Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

 

​No recurso especial julgado pela Terceira Turma, o banco credor alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante. 

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Em ação de busca e apreensão, mora do devedor não pode ser comprovada pelo envio de notificação por e-mail

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