26 de abril de 2023

Obra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira é lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na noite desta quarta-feira (26), o lançamento do livro Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, coordenado pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Adrian Simons e Alvaro Pérez Ragone.

Originalmente publicada em 2019, em formato digital, a obra revisita temas consagrados do direito processual civil e promove debates atuais, representando um relevante instrumento de estudo para aqueles que se dedicam a esse campo jurídico. Entre os coautores está a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um dos coordenadores da obra, apontou a relevância da produção jurídica dos processualistas homenageados: “Os dois foram referência na formação de muitas gerações de juristas no Brasil, na América Latina e na Europa”.

Para Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a obra traz o que há de mais novo, arrojado e reflexivo em termos de direito processual civil e penal brasileiro. “O livro registra a vivacidade da herança cultural deixada pela professora Ada Pellegrini e pelo professor Barbosa Moreira”, afirmou.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenador da publicação e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellgrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram as bases estruturais do processo civil no Brasil: “É uma justa homenagem a esses dois grandes expoentes do direito brasileiro”.

Estiveram presentes no lançamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura; o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes; a ministra Isabel Gallotti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Ada Pellegrini Grinover

Nascida em Nápoles, na Itália, Ada provém de uma família de magistrados. Chegou ao Brasil em 1951 e, seguindo os passos de seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde construiria sua carreira como processualista.

Foi uma das melhores alunas de sua turma, tendo em 1956 conquistado o Prêmio Basileu Garcia como melhor estudante de direito penal. Em 1966, obteve sua especialização em direito processual civil, com a tese “A jurisprudência como interpretação”, tendo concluído o curso com média 10. Em 1970, concluiu o doutorado pela mesma universidade, com a tese “Ação declaratória incidental”, tendo sido a primeira doutora formal da faculdade.

No ano de 1973, obteve a livre-docência em direito processual civil com o estudo “Garantia constitucional do direito de ação e sua relevância no processo civil”, e sete anos depois, em 1980, tornou-se professora titular do Departamento de Direito Processual, com a tese “Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas”. Esse estudo está publicado na obra “Provas ilícitas, interceptações e escutas”, de 2013.

De 1984 a 1988, foi chefe do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em 1998, recebeu o título de doutora honoris causa na Universidade de Milão.

José Carlos Barbosa Moreira

Considerado um dos maiores expoentes do direito processual brasileiro, referência internacional no âmbito processual, José Carlos Barbosa Moreira nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1931.

Realizou, nos anos de 1950 a 1954, o curso de direito na Faculdade Nacional de Direito, da antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na mesma instituição, entre 1959 e 1961, cursou o doutorado em direito penal, e obteve a sua primeira livre-docência, defendida em 1967. Na então Universidade do Estado da Guanabara (hoje Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ), em 1968, conquistou o seu segundo título de livre-docente, defendendo a tese intitulada “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis”.

Foi aprovado e classificado, em primeiro lugar no concurso público para procurador do Estado do Rio de Janeiro, cargo que exerceu entre 1963 e 1978. Em seguida, foi nomeado, pelo quinto constitucional, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde permaneceu em atividade até o ano de 1992.

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Obra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira é lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na noite desta quarta-feira (26), o lançamento do livro Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, coordenado pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Adrian Simons e Alvaro Pérez Ragone.

Originalmente publicada em 2019, em formato digital, a obra revisita temas consagrados do direito processual civil e promove debates atuais, representando um relevante instrumento de estudo para aqueles que se dedicam a esse campo jurídico. Entre os coautores está a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um dos coordenadores da obra, apontou a relevância da produção jurídica dos processualistas homenageados: “Os dois foram referência na formação de muitas gerações de juristas no Brasil, na América Latina e na Europa”.

Para Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a obra traz o que há de mais novo, arrojado e reflexivo em termos de direito processual civil e penal brasileiro. “O livro registra a vivacidade da herança cultural deixada pela professora Ada Pellegrini e pelo professor Barbosa Moreira”, afirmou.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenador da publicação e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellgrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram as bases estruturais do processo civil no Brasil: “É uma justa homenagem a esses dois grandes expoentes do direito brasileiro”.

Estiveram presentes no lançamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura; o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes; a ministra Isabel Gallotti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Ada Pellegrini Grinover

Nascida em Nápoles, na Itália, Ada provém de uma família de magistrados. Chegou ao Brasil em 1951 e, seguindo os passos de seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde construiria sua carreira como processualista.

