18 de abril de 2023

Encerramento de simpósio tem olhar estrangeiro sobre povos indígenas e participação de Sebastião Salgado

 

O simpósio internacional Povos Indígenas: Natureza e Justiça, realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), terminou nesta terça-feira (18) após dois dias dedicados a reflexões sobre os direitos e as lutas históricas dos povos originários.

A parte final do evento teve painéis dedicados ao olhar internacional sobre as causas dessas populações e a participação do fotógrafo Sebastião Salgado, cuja exposição Povos Indígenas: Natureza e Justiça foi inaugurada no tribunal após a abertura do simpósio, na segunda-feira (17). O encontro contou com patrocínio do Banco do Brasil e o apoio do Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).​​​​​​​​​

Participantes dos debates do simpósio Povos Indígenas: Natureza e Justiça, no encerramento do encontro. | Foto:  Emerson Leal/STJDurante o painel “A questão indígena: Justiça e Arte”, conduzido pelo ministro Luis Felipe Salomão, o fotógrafo afirmou que o Poder Judiciário foi o principal aliado dos povos originários durante os últimos anos. Segundo Salgado, se suas obras e a exposição apresentada no STJ sensibilizarem mais juízes e promotores daqui para a frente, seu objetivo terá sido alcançado. “O Judiciário tem um grande efeito multiplicador”, destacou.

Povos indígenas representam história da humanidade e equilíbrio com a natureza

Na visão de Salgado, o fotógrafo deve ter a capacidade de entender a realidade e traduzi-la por meio de uma imagem. “Eu vivi no Amazonas, dormi em rede, tomei banho de rio e fui picado por insetos, tudo para entender a comunidade”, contou.

Ele explicou que o registro fotográfico ocorre em uma fração de segundo, mas pode exigir anos de investimento: “Tínhamos que montar expedições, trazer nossa própria comida, mateiros, cozinheiros e tradutores. Tínhamos que ter autorização da Funai e da própria tribo. Tudo para entender essas comunidades”.

Para Sebastião Salgado, registrar os povos indígenas representa o privilégio de conhecer um pouco da pré-história e de um povo ainda em equilíbrio com a natureza. “Sou fotógrafo há quase 50 anos e trabalhei em todo o mundo. Poucas coisas foram tão gratificantes como fotografar na Amazônia”, concluiu.

Povos originários e direito comparado sob a ótica do Canadá e da Nova Zelândia

Na apresentação do painel “Justiça e Povos Originários no Direito Comparado”, participaram, por videoconferência, a ministra da Suprema Corte do Canadá Michelle O’Bonsawin e o ministro da Suprema Corte da Nova Zelândia Joe Williams. No auditório externo do STJ, estiveram o ministro-conselheiro do Canadá no Brasil, Simon Cridland, e o embaixador da Nova Zelândia no Brasil, Richard Prendergast. O ministro do STJ Herman Benjamin, coordenador científico do simpósio, atuou como moderador do painel.​​​​​​​​​

À direita do líder indígena Bira Yawanawá, o ministro Herman Benjamin foi o coordenador científico do simpósio. | Foto: Emerson Leal/STJJoe Williams, representante da etnia Maori, iniciou sua fala entoando uma invocação que celebra suas origens: “Somos um povo da terra, do mar e das florestas”.

Ele ressaltou a necessidade de que juízes entendam a história dos povos originários para o pleno desempenho de suas funções jurisdicionais. “É preciso demonstrar humildade, empatia e habilidade técnica para que operemos a justiça com base nos fatos, não em escolhas pessoais”, declarou.

Michelle O’Bonsawin, representante da etnia Abenaki, também introduziu sua apresentação com uma declaração em seu idioma nativo e destacou aspectos jurídicos de proteção dos direitos dos povos aborígenes do Canadá, como o dever de consulta, aplicado em situações que potencialmente causem impacto nessas populações. 

Ao fim do painel, o ministro Herman Benjamin apontou semelhanças na abordagem da Justiça nos três países, afirmando que “essas duas aulas de direito comparado são apenas o início de um diálogo mais amplo entre a Justiça brasileira, a Justiça canadense e a Justiça da Nova Zelândia”.

Reconhecimento de personalidade jurídica passa por consulta prévia

Na sequência, o painel “Povos Originários na Perspectiva do Sistema Interamericano de Direitos Humanos” contou com a participação, por videoconferência, de Ricardo C. Pérez Manrique, presidente da Câmera Interamericana de Direitos Humanos; do líder indígena Bira Yawanawá; e da coordenadora do Movimento da Juventude Indígena, Txai Suruí. A moderação foi do ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues.

