27 de abril de 2023

Gratificação de Atividade Tributária não pode ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória para declarar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) – recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal – é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular, não podendo ser incorporada ao vencimento básico.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão anterior que havia entendido que a gratificação poderia ser incorporada no vencimento básico dos auditores, o que teria reflexos sobre as demais rubricas.

“Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos”, disse o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), as execuções relativas à GAT, caso incorporada ao vencimento básico, alcançariam o montante de R$ 3 bilhões.

Transformação em vencimento básico desvirtuaria o sistema remuneratório

O relator explicou que o sistema de normas relativo à composição da remuneração dos servidores públicos tem modalidades de pagamento que não se confundem entre si. Segundo Falcão, vencimento básico é exatamente o que o nome indica, isto é, a base da remuneração, que pode ser acrescida de gratificações – as quais podem ser propter laborem ou genéricas –, além de adicionais, auxílios e outras vantagens permanentes relativas ao cargo, de acordo com o que determinam as normas legais relativas ao cargo ocupado pelo servidor.

A GAT, esclareceu, bem como suas antecessoras – ou como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos –, “não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem“.

“Nisso não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração”, afirmou.

Legislar não é tarefa do Poder Judiciário

O relator ressaltou que a GAT nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo), não se confundindo com o vencimento básico.

“Permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei”, concluiu.

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Gratificação de Atividade Tributária não pode ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória para declarar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) – recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal – é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular, não podendo ser incorporada ao vencimento básico.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão anterior que havia entendido que a gratificação poderia ser incorporada no vencimento básico dos auditores, o que teria reflexos sobre as demais rubricas.

“Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos”, disse o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), as execuções relativas à GAT, caso incorporada ao vencimento básico, alcançariam o montante de R$ 3 bilhões.

Transformação em vencimento básico desvirtuaria o sistema remuneratório

O relator explicou que o sistema de normas relativo à composição da remuneração dos servidores públicos tem modalidades de pagamento que não se confundem entre si. Segundo Falcão, vencimento básico é exatamente o que o nome indica, isto é, a base da remuneração, que pode ser acrescida de gratificações – as quais podem ser propter laborem ou genéricas –, além de adicionais, auxílios e outras vantagens permanentes relativas ao cargo, de acordo com o que determinam as normas legais relativas ao cargo ocupado pelo servidor.

A GAT, esclareceu, bem como suas antecessoras – ou como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos –, “não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem“.

“Nisso não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração”, afirmou.

Legislar não é tarefa do Poder Judiciário

O relator ressaltou que a GAT nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo), não se confundindo com o vencimento básico.

“Permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei”, concluiu.

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Gratificação de Atividade Tributária não pode ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória para declarar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) – recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal – é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular, não podendo ser incorporada ao vencimento básico.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão anterior que havia entendido que a gratificação poderia ser incorporada no vencimento básico dos auditores, o que teria reflexos sobre as demais rubricas.

“Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos”, disse o relator do caso, ministro Francisco Falcão.

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), as execuções relativas à GAT, caso incorporada ao vencimento básico, alcançariam o montante de R$ 3 bilhões.

Transformação em vencimento básico desvirtuaria o sistema remuneratório

O relator explicou que o sistema de normas relativo à composição da remuneração dos servidores públicos tem modalidades de pagamento que não se confundem entre si. Segundo Falcão, vencimento básico é exatamente o que o nome indica, isto é, a base da remuneração, que pode ser acrescida de gratificações – as quais podem ser propter laborem ou genéricas –, além de adicionais, auxílios e outras vantagens permanentes relativas ao cargo, de acordo com o que determinam as normas legais relativas ao cargo ocupado pelo servidor.

A GAT, esclareceu, bem como suas antecessoras – ou como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos –, “não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem“.

“Nisso não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração”, afirmou.

Legislar não é tarefa do Poder Judiciário

O relator ressaltou que a GAT nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo), não se confundindo com o vencimento básico.

“Permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei”, concluiu.

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Gratificação de Atividade Tributária não pode ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória para declarar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) – recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal – é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular, não podendo ser incorporada ao vencimento básico.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão anterior que havia entendido que a gratificação poderia ser incorporada no vencimento básico dos auditores, o que teria reflexos sobre as demais rubricas.

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Em seu voto, o ministro destacou que, segundo estimativa da Advocacia-Geral da União (AGU), as execuções relativas à GAT, caso incorporada ao vencimento básico, alcançariam o montante de R$ 3 bilhões.

