9 de maio de 2023

Ministro Antonio Carlos Ferreira é eleito para TSE e Enfam

 

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu o ministro Antonio Carlos Ferreira para compor o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na função de ministro substituto. O magistrado também passará a integrar o Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

As duas vagas eram ocupadas pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que faleceu no dia 8 de abril.

Antonio Carlos Ferreira é ministro do STJ desde 2011

Formado em direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), de São Paulo, Antonio Carlos Ferreira foi advogado de carreira da Caixa Econômica Federal por mais de 27 anos, até a sua nomeação para o STJ, em 2011. Na instituição financeira, foi diretor jurídico entre 2003 e 2010, além de ter ocupado diversos outros postos de destaque.

Desde seu ingresso no tribunal, o ministro compõe a Segunda Seção e a Quarta Turma, especializadas em direito privado. Em fevereiro deste ano, tornou-se também membro da Corte Especial.

Leia também: Ministro Antonio Carlos Ferreira passa a compor a Corte Especial

 

Ministro Benedito Gonçalves deixa a presidência da Primeira Turma; Paulo Sérgio Domingues é o sucessor

 

A sessão de julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (9) foi conduzida pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que assumiu a presidência do colegiado em substituição ao ministro Benedito Gonçalves.

Em nome da turma julgadora, o ministro Gurgel de Faria elogiou a direção dos trabalhos no último biênio e destacou a capacidade do ministro Benedito de conciliar tais atividades com a função de corregedor-geral da Justiça Eleitoral.

O ministro Sérgio Kukina afirmou que Paulo Sérgio Domingues, apesar do pouco tempo no STJ, não terá dificuldades na sua nova função. “Não faltará inspiração para que desenvolva com brilho essa tarefa”, declarou.

Na mesma linha, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria desejaram sucesso ao novo presidente da Primeira Turma. “Pelas suas qualidades e ##competência##, terá o sucesso merecido”, disse o ex-presidente do colegiado.

Por fim, a ministra Regina Helena Costa expressou o apoio do grupo a Paulo Sérgio Domingues: “Pode contar conosco. Estaremos sempre juntos nessa caminhada”.

 

Inscrições para processo seletivo de estágio de nível superior terminam nesta quarta (10)

 

O prazo de inscrição para o processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas de estágio remunerado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) se encerra nesta quarta-feira. As normas podem ser conferidas no Edital 2/2023-GDG.

As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas até as 17h do dia 10 de maio, pelo site do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Poderão participar da seleção os alunos que estiverem com matrícula e frequência regulares em cursos de educação superior, vinculados a instituições de ensino públicas e particulares localizadas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).

Cursos contemplados na seleção e bolsa-auxílio

As vagas são para os cursos relacionados a administração, arquivologia, biblioteconomia, comunicação social (comunicação organizacional, jornalismo, publicidade e propaganda), tecnologia da informação e comunicação/informática, desenho industrial/design de interface, direito, educação física (bacharelado), estatística, gestão de serviços jurídicos e notariais/gestão de serviços jurídicos (tecnólogo), letras e secretariado executivo (bacharelado e tecnólogo).

Os estagiários receberão bolsa-auxílio nos valores de R$ 976,00 (para carga horária de 20 horas semanais) e R$ 1.464,00 (para 30 horas semanais), além de auxílio-transporte de R$ 13,50 por dia de estágio presencial.

O processo seletivo reservará cotas para candidatos com deficiência e autodeclarados negros (pretos ou pardos) ou indígenas brasileiros, e vai possibilitar o tratamento pelo nome social daqueles que o desejarem.

Realização das provas

As provas estão previstas para 28 de maio e serão realizadas na modalidade presencial. Os locais e os horários serão divulgados na data provável de 24 de maio, no site do CIEE.

Será obrigatória a apresentação de documento de identidade original ou de cópia autenticada em cartório, além do comprovante de inscrição. O candidato deverá utilizar caneta esferográfica azul ou preta.

Além da fase de aplicação de provas objetivas e/ou discursivas, o processo seletivo contará com as fases de análise curricular e/ou avaliação de habilidades.

Outras informações

A seleção visa o preenchimento das vagas que surgirem durante o período de validade do certame, que vai até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de, no máximo, seis meses, até 31 de dezembro de 2025, a critério do tribunal.

As dúvidas relativas ao processo seletivo poderão ser esclarecidas pela Central de Atendimento do CIEE, por meio do telefone (61) 3003-2433, das 8h às 17h, em dias úteis, ou pelo e-mail eucandidato@ciee.ong.br.

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Espaço Cultural sedia lançamento da obra “O Desafio Ecológico, Econômico e Social da Sustentabilidade”

 

O Espaço Cultural STJ promove, no dia 6 de junho, das 18h30 às 21h, o lançamento do livro O Desafio Ecológico, Econômico e Social da Sustentabilidade, organizado por Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza. Dentre os 23 colaboradores da obra, destaca-se a ministra Nancy Andrighi.