Como representante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Ricardo C. Pérez Manrique apresentou o desenvolvimento da jurisprudência sobre o direito das populações indígenas, citando casos concretos. Em seguida, salientou a importância da consulta prévia dos povos indígenas como forma de reconhecimento de personalidade jurídica e de garantia de seus direitos.

“É necessário reconhecer as injustiças estruturais causadas a milhões de pessoas pelo processo de colonização, assim como as violações de direitos humanos que seguem sendo cometidas contra os povos indígenas até hoje”, declarou.

Ao fim do painel, Txai Suruí demonstrou preocupação com o efetivo cumprimento da jurisprudência estabelecida em defesa dos povos originários, ao passo que Bira Yawanawá externou esperança em um futuro mais justo e solidário.

Restrições aos direitos dos povos indígenas seriam afronta no cenário atual

A ministra do STJ Assusete Magalhães conduziu o painel de encerramento do simpósio, que teve como conferencistas o vice-presidente da corte e do Conselho de Justiça Federal (CJF), ministro Og Fernandes; o embaixador do Canadá, Emmanuel Kamarianakis; e o embaixador da Nova Zelândia, Richard Prendergast; e o embaixador da Noruega, Odd Magne Ruud.

O início da apresentação ainda teve as participações do senador Rodrigo Cunha, representando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; e do deputado federal Zé Silva, que falou em nome do presidente da Câmara, Arthur Lyra.

Assusete Magalhães abriu sua fala destacando a evolução dos direitos dos povos indígenas nas constituições brasileiras e o fortalecimento dos movimentos que reivindicam os direitos dessas populações ao longo do tempo. “Nesse momento, restrições a direitos dos povos indígenas representariam uma afronta no âmbito internacional da garantia dos direitos humanos”, disse a ministra.

O ministro Og Fernandes abordou a necessidade de ser humilde diante dos ensinamentos dos povos originários, ao revelar que foi alertado por Txai Suruí que o uso do termo “tribos”, atualmente, é considerado pejorativo. “Ela explicou que eles querem ser identificados como povos, etnias ou nações indígenas, e assim gostam de ser reconhecidos”, contou.

Embaixadores detalham aprendizado com povos originários ao redor do mundo

Em seguida, o embaixador do Canadá, Emmanuel Kamarianakis, afirmou que seu país e o Brasil buscam caminhos de reconciliação com os povos originários. “Historicamente, nosso governo negou os direitos de grupos étnicos ao retirar crianças indígenas de suas casas e de suas famílias”, relatou.

O embaixador da Nova Zelândia, Richard Prendergast, fez uma saudação na língua do povo Maori e explicou como conceitos dessa cultura ancestral são aplicados em diversos setores do governo, especialmente na diplomacia e no comércio exterior.

Por fim, o embaixador da Noruega, Odd Magne Ruud, falou sobre a parceria entre seu país e o Brasil em ações voltadas para o meio ambiente e também detalhou a experiência norueguesa com seus povos originários. “A criação do Ministério dos Povos Indígenas é um avanço para o Brasil. Na Noruega, o povo Sami tem seu próprio parlamento”, lembrou o embaixador ao se referir ao grupo étnico nativo do país nórdico.

Veja mais fotos do simpósio no Flickr do STJ.

Leia também:

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Famílias de Marielle e Anderson terão acesso às provas do inquérito sobre mandantes dos assassinatos

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018.

No julgamento, o colegiado entendeu ser aplicável às famílias das vítimas a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A turma também levou em consideração recomendações internacionais para participação das famílias na investigação de homicídios, como o Protocolo de Minnesota, além das decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

Sob a alegação de lentidão nas investigações relativas aos autores intelectuais do crime, as famílias – que já são assistentes de acusação no processo contra os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, denunciados como supostos executores do duplo homicídio – pediram, em 2021, autorização para acesso aos autos sigilosos do inquérito policial.

Leia também: Relator nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos

O pedido foi indeferido em primeiro grau. Contra a decisão, as famílias impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a corte manteve a decisão judicial sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 não se estenderia ao assistente da acusação. Além disso, o TJRJ considerou que, segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só atua no processo a partir do recebimento da denúncia.

Acesso excepcional aos inquéritos busca resguardar direitos e garantias fundamentais

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o sigilo atribuído aos inquéritos policiais tem relação com a eficácia da investigação pré-processual, tendo em vista que a publicidade dos atos investigatórios poderia atrapalhar a obtenção de provas e facilitar interferências indevidas no procedimento.