Transformação em vencimento básico desvirtuaria o sistema remuneratório

O relator explicou que o sistema de normas relativo à composição da remuneração dos servidores públicos tem modalidades de pagamento que não se confundem entre si. Segundo Falcão, vencimento básico é exatamente o que o nome indica, isto é, a base da remuneração, que pode ser acrescida de gratificações – as quais podem ser propter laborem ou genéricas –, além de adicionais, auxílios e outras vantagens permanentes relativas ao cargo, de acordo com o que determinam as normas legais relativas ao cargo ocupado pelo servidor.

A GAT, esclareceu, bem como suas antecessoras – ou como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos –, “não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem“.

“Nisso não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração”, afirmou.

Legislar não é tarefa do Poder Judiciário

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“Permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei”, concluiu.

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Gratificação de Atividade Tributária não pode ser incorporada ao vencimento básico dos auditores fiscais

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória para declarar que a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) – recebida pelos auditores fiscais da Receita Federal – é uma vantagem permanente relativa ao cargo, e que integra os vencimentos do seu titular, não podendo ser incorporada ao vencimento básico.

Dessa forma, o colegiado reformou decisão anterior que havia entendido que a gratificação poderia ser incorporada no vencimento básico dos auditores, o que teria reflexos sobre as demais rubricas.

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Transformação em vencimento básico desvirtuaria o sistema remuneratório

O relator explicou que o sistema de normas relativo à composição da remuneração dos servidores públicos tem modalidades de pagamento que não se confundem entre si. Segundo Falcão, vencimento básico é exatamente o que o nome indica, isto é, a base da remuneração, que pode ser acrescida de gratificações – as quais podem ser propter laborem ou genéricas –, além de adicionais, auxílios e outras vantagens permanentes relativas ao cargo, de acordo com o que determinam as normas legais relativas ao cargo ocupado pelo servidor.

A GAT, esclareceu, bem como suas antecessoras – ou como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos –, “não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem“.

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Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

 

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos ##repetitivos## começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema ##repetitivo## teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos ##repetitivos##, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

 

Obra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira é lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na noite desta quarta-feira (26), o lançamento do livro Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, coordenado pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Adrian Simons e Alvaro Pérez Ragone.

Originalmente publicada em 2019, em formato digital, a obra revisita temas consagrados do direito processual civil e promove debates atuais, representando um relevante instrumento de estudo para aqueles que se dedicam a esse campo jurídico. Entre os coautores está a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um dos coordenadores da obra, apontou a relevância da produção jurídica dos processualistas homenageados: “Os dois foram referência na formação de muitas gerações de juristas no Brasil, na América Latina e na Europa”.

Para Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a obra traz o que há de mais novo, arrojado e reflexivo em termos de direito processual civil e penal brasileiro. “O livro registra a vivacidade da herança cultural deixada pela professora Ada Pellegrini e pelo professor Barbosa Moreira”, afirmou.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenador da publicação e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellgrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram as bases estruturais do processo civil no Brasil: “É uma justa homenagem a esses dois grandes expoentes do direito brasileiro”.

Estiveram presentes no lançamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura; o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes; a ministra Isabel Gallotti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Ada Pellegrini Grinover

Nascida em Nápoles, na Itália, Ada provém de uma família de magistrados. Chegou ao Brasil em 1951 e, seguindo os passos de seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde construiria sua carreira como processualista.

Foi uma das melhores alunas de sua turma, tendo em 1956 conquistado o Prêmio Basileu Garcia como melhor estudante de direito penal. Em 1966, obteve sua especialização em direito processual civil, com a tese “A jurisprudência como interpretação”, tendo concluído o curso com média 10. Em 1970, concluiu o doutorado pela mesma universidade, com a tese “Ação declaratória incidental”, tendo sido a primeira doutora formal da faculdade.

No ano de 1973, obteve a livre-docência em direito processual civil com o estudo “Garantia constitucional do direito de ação e sua relevância no processo civil”, e sete anos depois, em 1980, tornou-se professora titular do Departamento de Direito Processual, com a tese “Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas”. Esse estudo está publicado na obra “Provas ilícitas, interceptações e escutas”, de 2013.

De 1984 a 1988, foi chefe do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em 1998, recebeu o título de doutora honoris causa na Universidade de Milão.

José Carlos Barbosa Moreira

Considerado um dos maiores expoentes do direito processual brasileiro, referência internacional no âmbito processual, José Carlos Barbosa Moreira nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1931.