A obra, composta por 14 artigos científicos, aborda o vínculo indissociável entre o homem e o ambiente, bem como a decorrente troca de influências entre ambos, que, para ser positiva e gerar crescimento, precisa ser harmônica e sustentável.

Propondo um olhar atento para as questões da contemporaneidade de forma integrada e interdisciplinar, a publicação debate segmentos ambientais, sociais, econômicos, políticos e sanitários, envolvendo atores políticos e sociais. É apresentado, também, o papel atribuído à sustentabilidade de reconstruir e repensar uma postura mais adequada para contribuir nas soluções dos problemas globais e na transformação da legislação ambiental, com foco na construção de uma sociedade melhor.

O livro reafirma o papel fundamental da ciência, trazendo-nos estudos valiosos de pesquisadores de diversas partes do Brasil, cujos esforços se somam na busca de avanços rumo à construção de sociedades sustentáveis.

Informações adicionais podem ser obtidas na Seção de Museu e Memória Institucional do STJ, nos telefones (61) 3319-8169 / 8373 / 8559.

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Jurisprudência em Teses publica nova edição sobre direitos da pessoa com deficiência

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 212 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Direitos da Pessoa com Deficiência II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

O primeiro destaque garante que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública para garantir o fornecimento de órteses e próteses às pessoas com deficiência. 

O segundo entendimento afirma que é possível compensação por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte coletivo público às pessoas com deficiência quando ofertado de forma negligente e/ou discriminatória, sem condições dignas de acessibilidade. 

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

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Quarta Turma não admite uso da ação possessória para retomada de imóvel alugado

 

O instrumento processual adequado para que o proprietário retome a posse direta de imóvel alugado é a ação de despejo, nos termos do artigo 5º da Lei 8.245/1991 (Lei de Locação), não servindo para esse objetivo o ajuizamento de ação possessória.

O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a ação possessória seria cabível para que os possuidores indiretos – no caso, os herdeiros do proprietário falecido – reivindicassem a retomada do imóvel locado.

De acordo com os autos, após a morte de seu pai, um dos herdeiros avisou à locatária que não tinha mais interesse no aluguel, e solicitou a desocupação. Entretanto, a locatária se recusou a sair do imóvel, alegando que o teria comprado do proprietário anterior. 

Ao confirmar a sentença que determinou a reintegração de posse, o TJSP considerou que, tendo sido demonstrada a relação locatícia no imóvel transmitido aos herdeiros no momento da morte do pai (princípio da saisine), estava comprovada a posse indireta do autor da ação sobre o imóvel.

Apesar de considerar que, no caso, o procedimento adequado seria o da ação de despejo, o TJSP seguiu o princípio mihi factum, dabo tibi ius (“dá-me os fatos que lhe darei o direito”), concluindo que o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao analisar o pedido de reintegração de posse.

Ações possessórias e de despejo têm natureza e fundamentos distintos

Relator do recurso da locatária no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 554, prevê a fungibilidade (ou seja, a possibilidade de se aceitar um meio processual juridicamente inadequado) para os diferentes tipos de ação possessória: a reintegração de posse (no caso de esbulho), a manutenção de posse (na hipótese de turbação) e o interdito proibitório (em razão de ameaça à posse).

Por outro lado, observou, a ação de despejo prevê uma relação locatícia subjacente, da qual derivam os direitos e os deveres do locador e do locatário – sendo possível comprovar, a partir dessa relação, uma situação de posse indevida.

“Embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”, completou.

Desocupação para uso próprio tem procedimentos específicos na Lei de Locação

No caso analisado, segundo o relator, o término do contrato de locação ocorreu em razão da necessidade de retomada do imóvel para moradia, contexto em que a Lei 8.245/1991 prevê procedimentos específicos para a desocupação, bem como sanções – até criminais – se o proprietário não utilizar o bem com a finalidade alegada.

“Ao se permitir o ajuizamento de ação possessória em substituição da ação de despejo, nega-se vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação, tais como prazos, penalidades e garantias processuais”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a ação de reintegração de posse. 

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CampoResumo2:SW|Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, permitir a ação possessória implicaria negar vigência às regras especiais da Lei de Locação, como prazos, penalidades e garantias processuais.
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STJ cancela o Tema Repetitivo 1.090

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.090, que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam das mesmas questões jurídicas e estavam sobrestados nos tribunais de origem ou no STJ.

O tema foi cancelado após o ministro Herman Benjamin, relator, não conhecer do recurso representativo da controvérsia, ##REsp## 1.828.606, que pretendia discutir cinco matérias.

A primeira definiria se, para provar a eficácia ou a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória.

A segunda questão decidiria se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação.

Já o terceiro ponto discutia se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, caso positivo, se é legalmente praticável a ampliação.

A quarta matéria estabeleceria se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos ##repetitivos##, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI, e, sendo factível, examinaria a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade).

Por último, a quinta questão iria determinar se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.

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