Por outro lado, o ministro lembrou que os tribunais superiores passaram a relativizar esse sigilo, sobretudo para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, explicou, é que o STF editou a Súmula Vinculante 14, a qual, na visão do ministro, permite interpretação que inclua não apenas os investigados, mas também as vítimas e as pessoas com interesse justificado no caso.

“Entendo que o direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial deflui diretamente do princípio republicano. Trata-se de providência essencial para garantir ao ofendido o direito à verdade, à memória, à justiça e à devida reparação”, afirmou.

Julgados da Corte IDH preveem participação de famílias nas investigações

Em seu voto, Rogerio Schietti lembrou que a Corte IDH, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuar nos processos – tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis como em busca de uma devida reparação.

Outro caso da Corte IDH citado pelo relator foi o da Favela Nova Brasília, no qual a corte internacional determinou que o Brasil adotasse medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares a participação nos procedimentos conduzidos pela polícia ou pelo Ministério Público.

“Vejo como danoso ao sistema jurídico-criminal e à ordem constitucional vigente o desapreço do Estado brasileiro em acatar e incorporar às suas instituições protocolos e tratados internacionais de direitos humanos, e em adimplir, satisfatoriamente, sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, destacou o ministro ao lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 123/2022, segundo a qual o Judiciário brasileiro deve observar tratados e convenções internacionais de direitos humanos e seguir a jurisprudência da Corte IDH.

Famílias têm direito a respostas sobre o andamento das investigações

Além dos julgados da Corte IDH, Schietti enfatizou que o Protocolo de Minnesota – elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – estabelece que a participação dos membros da família constitui elemento importante para uma investigação eficaz, de modo que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

No caso dos autos, Schietti ressaltou que as famílias de Marielle e Anderson não pretendem ser habilitadas como assistentes da acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nas investigações, mas sim ter acesso às provas já produzidas e documentadas, mesmo porque, ao contrário do que entendeu o TJRJ, há potencial conexão entre o processo que apura os executores do crime e o inquérito que investiga os seus mandantes.

“Passados 1.861 dias dos assassinatos, parece-me não só razoável, mas imperioso que o Estado forneça respostas às recorrentes acerca do andamento das investigações”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o voto do relator.

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Famílias de Marielle e Anderson terão acesso às provas do inquérito sobre mandantes dos assassinatos

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018.

No julgamento, o colegiado entendeu ser aplicável às famílias das vítimas a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A turma também levou em consideração recomendações internacionais para participação das famílias na investigação de homicídios, como o Protocolo de Minnesota, além das decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

Sob a alegação de lentidão nas investigações relativas aos autores intelectuais do crime, as famílias – que já são assistentes de acusação no processo contra os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, denunciados como supostos executores do duplo homicídio – pediram, em 2021, autorização para acesso aos autos sigilosos do inquérito policial.

Leia também: Relator nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos

O pedido foi indeferido em primeiro grau. Contra a decisão, as famílias impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a corte manteve a decisão judicial sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 não se estenderia ao assistente da acusação. Além disso, o TJRJ considerou que, segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só atua no processo a partir do recebimento da denúncia.

Acesso excepcional aos inquéritos busca resguardar direitos e garantias fundamentais

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o sigilo atribuído aos inquéritos policiais tem relação com a eficácia da investigação pré-processual, tendo em vista que a publicidade dos atos investigatórios poderia atrapalhar a obtenção de provas e facilitar interferências indevidas no procedimento.

Por outro lado, o ministro lembrou que os tribunais superiores passaram a relativizar esse sigilo, sobretudo para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, explicou, é que o STF editou a Súmula Vinculante 14, a qual, na visão do ministro, permite interpretação que inclua não apenas os investigados, mas também as vítimas e as pessoas com interesse justificado no caso.

“Entendo que o direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial deflui diretamente do princípio republicano. Trata-se de providência essencial para garantir ao ofendido o direito à verdade, à memória, à justiça e à devida reparação”, afirmou.

Julgados da Corte IDH preveem participação de famílias nas investigações

Em seu voto, Rogerio Schietti lembrou que a Corte IDH, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuar nos processos – tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis como em busca de uma devida reparação.

Outro caso da Corte IDH citado pelo relator foi o da Favela Nova Brasília, no qual a corte internacional determinou que o Brasil adotasse medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares a participação nos procedimentos conduzidos pela polícia ou pelo Ministério Público.

