25 de maio de 2023

Furto de faca, por si só, não afasta aplicação do princípio da insignificância

 

Com base no princípio da insignificância, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem acusado de furtar duas barras de chocolate e uma faca, no valor total de R$ 48,98, num mercadinho no interior de Minas Gerais.

O relator atendeu a recurso da Defensoria Pública mineira e considerou, entre outros fundamentos, o baixo valor dos bens subtraídos e o precedente da corte segundo o qual o furto de faca, por si só, não demonstra maior reprovabilidade da conduta, devendo-se avaliar outras circunstâncias do caso concreto.

TJMG afastou insignificância pelo contexto peculiar da ação criminosa

Na origem, o homem foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a agravante da reincidência e reconheceu a figura do privilégio, com a consequente alteração da pena de reclusão pela de detenção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.

A corte estadual apontou que, segundo o boletim de ocorrência policial, o réu era suspeito de ser o autor de vários delitos na mesma semana em que foi preso em flagrante. Porém, diante da falta de elementos concretos, não seria possível julgá-lo como um criminoso contumaz ou reincidente pela falta de condenações penais anteriores.

Quanto ao princípio da insignificância, invocado pela defesa, o TJMG deixou de aplicá-lo pelo “peculiar contexto que envolve a ação criminosa: (…) o indivíduo subtraiu um objeto extremante perigoso, uma faca profissional de desossa, objeto que por sua própria essência é intimidador e pode vir a ofender gravemente a integridade física de outrem”.

Furto de faca, por si só, não indica reprovabilidade de conduta

Amparado na jurisprudência do STJ, em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do caso, desembargador convocado João Batista Moreira, explicou que a descaracterização de um delito por meio do princípio da insignificância está condicionada, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, à nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.

João Batista Moreira observou que a corte estadual levou em conta uma suposta periculosidade do comportamento do réu, ainda que ele não fosse reincidente ou tivesse maus antecedentes. No entanto, há precedente do STJ (AREsp 754.804) no sentido de que o mero furto de faca, por si só, não indica maior reprovabilidade da conduta, devendo ser consideradas outras circunstâncias.

“Tecnicamente, o fato de o acusado ostentar a faca poderia, quanto muito, ensejar emendatio libelli, à medida em que o STJ considera a posse de arma branca como contravenção penal, prevista no artigo 19 da Lei 3.688/1941“, observou o desembargador convocado. No entanto, isso não ocorreu.

João Batista Moreira ressaltou que o baixo valor dos bens subtraídos demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma que todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância mostram-se presentes no caso.

Leia o acórdão no AREsp 2.283.704.

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STJ adere à campanha do CNJ em comemoração ao Dia Nacional da Adoção

 

Em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, celebrado nesta quinta-feira (25), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove a campanha Adotar é Amor. O objetivo é sensibilizar as pessoas sobre a adoção, levar informação e desmistificar algumas ideias sobre o tema.

Como nos anos anteriores, o STJ aderiu à campanha e participará do twittaço, nesta quinta-feira (25), a partir das 15h, com a hashtag #AdotarÉAmor. A ação é uma forma coordenada de aumentar o fluxo e o alcance de mensagens até que se atinja os Trending Topics, ranking de assuntos mais comentados da plataforma.

O tribunal também está iluminado com a cor roxa até o dia 31, como mais uma forma de apoiar a campanha, bem como chamar a atenção da sociedade para a importância da questão.

O CNJ é responsável pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), que realiza, desde 2017, ações para dar visibilidade ao tema da adoção, levando informação correta à população.

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Acordo entre STJ e STF otimizou tramitação processual, fortaleceu sistema de precedentes e reduziu número de processos

 

O acordo de cooperação técnica firmado em junho de 2021 entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), para o compartilhamento de informações processuais, reduziu em 3% o número de processos distribuídos à corte suprema, além de ter gerado a submissão de 11 temas à análise de repercussão geral e o envio de 36 assuntos para possível afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos.

O balanço do acordo foi divulgado nesta quinta-feira (25). Inicialmente prevista para ter duração de dois anos, a pactuação foi estendida até 2026.