Realizou, nos anos de 1950 a 1954, o curso de direito na Faculdade Nacional de Direito, da antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na mesma instituição, entre 1959 e 1961, cursou o doutorado em direito penal, e obteve a sua primeira livre-docência, defendida em 1967. Na então Universidade do Estado da Guanabara (hoje Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ), em 1968, conquistou o seu segundo título de livre-docente, defendendo a tese intitulada “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis”.

Foi aprovado e classificado, em primeiro lugar no concurso público para procurador do Estado do Rio de Janeiro, cargo que exerceu entre 1963 e 1978. Em seguida, foi nomeado, pelo quinto constitucional, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde permaneceu em atividade até o ano de 1992.

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Obra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira é lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na noite desta quarta-feira (26), o lançamento do livro Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, coordenado pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Adrian Simons e Alvaro Pérez Ragone.

Originalmente publicada em 2019, em formato digital, a obra revisita temas consagrados do direito processual civil e promove debates atuais, representando um relevante instrumento de estudo para aqueles que se dedicam a esse campo jurídico. Entre os coautores está a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um dos coordenadores da obra, apontou a relevância da produção jurídica dos processualistas homenageados: “Os dois foram referência na formação de muitas gerações de juristas no Brasil, na América Latina e na Europa”.

Para Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a obra traz o que há de mais novo, arrojado e reflexivo em termos de direito processual civil e penal brasileiro. “O livro registra a vivacidade da herança cultural deixada pela professora Ada Pellegrini e pelo professor Barbosa Moreira”, afirmou.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenador da publicação e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellgrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram as bases estruturais do processo civil no Brasil: “É uma justa homenagem a esses dois grandes expoentes do direito brasileiro”.

Estiveram presentes no lançamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura; o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes; a ministra Isabel Gallotti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Ada Pellegrini Grinover

Nascida em Nápoles, na Itália, Ada provém de uma família de magistrados. Chegou ao Brasil em 1951 e, seguindo os passos de seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde construiria sua carreira como processualista.

Foi uma das melhores alunas de sua turma, tendo em 1956 conquistado o Prêmio Basileu Garcia como melhor estudante de direito penal. Em 1966, obteve sua especialização em direito processual civil, com a tese “A jurisprudência como interpretação”, tendo concluído o curso com média 10. Em 1970, concluiu o doutorado pela mesma universidade, com a tese “Ação declaratória incidental”, tendo sido a primeira doutora formal da faculdade.

No ano de 1973, obteve a livre-docência em direito processual civil com o estudo “Garantia constitucional do direito de ação e sua relevância no processo civil”, e sete anos depois, em 1980, tornou-se professora titular do Departamento de Direito Processual, com a tese “Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas”. Esse estudo está publicado na obra “Provas ilícitas, interceptações e escutas”, de 2013.

De 1984 a 1988, foi chefe do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em 1998, recebeu o título de doutora honoris causa na Universidade de Milão.

José Carlos Barbosa Moreira

Considerado um dos maiores expoentes do direito processual brasileiro, referência internacional no âmbito processual, José Carlos Barbosa Moreira nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1931.

Realizou, nos anos de 1950 a 1954, o curso de direito na Faculdade Nacional de Direito, da antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na mesma instituição, entre 1959 e 1961, cursou o doutorado em direito penal, e obteve a sua primeira livre-docência, defendida em 1967. Na então Universidade do Estado da Guanabara (hoje Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ), em 1968, conquistou o seu segundo título de livre-docente, defendendo a tese intitulada “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis”.

Foi aprovado e classificado, em primeiro lugar no concurso público para procurador do Estado do Rio de Janeiro, cargo que exerceu entre 1963 e 1978. Em seguida, foi nomeado, pelo quinto constitucional, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde permaneceu em atividade até o ano de 1992.

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Obra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira é lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na noite desta quarta-feira (26), o lançamento do livro Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, coordenado pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Adrian Simons e Alvaro Pérez Ragone.

Originalmente publicada em 2019, em formato digital, a obra revisita temas consagrados do direito processual civil e promove debates atuais, representando um relevante instrumento de estudo para aqueles que se dedicam a esse campo jurídico. Entre os coautores está a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um dos coordenadores da obra, apontou a relevância da produção jurídica dos processualistas homenageados: “Os dois foram referência na formação de muitas gerações de juristas no Brasil, na América Latina e na Europa”.

Para Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a obra traz o que há de mais novo, arrojado e reflexivo em termos de direito processual civil e penal brasileiro. “O livro registra a vivacidade da herança cultural deixada pela professora Ada Pellegrini e pelo professor Barbosa Moreira”, afirmou.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenador da publicação e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellgrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram as bases estruturais do processo civil no Brasil: “É uma justa homenagem a esses dois grandes expoentes do direito brasileiro”.

