17 de fevereiro de 2023

STJN: acusados de matar Bruno Pereira e Dom Philips continuam em prisões federais

 

O programa STJ Notícias, em exibição na TV Justiça a partir de segunda-feira (20), traz a decisão monocrática em que o ministro Ribeiro Dantas negou pedido de liminar para que fosse revertida a transferência, para penitenciárias federais, de três acusados pelo assassinato e pela ocultação dos corpos do indigenista Bruno Pereira e do jornalista britânico Dom Phillips. Os crimes aconteceram no ano passado, nas proximidades da Terra Indígena Vale do Javari (AM). 

O programa também registra a decisão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes. 

Ainda nesta edição, é destaque o julgamento em que a Terceira Turma revogou decisão de juiz que mandou afastar um bebê da mãe, ainda na maternidade. A mulher pretendia entregar o filho a uma prima para adoção, mas decidiu cuidar do recém-nascido após o seu encaminhamento para instituição de acolhimento. 

Programação na TV Justiça

STJ Notícias érnproduzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal e vai ao ar na TVrnJustiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas,rnàs 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunalrnno YouTube.

 

Podcast Rádio Decidendi destaca Tema 1.091 dos recursos repetitivos

 

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi já está no ar e traz uma conversa com Fernanda Mathias, que é assessora de ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela fala sobre o Tema 1.091 dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção da corte em 2022.

A tese fixada nesse ##repetitivo## diz que é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990. Fernanda Mathias lembra que essa é uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família.

De acordo com a assessora, essa hipótese de penhora “tem uma razão de ser, até dentro do contexto mercadológico. Foi o próprio legislador ordinário que introduziu, por meio da Lei do Inquilinato, as exceções à impenhorabilidade de bens, dentre as quais se destaca a possibilidade de constrição do bem de família do fiador”.

Manifestação necessária

No bate-papo com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, Fernanda Mathias também explica por que o STJ precisou fixar uma tese sobre o assunto, mesmo após o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter firmado decisão no mesmo sentido e atribuído caráter vinculante a ela, no Tema 1.127.

“Primeiro, porque há um limbo entre matéria constitucional e matéria infraconstitucional; segundo, porque o tema teve muitas idas e vindas. Houve necessidade de manifestação do STJ porque ocorreu um julgamento da Primeira Turma do STF que trouxe um ponto novo, no qual se fez uma distinção sobre a penhora para locação comercial e residencial”, observou.

Fernanda Mathias fala, também, da importância de esse tema ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos e da relevância desse mecanismo. “Foi essencial que o Superior Tribunal de Justiça se manifestasse acerca dessa questão. A temática, de fato, revelou-se potencialmente impactante. Por isso, a necessidade de análise em sede de ##repetitivos##, por conta não só do impacto econômico em si, mas pela multiplicidade da demanda”, concluiu.

Podcast 

Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal. Com periodicidade quinzenal, o podcast traz entrevistas sobre temas definidos à luz dos recursos repetitivos. 

A nova edição pode ser conferida na programação darnRádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às sextas-feiras, às 21h30, e aos sábados erndomingos, às 10h30.  

O episódio também está disponível nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify e SoundCloud.

 

Mantida prisão de policial rodoviário acusado de tortura e homicídio no caso da “câmara de gás”

 

Acusado de abuso de autoridade, tortura e homicídio qualificado, um dos policiais rodoviários federais envolvidos na morte de Genivaldo de Jesus Santos, em Umbaúba (SE), teve o pedido de liberdade negado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz.

O caso aconteceu em maio de 2022 e ficou conhecido como “a câmara de gás improvisada”. De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima morreu asfixiada depois de ser colocada no compartimento de presos da viatura da Polícia Rodoviária Federal, onde os agentes lançaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo.

Leia também: Ministro mantém prisão preventiva de policial rodoviário acusado de matar Genivaldo na “câmara de gás”

O juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva por conveniência da instrução do processo e para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do fato e de indícios de reiteração criminosa específica (dois dos três policiais envolvidos no caso foram indiciados por abordagem violenta que teria ocorrido em 23 de maio de 2022, dois dias antes da morte de Genivaldo).

Prisão mantida em segunda instância

Em habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a defesa contestou a prisão preventiva do réu, sob o argumento de que não haveria fundamento para mantê-la por ocasião da sentença de pronúncia, prolatada em janeiro deste ano. A defesa protestou, também, contra o indeferimento da oitiva de uma testemunha e de peritos. Alternativamente à libertação do réu, pediu que fossem aplicadas outras medidas cautelares menos restritivas.

Para o TRF5, a decisão que manteve a prisão no momento da ##pronúncia## apresentou razões suficientes, como a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva, além da conveniência da medida para a ##instrução criminal##.

