22 de fevereiro de 2023

Simpósio sobre a Convenção para a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural tem inscrições abertas

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai sediar, entre 15 e 17 de março, o Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural – 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural: os próximos 50 anos.

O evento é uma realização do STJ em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), com apoio da Embaixada da França no Brasil, da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Acesse o formulário eletrônico para se inscrever.  

O simpósio passará em revista as cinco décadas de implementação da Recomendação de Paris, analisando conquistas, lacunas e desafios, com um olhar para o futuro. Na oportunidade, os juízes brasileiros lançarão a Declaração Judicial de Brasília sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural

A coordenação-geral do evento está a cargo do vice-presidente do STJ e do CJF e diretor do CEJ, ministro Og Fernandes. A coordenação científica é do ministro do STJ Herman Benjamin.  

Programação preliminar 

O evento será dividido em dois momentos: no dia 15, os magistrados se reunirão em um workshop para discussão e aprovação de enunciados sobre direito do patrimônio cultural e natural, seguido das conferências de abertura. 

A partir do dia 16, a programação terá continuidade com palestras e debates sobre os seguintes temas: “Cultura e natureza: panorama legal e judicial internacional e comparado”; “Cultura, natureza e patrimônio mundial e nacional: introdução à jurisprudência brasileira”; “Aspectos complexos do patrimônio cultural e natural: os próximos 50 anos da Convenção do Patrimônio Mundial” e “Questões complexas no direito e na jurisprudência brasileiros sobre patrimônio cultural e natural: patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico”. 

No último dia do simpósio, será abordado o tema “Desafios emergentes na proteção do patrimônio cultural e natural: um diálogo entre as duas agendas”. Por fim, será apresentada a Declaração Judicial de Brasília sobre Juízes e Patrimônio Cultural e Natural.  

Mais informações estão disponíveis na página do evento.

 

Primeira Seção vai definir em repetitivo se OAB pode cobrar anuidade das sociedades de advogados

 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179: os Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

O colegiado determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Confirmação da abrangência do tema

No voto pela afetação do ##Recurso Especial## 2.015.612, o relator mencionou que ele foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.

Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB contra ##acórdão## do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.

A entidade sustenta que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.

O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo tribunal regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, o tema foi devidamente analisado no ##acórdão## recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de ##recursos especiais## que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos ##repetitivos##, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.015.612.

 

Médica não pode ser curadora de paciente da clínica psiquiátrica em que ela trabalhou

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente que está internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. Segundo o colegiado, o reconhecimento da inaptidão para a curadoria decorre de um possível conflito de interesses.

Dois irmãos ajuizaram ação de interdição em desfavor da irmã, almejando a nomeação de uma pessoa de sua confiança como curadora ou a atribuição dessa função a algum deles, sob o fundamento de que ela seria civilmente incapaz por ter sido diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

O juízo de primeiro grau declarou a interditanda incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de cunho negocial e patrimonial, e nomeou como sua curadora uma médica que trabalhou na clínica onde ela se encontra internada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que não foi demonstrado um critério capaz de justificar a nomeação da médica como curadora, pois ela não teria nenhum vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com a curatelada. Os irmãos também sustentaram que o dono da clínica estaria cobrando um valor muito alto da paciente, o que evidenciaria um conflito de interesse apto a impedir a manutenção da curadora.

Escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (##CC##) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir a curatela a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.

Bellizze destacou que o processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, inciso II, do CPC), o que pode ser melhor aferido por meio de uma entrevista (artigo 751 do CPC).

Segundo o ministro, na entrevista realizada pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, na presença do membro do Ministério Público estadual que atuava como fiscal da ordem jurídica, a interdita demonstrou aversão aos irmãos e à curadora que eles indicavam. Assim, nos limites da situação fática delineada pelas instâncias ordinárias, e considerando a vontade externada pela interdita, o relator concluiu que a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.

Cobrança milionária do dono da clínica gerou conflito de interesses

O ministro ressaltou, por outro lado, que o fato de haver a cobrança de altos valores pela clínica, relativamente aos custos da internação, sugere possível conflito de interesse no eventual exercício da curatela pela médica que trabalhou no estabelecimento.

Bellizze explicou que, em razão das disposições legais inerentes à tutela e também aplicáveis à curatela (artigo 1.781 do CC), não pode ser curador quem, no momento de ser designado para a função, se achar constituído em obrigação para com o curatelado ou tiver que fazer valer direitos contra este, ou ainda tiver pais, filhos ou cônjuge que demandem contra ele (artigo 1.735, inciso II, do CC).

“Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, à luz do disposto no artigo 755, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu o ministro ao dar provimento parcial ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para que se proceda à nomeação de novo curador.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Tribunal disponibiliza links para obtenção de certificado de acompanhamento das sessões

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que estão disponíveis os links de registro de inscrição para os estudantes de direito que desejem assistir virtualmente às sessões de julgamento de seus órgãos colegiados e obter o respectivo certificado.

No mês de março, a Corte Especial se reunirá no dia 1º; a Quinta Turma, no dia 7; e a Segunda Seção, no dia 22, com todas as sessões de julgamento começando às 14h. O registro de inscrição poderá ser efetuado nos links acima.

No dia de cada sessão, na descrição da transmissão do YouTube, estará disponível o link para registro da presença online, requisito para a obtenção do certificado pelos estudantes inscritos.

 



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