Estiveram presentes no lançamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura; o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes; a ministra Isabel Gallotti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Ada Pellegrini Grinover

Nascida em Nápoles, na Itália, Ada provém de uma família de magistrados. Chegou ao Brasil em 1951 e, seguindo os passos de seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde construiria sua carreira como processualista.

Foi uma das melhores alunas de sua turma, tendo em 1956 conquistado o Prêmio Basileu Garcia como melhor estudante de direito penal. Em 1966, obteve sua especialização em direito processual civil, com a tese “A jurisprudência como interpretação”, tendo concluído o curso com média 10. Em 1970, concluiu o doutorado pela mesma universidade, com a tese “Ação declaratória incidental”, tendo sido a primeira doutora formal da faculdade.

No ano de 1973, obteve a livre-docência em direito processual civil com o estudo “Garantia constitucional do direito de ação e sua relevância no processo civil”, e sete anos depois, em 1980, tornou-se professora titular do Departamento de Direito Processual, com a tese “Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas”. Esse estudo está publicado na obra “Provas ilícitas, interceptações e escutas”, de 2013.

De 1984 a 1988, foi chefe do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em 1998, recebeu o título de doutora honoris causa na Universidade de Milão.

José Carlos Barbosa Moreira

Considerado um dos maiores expoentes do direito processual brasileiro, referência internacional no âmbito processual, José Carlos Barbosa Moreira nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1931.

Realizou, nos anos de 1950 a 1954, o curso de direito na Faculdade Nacional de Direito, da antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Na mesma instituição, entre 1959 e 1961, cursou o doutorado em direito penal, e obteve a sua primeira livre-docência, defendida em 1967. Na então Universidade do Estado da Guanabara (hoje Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ), em 1968, conquistou o seu segundo título de livre-docente, defendendo a tese intitulada “O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis”.

Foi aprovado e classificado, em primeiro lugar no concurso público para procurador do Estado do Rio de Janeiro, cargo que exerceu entre 1963 e 1978. Em seguida, foi nomeado, pelo quinto constitucional, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde permaneceu em atividade até o ano de 1992.

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Obra em homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira é lançada no STJ

 

O Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na noite desta quarta-feira (26), o lançamento do livro Estudos em Homenagem a Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, coordenado pelos professores Paulo Henrique dos Santos Lucon, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Adrian Simons e Alvaro Pérez Ragone.

Originalmente publicada em 2019, em formato digital, a obra revisita temas consagrados do direito processual civil e promove debates atuais, representando um relevante instrumento de estudo para aqueles que se dedicam a esse campo jurídico. Entre os coautores está a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um dos coordenadores da obra, apontou a relevância da produção jurídica dos processualistas homenageados: “Os dois foram referência na formação de muitas gerações de juristas no Brasil, na América Latina e na Europa”.

Para Cassio Scarpinella Bueno, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a obra traz o que há de mais novo, arrojado e reflexivo em termos de direito processual civil e penal brasileiro. “O livro registra a vivacidade da herança cultural deixada pela professora Ada Pellegrini e pelo professor Barbosa Moreira”, afirmou.

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, coordenador da publicação e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Ada Pellgrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira estabeleceram as bases estruturais do processo civil no Brasil: “É uma justa homenagem a esses dois grandes expoentes do direito brasileiro”.

Estiveram presentes no lançamento a ministra Maria Thereza de Assis Moura; o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes; a ministra Isabel Gallotti e os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

Ada Pellegrini Grinover

Nascida em Nápoles, na Itália, Ada provém de uma família de magistrados. Chegou ao Brasil em 1951 e, seguindo os passos de seu pai, Domenico Pellegrini Giampietro, intelectual e jurista, ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde construiria sua carreira como processualista.

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No ano de 1973, obteve a livre-docência em direito processual civil com o estudo “Garantia constitucional do direito de ação e sua relevância no processo civil”, e sete anos depois, em 1980, tornou-se professora titular do Departamento de Direito Processual, com a tese “Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas”. Esse estudo está publicado na obra “Provas ilícitas, interceptações e escutas”, de 2013.

De 1984 a 1988, foi chefe do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da USP. Em 1998, recebeu o título de doutora honoris causa na Universidade de Milão.

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Considerado um dos maiores expoentes do direito processual brasileiro, referência internacional no âmbito processual, José Carlos Barbosa Moreira nasceu na cidade do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1931.

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