A defesa impetrou, então, novo habeas corpus, agora no STJ. O ministro Rogerio Schietti, ao negar a liminar, confirmou haver motivação adequada na decisão judicial que manteve a prisão, a qual registrou expressamente que, “mesmo encerrada a primeira fase do procedimento do júri, remanescem os fundamentos da segregação cautelar”.

Periculosidade do réu ficou evidenciada

Para o relator, as razões relacionadas à gravidade concreta das condutas (modus operandi) e à existência de outro registro criminal (reiteração específica) são suficientes para evidenciar a periculosidade do réu e embasar a manutenção da prisão preventiva.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, Schietti avaliou que não ficou demonstrada claramente a necessidade de oitiva de peritos, que falam sobre a prova técnica em laudos, e de mais uma testemunha, além das 19 indicadas pela acusação e das 12 da defesa. Segundo o ministro, “cabe ao juiz natural da causa, motivadamente, indeferir as provas que considerar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso implique nulidade da ação penal”.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Leia a decisão no HC 802.075.

 

Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada

 

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.

No pedido rescisório, a parte autora alegou, entre outros fundamentos, que houve erro de fato, pois o acórdão do TJRJ não teria prejudicado a Fazenda estadual, já que apenas reconheceu que a gratificação deveria ser integrada aos vencimentos do servidor falecido. A parte também citou a existência de documento novo segundo o qual a gratificação foi estendida para todos os servidores equiparados ao funcionário falecido.

Erro que justifica o pedido rescisório não pode ser mera intepretação do julgamento

Relator da ação rescisória, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo. Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, o relator comentou que não houve comprovação do erro de fato, tendo em vista que a decisão discutida analisou o centro da controvérsia: a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo da pensão dos inativos que tinham direito ao benefício integral.

Autora não comprovou como ela foi impedida de usar a prova na fase de conhecimento

Mauro Campbell Marques também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.

“Dessa forma, o vício redibitório previsto no artigo 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão na AR 5.196.

 

Informativo destaca parâmetros de confiabilidade para provas digitais

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 763 do Informativo de Jurisprudência. A equipe da publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

Em um deles, a Primeira Seção estabeleceu, por unanimidade, que compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso repetitivo e em súmulas. A tese está fixada no AgInt na Rcl 41.841, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

No segundo destaque, a Quinta Turma decidiu, por maioria, que são inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos. O processo, sob segredo de justiça, foi relatado pelo ministro Messod Azulay Neto.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

 

É possível emitir duplicata com valor calculado na cláusula take or pay, decide Terceira Turma

 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda com a indicação de valor calculado com base na cláusula take or pay.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de duplicatas emitidas com base na cláusula take or pay sob o argumento de que ela estabelece um consumo mínimo e não representa efetiva compra e venda.  

A controvérsia envolveu ação declaratória de nulidade de duplicatas ajuizada por uma indústria de bebidas contra uma fornecedora de gás. As empresas mantinham contrato com cláusula de consumo mínimo, considerada válida pelo juízo de primeiro grau.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido.

“Uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda”, afirmou a ministra, acrescentando que as principais finalidades da cláusula são alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor.

Natureza jurídica da cláusula take or pay  

Por contemplar obrigação de pagar quantia, a cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, disse Nancy Andrighi. Para ela, diversamente da cláusula penal, a take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços.

“Portanto, a cláusula take or pay tem natureza obrigacional, e não penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações”, ressaltou.

Todavia, segundo a ministra, deve ser avaliada, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula, conforme o artigo 112 do Código Civil (CC). Isso porque não deve ser descartada a hipótese de as partes denominarem determinada disposição contratual como take or pay quando, na verdade, se trata de uma cláusula penal.

Emissão de duplicata com base em contrato de fornecimento de gás

Em sua fundamentação, Nancy Andrighi observou que a duplicata é título de crédito causal, com emissão fundada em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços.

No caso julgado, ela considerou o contrato de fornecimento de gases um contrato de compra e venda, como o previsto no artigo 481 do CC, por existir a obrigação de fornecimento de certa quantidade de gás em troca de certa quantia em dinheiro.

Assim, para a magistrada, considerando a natureza obrigacional da cláusula take or pay, a inserção dessa espécie de disposição negocial em contrato de compra e venda de gases não deturpa o negócio jurídico, que não deixa de ser considerado uma compra e venda.

“O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo do produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay“, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa de gases, Nancy Andrighi observou ser possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda com valor calculado com base na cláusula take or pay.

Leia o acórdão no REsp 1.984.655.

 

Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação

 

A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.

Contra a decisão de primeira instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano. 

Remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (artigo 49 da Lei 11.101/2005).

O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. “Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores”, afirmou o ministro. 

Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (artigo 61 da Lei 11.101/2005), o que viola o disposto no artigo 63, I, da mesma norma.

“Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do artigo 24 da Lei 11.101/2005“, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.905.591.

 



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