Foi uma das melhores alunas de sua turma, tendo em 1956 conquistado o Prêmio Basileu Garcia como melhor estudante de direito penal. Em 1966, obteve sua especialização em direito processual civil, com a tese “A jurisprudência como interpretação”, tendo concluído o curso com média 10. Em 1970, concluiu o doutorado pela mesma universidade, com a tese “Ação declaratória incidental”, tendo sido a primeira doutora formal da faculdade.

No ano de 1973, obteve a livre-docência em direito processual civil com o estudo “Garantia constitucional do direito de ação e sua relevância no processo civil”, e sete anos depois, em 1980, tornou-se professora titular do Departamento de Direito Processual, com a tese “Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas”. Esse estudo está publicado na obra “Provas ilícitas, interceptações e escutas”, de 2013.

De 1984 a 1988, foi chefe do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em 1998, recebeu o título de doutora honoris causa na Universidade de Milão.

José Carlos Barbosa Moreira

Considerado um dos maiores expoentes do direito processual brasileiro, referência internacional no âmbito processual, José Carlos Barbosa Moreira nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1931.

Realizou, nos anos de 1950 a 1954, o curso de direito na Faculdade Nacional de Direito, da antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na mesma instituição, entre 1959 e 1961, cursou o doutorado em direito penal, e obteve a sua primeira livre-docência, defendida em 1967. Na então Universidade do Estado da Guanabara (hoje Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ), em 1968, conquistou o seu segundo título de livre-docente, defendendo a tese intitulada “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis”.

Foi aprovado e classificado, em primeiro lugar no concurso público para procurador do Estado do Rio de Janeiro, cargo que exerceu entre 1963 e 1978. Em seguida, foi nomeado, pelo quinto constitucional, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde permaneceu em atividade até o ano de 1992.

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Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

 

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos ##repetitivos## começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema ##repetitivo## teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos ##repetitivos##, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

 

Primeira Seção define que não é obrigatório o registro de professores de tênis em conselhos de educação física

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do ##repetitivo##. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Herman Benjamin, relator do ##recurso repetitivo##, observou que o artigo 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física. Contudo, segundo o magistrado, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.

O relator destacou que o artigo 3º da lei apenas elenca, de forma ampla e abstrata, as atividades executáveis pelos profissionais de educação física, não restringindo a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

Instrutor de tênis se limita a difundir técnicas e estratégias do esporte

O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte, restringindo-se suas atividades a coordenar e alterar a estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.

O magistrado explicou que a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. “É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho”, afirmou.

Segundo Herman Benjamin, “interpretar a Lei 9.696/1998 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

Constituição consagra o princípio do livre exercício de profissão

De acordo com o ministro, a CF adotou o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho, e, assim, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei. Além disso, o relator lembrou que a administração pública só pode aplicar o que a lei determina.

“As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional”, disse.

Ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, o relator indicou ainda que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se dispensa o registro no CREF para técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.

Leia o acórdão no REsp 1.959.824.

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CampoResumo2:SW|De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, não há exigência legal do registro, nem previsão de exclusividade para os profissionais de educação física.
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Julgamento de conselheiro do TCE-RJ acusado de corrupção passiva vai continuar no STJ

 

Ao negar provimento a um recurso da defesa, por unanimidade, a Corte Especial decidiu manter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do processo em que Aloysio Neves Guedes, conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), é acusado de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.

Em razão de sua aposentadoria, ocorrida em fevereiro de 2022, o conselheiro buscava o reconhecimento da incompetência do STJ para julgá-lo e o consequente desmembramento do processo, com o envio do seu caso à primeira instância.

De acordo com os autos, Aloysio Neves Guedes, Domingos Inácio Brazão, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Gomes Graciosa e José Maurício de Lima Nolasco, todos conselheiros do TCE-RJ, foram presos temporariamente em 2017, na Operação O Quinto do Ouro, que apurou um esquema de corrupção na corte de contas. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os cinco teriam recebido propina para fazer vista grossa de desvios nos cofres públicos praticados por um grupo liderado pelo ex-governador Sérgio Cabral.

