistida, o tribunal de segunda instância estaria causando constrangimento ilegal à criança.

Tribunal local suspendeu a retomada gradual das visitas

A mãe ajuizou contra o ex-cônjuge ação de reconhecimento de alienação parental, com pedido de tutela de urgência para que fossem suspensas as visitas do pai ao filho. Entendendo haver indícios de violência física e psicológica do pai contra a criança, a juíza da vara de família suspendeu o direito de visitas.

Após a instrução probatória e a realização de estudos psicológicos, o Ministério Público pediu a revogação da liminar que suspendeu as visitas. A juíza, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, restabeleceu de forma gradual o direito de visitas assistidas, e nomeou uma psicóloga para acompanhar os encontros.

Inconformada, a mãe recorreu ao tribunal de segundo grau, questionando o laudo de avaliação psicológica. Sustentou que os encontros causavam grande sofrimento para a criança e pediu a realização de um processo terapêutico com todos os envolvidos, aguardando-se que o filho voltasse a ter vontade de conviver com o pai. A corte, então, suspendeu a decisão que havia determinado a retomada gradual das visitas.

Criança não está em cárcere privado nem em abrigamento institucional

O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, afirmou que não há informação de nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção da criança que seja passível de proteção por meio do habeas corpus, pois ela não está em cárcere privado ou em situação de abrigamento institucional, tendo havido tão somente o sobrestamento da visitação paterna em tutela de urgência, a pretexto de atendimento do seu melhor interesse.

O ministro destacou que, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada na análise das provas, a jurisprudência do STJ considera o habeas corpus inadequado para veicular questões próprias do direito de família – a exemplo do direito de visita ou da discussão sobre guarda de menores –, as quais são reservadas às varas cíveis.

“É bem verdade que, em alguns julgamentos de processos prioritários por esta Terceira Turma, a jurisprudência excepcionalmente vem sendo mitigada, notadamente nas questões envolvendo abrigamento institucional de criança ou adolescente, o que não é o caso, devendo, ao meu juízo, ser observado o entendimento há muito tempo consolidado nas turmas que compõem a Segunda Seção”, declarou.

Poder Judiciário tem o dever de proteger as crianças

O relator também explicou que o direito de visitação tem por finalidade assegurar o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal, tratando-se do direito fundamental de convivência familiar garantido pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Apesar disso, segundo Moura Ribeiro, a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

“É visível que o menor precisa ser preparado adequadamente para a retomada do convívio com o pai, que os genitores devem ser obrigatoriamente submetidos a tratamento psicológico para poderem auxiliar o filho nessa seara, e não há dúvidas que as instâncias ordinárias não estão medindo esforços para encontrar a melhor forma de equacionar a questão”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Pesquisa Pronta traz novos entendimentos sobre previdência privada e preclusão processual

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a responsabilidade pelo pagamento de aposentadoria e a preclusão na alegação de nulidade processual.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Previdência privada 

Falência da patrocinadora do fundo de previdência privada. Responsabilidade pelo pagamento do benefício de complementação de aposentadoria. 

“A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp 1.964.067 e os EREsp 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário.”  

AgInt no AgInt no REsp 1.910.325, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.

Direito processual penal – Suspensão condicional do processo 

Ausência de oferecimento do sursis processual. Preclusão quanto à alegação de nulidade do processo. 

” ‘[A] preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença’ […].”

AgRg no HC 727.532, relatora ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

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