Sem custos adicionais, o acordo de cooperação possibilitou que as duas cortes passassem a visualizar reciprocamente seus bancos de dados e, com o apoio de recursos de inteligência artificial, fizessem uma análise quantitativa e qualitativa dos processos para mapear questões relevantes a serem submetidas à sistemática de julgamento de precedentes qualificados.

Coube ao STJ compartilhar a sua base de dados de ações originárias e de recursos especiais e extraordinários – bem como os respectivos agravos –, de modo a viabilizar a identificação dos processos que atendessem aos requisitos da repercussão geral.

No sistema recursal vigente, é possível a interposição simultânea do recurso especial (dirigido ao STJ) e do extraordinário (dirigido ao STF) contra o mesmo acórdão, o que torna o compartilhamento de informações entre os tribunais uma necessidade para racionalizar a jurisdição e evitar o desperdício de tempo e de recursos.

Veja como funcionou a dinâmica de trabalho:​​​​​​​​​


Resultados em ambos os tribunais

Ao longo dos dois anos do acordo, 11 temas, com potencial impacto direto em 6.866 processos, foram submetidos à análise de repercussão geral. Desse total, três tiveram a repercussão geral reconhecida no plenário virtual do STF, enquanto os outros oito recursos possibilitaram a formação de temas no STJ pela ausência de repercussão geral.

Em 2021, na cerimônia de assinatura do acordo, os presidentes de ambos os tribunais destacaram a relevância da iniciativa para evitar os inúmeros casos de julgamento da mesma questão jurídica e do mesmo processo pelo STJ e pelo STF. Com frequência, a dupla jurisdição era observada em questões jurídicas, nas quais os limites de atuação de cada corte são particularmente tênues.

Por sua vez, o STF identificou e enviou para a análise da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ 36 assuntos, dos quais cinco foram cadastrados como controvérsias e quatro acabaram se tornando temas repetitivos.

Um exemplo recente é o Recurso Especial 2.015.301, afetado pela Primeira Seção em 16 de maio para ser julgado como repetitivo. Em março, ao indicar o recurso para afetação, o então presidente da Cogepac do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que ele havia sido selecionado no âmbito do acordo de cooperação.

No caso, o STF concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria, em decorrência de sua natureza infraconstitucional. “Desse modo, mostra-se indicativa a competência do STJ para proceder à pacificação da referida questão jurídica”, concluiu o ministro Sanseverino. Os demais foram os Temas 1.140, 1.158 e 1.174.

Efeitos secundários positivos

A estratégia de compartilhamento possibilitou a identificação, no acervo do STJ, de processos que tratavam de matéria com repercussão geral já reconhecida no STF. Na avaliação do secretário judiciário do STJ, Augusto Gentil, isso facilitou a aplicação do precedente na instância especial, acelerou a tramitação do processo e fortaleceu a segurança jurídica.

Outros benefícios observados ao longo dos dois anos do acordo, segundo o gestor, foi a antecipação de ondas de litigiosidade, a definição mais rápida a respeito da competência para o julgamento de certas questões repetitivas e a abreviação do tempo de análise de eventuais recursos excepcionais.

“Os ganhos institucionais obtidos na parceria entre o STF e o STJ demonstram a importância da cooperação técnica entre os órgãos do Poder Judiciário para o aprimoramento da prestação jurisdicional”, avaliou o secretário.

Para o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do STJ, Marcelo Marchiori, a gestão de precedentes do tribunal foi potencializada após a assinatura do acordo, viabilizando o diálogo com a equipe do STF sobre questões jurídicas comuns aos tribunais veiculadas concomitantemente em recursos extraordinários e especiais.

“Identificamos que possuímos desafios semelhantes relacionados à formação e à aplicação dos precedentes e que a troca de informações nessa área é muito importante. Conseguimos, assim, atuar em colaboração, e o resultado foi a afetação de quatro temas repetitivos com impactos na racionalização dos julgamentos em nível nacional”, disse.