Não faz sentido cindir o julgamento faltando apenas os interrogatórios dos réus

A relatora dos recursos, ministra Isabel Gallotti, votou contra o pedido de desmembramento do processo. Segundo ela, embora a instrução processual ainda não tenha sido concluída, falta apenas o interrogatório dos acusados, o que recomenda que seja mantida a competência do STJ em relação a Aloysio Guedes, já que há outros réus com foro por prerrogativa de função no tribunal.

A magistrada destacou que, na situação dos autos, é aplicável o fundamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a prorrogação da competência no caso em que a instrução processual tenha sido encerrada, e que consiste na necessidade de preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.

“Na realidade, não tem sentido, faltando apenas os interrogatórios dos acusados para o encerramento da instrução processual, que haja cisão do julgamento. No presente caso, a instrução processual encontra-se em estágio avançado, porquanto já foram inquiridas todas as testemunhas indicadas pelas partes. Nesse contexto, inexiste conveniência em proceder-se à cisão processual”, declarou.

A ministra ressaltou ainda que, além de Guedes, figuram na ação penal quatro conselheiros com foro por prerrogativa de função no STJ, e suas condutas estão entrelaçadas de tal forma que seria inconveniente o desmembramento do processo.

Acusado deve ter acesso aos elementos de colaboração premiada que lhe digam respeito

Na mesma sessão, a Corte Especial deu provimento parcial a outros dois recursos relacionados à ação penal da Operação O Quinto do Ouro, nos quais Domingos Inácio Brazão e Marco Antônio Barbosa de Alencar pediram para ter acesso às informações sobre eles em acordo de colaboração premiada.

A relatora afirmou que, em se tratando de colaboração premiada que contém diversos depoimentos, é direito do delatado ter acesso somente aos elementos que lhe digam respeito e estejam vinculados aos fatos objeto da denúncia.

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Espaço Cultural promove lançamento de livro em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira

 

Nesta quarta-feira (26), o Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedia o lançamento da obra Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira. O evento ocorre das 18h30 às 21h, no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar), na sede do STJ.

A publicação é uma homenagem aos juristas Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, reconhecidos por promoverem importantes avanços no campo do direito processual civil, tema central do livro. Entre os coautores está a presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os estudos que compõem a obra, relevante instrumento para aqueles que se dedicam ao direito processual, foram organizados por Adrian Simons, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Alvaro Pérez Ragone e Paulo Henrique dos Santos Lucon.

Informações adicionais podem ser obtidas na Seção de Museu e Memória Institucional do STJ, nos telefones (61) 3319-8169 / 8373 / 8559.

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Pesquisa Pronta traz decisões sobre rescisão de promessa de compra e venda e substituição de penhora

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda o direito dos compradores de discutir judicialmente a rescisão da promessa de compra de imóvel objeto de leilão e a possibilidade de substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Contratos

Compromisso de compra e venda. Rescisão. Leilão do imóvel objeto do contrato. Efeito sobre as parcelas pagas ao promitente comprador.

“O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o leilão extrajudicial, por iniciativa da vendedora, não exclui o direito dos compradores de discutir judicialmente a rescisão da promessa de compra e venda e o reembolso dos valores pagos”.

AgInt no REsp 2.015.473, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

Direito Processual Civil – Execução

Penhora. Substituição da garantia prestada em dinheiro. 

“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que o valor não seja inferior ao débito executado.”

AgInt nos EDcl no AREsp 2.033.961, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

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Jurisprudência em Teses publica terceira edição sobre julgamentos com perspectiva de gênero

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 211 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Julgamentos com Perspectiva de Gênero III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

No primeiro julgado, ficou decidido que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.

O segundo destaque diz que é inadmissível a utilização da tese da “legítima defesa da honra” como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

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Jurisprudência em Teses publica terceira edição sobre julgamentos com perspectiva de gênero

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 211 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Julgamentos com Perspectiva de Gênero III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

No primeiro julgado, ficou decidido que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.

O segundo destaque diz que é inadmissível a utilização da tese da “legítima defesa da honra” como argumento no feminicídio e nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois se trata de alegação discriminatória que contribui para a perpetuação da violência de gênero.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

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Jurisprudência em Teses publica terceira edição sobre julgamentos com perspectiva de gênero

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 211 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Julgamentos com Perspectiva de Gênero III. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

No primeiro julgado, ficou decidido que, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), ou seja, exsurge da própria conduta típica, independentemente de produção de prova específica.

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