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Motorista roubado antes de cruzar a cancela do estacionamento de shopping será indenizado

 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), shopping center e empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. Segundo o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para controlar a entrada de terceiros no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança, ainda que a cancela não tenha sido ultrapassada no momento do ato criminoso.

Após ter seu relógio roubado enquanto aguardava para ingressar em estacionamento de um shopping center, um consumidor ajuizou ação para que o shopping e a administradora do estacionamento fizessem a reparação de danos materiais e morais por ele sofridos em razão do assalto. As instâncias ordinárias condenaram os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750 e por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.

No recurso ao STJ, o shopping center e a administradora do estacionamento alegaram que não tinham o dever de indenizar o consumidor, pois, no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava na via pública, responsabilidade do Estado. Sustentaram, também, que o roubo à mão armada seria um evento fortuito que não possui relação com a conduta dos recorrentes, pois decorre de um fato estranho à vontade deles, fora de suas dependências e cujo efeito não era possível evitar.

CDC incide nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.

Nesse sentido, a ministra destacou que, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, o fornecedor será obrigado a indenizá-lo, sob pena de violar o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor.

“Quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela – barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício – incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública”, declarou.

Estacionamento gera legítima expectativa de segurança ao cliente

Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores, ou seja, tem de estar fora dos riscos assumidos pela atividade e, portanto, da esfera de proteção e atuação dos fornecedores.

A relatora apontou que a jurisprudência do STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

“Não cabe dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.031.816.

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CampoResumo2:SW|De acordo com a Terceira Turma, a proteção ao consumidor se mantém mesmo que o veículo ainda não tenha ultrapassado a cancela para entrada no shopping.
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Falta de procedimento criminal na apuração de atos de natureza civil contra pessoa com foro especial não viola competência do TJ

 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura usurpação da competência do tribunal de justiça local a instauração, pelo Ministério Público (MP), de investigação de natureza civil contra pessoa com foro por prerrogativa de função em que não tenha havido a abertura de inquérito policial ou procedimento criminal correspondente.

Conforme destacou o colegiado, procedimentos como a apuração por ato de improbidade administrativa não possuem natureza criminal e, portanto, não se submetem à regra do foro especial.

O entendimento foi reafirmado em recurso em habeas corpus no qual, segundo a defesa, o MP teria violado a competência de tribunal de justiça ao prosseguir em investigação contra prefeito sem determinar a instauração de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

A partir da apuração em âmbito civil, foi oferecida denúncia contra o político, o que teria caracterizado, na visão da defesa, manobra processual para afastar a supervisão do tribunal de justiça, em ofensa ao princípio do juiz natural. Ele acabou condenado pelo crime de dispensa indevida de licitação (quatro vezes), sendo aplicada uma pena de cinco anos, cinco meses e 18 dias de detenção, além de multa.

Oferecimento de denúncia não exige procedimento criminal prévio

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o MP, em razão de ##representação## recebida por um vereador, instaurou investigação civil para apurar irregularidades que, em tese, configurariam hipótese de improbidade administrativa.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, o ministro destacou que não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, tendo em vista que esses procedimentos não estão inseridos entre as ações penais.

Também com base em jurisprudência do STJ, Ribeiro Dantas considerou “plenamente legítimo” o oferecimento de denúncia com amparo apenas em inquérito civil público, não sendo o inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pressuposto necessário para a propositura da ação penal.

Em seu voto, o ministro ainda ressaltou que, conforme registrado pelo tribunal estadual, a denúncia foi oferecida quando o acusado não exercia mais a função de prefeito, não tendo a defesa suscitado a suposta nulidade processual “em nenhuma oportunidade anterior, nem mesmo nas razões de apelação, que pende de julgamento perante o TJ”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Terceira Turma transfere sessão de 6 de junho para o dia 13, às 10h

 

A sessão ordinária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para 6 de junho foi adiada para o dia 13 do mesmo mês, a partir das 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada, também, pelo canal do STJ no YouTube.

Especializada em direito privado, a Terceira Turma é presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Confira o edital de transferência na íntegra e acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

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