“Vejo como danoso ao sistema jurídico-criminal e à ordem constitucional vigente o desapreço do Estado brasileiro em acatar e incorporar às suas instituições protocolos e tratados internacionais de direitos humanos, e em adimplir, satisfatoriamente, sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, destacou o ministro ao lembrar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 123/2022, segundo a qual o Judiciário brasileiro deve observar tratados e convenções internacionais de direitos humanos e seguir a jurisprudência da Corte IDH.

Famílias têm direito a respostas sobre o andamento das investigações

Além dos julgados da Corte IDH, Schietti enfatizou que o Protocolo de Minnesota – elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – estabelece que a participação dos membros da família constitui elemento importante para uma investigação eficaz, de modo que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

No caso dos autos, Schietti ressaltou que as famílias de Marielle e Anderson não pretendem ser habilitadas como assistentes da acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nas investigações, mas sim ter acesso às provas já produzidas e documentadas, mesmo porque, ao contrário do que entendeu o TJRJ, há potencial conexão entre o processo que apura os executores do crime e o inquérito que investiga os seus mandantes.

“Passados 1.861 dias dos assassinatos, parece-me não só razoável, mas imperioso que o Estado forneça respostas às recorrentes acerca do andamento das investigações”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o voto do relator.

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Famílias de Marielle e Anderson terão acesso às provas do inquérito sobre mandantes dos assassinatos

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu às famílias da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, o direito de acesso às provas já produzidas e documentadas no inquérito policial que investiga os supostos mandantes do assassinato dos dois, ocorrido em março de 2018.

No julgamento, o colegiado entendeu ser aplicável às famílias das vítimas a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. A turma também levou em consideração recomendações internacionais para participação das famílias na investigação de homicídios, como o Protocolo de Minnesota, além das decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

Sob a alegação de lentidão nas investigações relativas aos autores intelectuais do crime, as famílias – que já são assistentes de acusação no processo contra os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, denunciados como supostos executores do duplo homicídio – pediram, em 2021, autorização para acesso aos autos sigilosos do inquérito policial.

Leia também: Relator nega absolvição e mantém júri para ex-policial acusado de matar Marielle Franco há quatro anos

O pedido foi indeferido em primeiro grau. Contra a decisão, as famílias impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a corte manteve a decisão judicial sob o fundamento de que a Súmula Vinculante 14 não se estenderia ao assistente da acusação. Além disso, o TJRJ considerou que, segundo o artigo 268 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação só atua no processo a partir do recebimento da denúncia.

Acesso excepcional aos inquéritos busca resguardar direitos e garantias fundamentais

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o sigilo atribuído aos inquéritos policiais tem relação com a eficácia da investigação pré-processual, tendo em vista que a publicidade dos atos investigatórios poderia atrapalhar a obtenção de provas e facilitar interferências indevidas no procedimento.

Por outro lado, o ministro lembrou que os tribunais superiores passaram a relativizar esse sigilo, sobretudo para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, explicou, é que o STF editou a Súmula Vinculante 14, a qual, na visão do ministro, permite interpretação que inclua não apenas os investigados, mas também as vítimas e as pessoas com interesse justificado no caso.

“Entendo que o direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial deflui diretamente do princípio republicano. Trata-se de providência essencial para garantir ao ofendido o direito à verdade, à memória, à justiça e à devida reparação”, afirmou.

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Em seu voto, Rogerio Schietti lembrou que a Corte IDH, ao julgar o caso da Guerrilha do Araguaia, reforçou que as vítimas de violações de direitos humanos ou seus familiares devem contar com amplas possibilidades de serem ouvidos e atuar nos processos – tanto à procura do esclarecimento dos fatos e da punição dos responsáveis como em busca de uma devida reparação.

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Famílias têm direito a respostas sobre o andamento das investigações

Além dos julgados da Corte IDH, Schietti enfatizou que o Protocolo de Minnesota – elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos – estabelece que a participação dos membros da família constitui elemento importante para uma investigação eficaz, de modo que as autoridades devem mantê-los informados sobre os rumos do procedimento investigativo.

No caso dos autos, Schietti ressaltou que as famílias de Marielle e Anderson não pretendem ser habilitadas como assistentes da acusação no inquérito policial, tampouco buscam interferir nas investigações, mas sim ter acesso às provas já produzidas e documentadas, mesmo porque, ao contrário do que entendeu o TJRJ, há potencial conexão entre o processo que apura os executores do crime e o inquérito que investiga os seus mandantes.

“Passados 1.861 dias dos assassinatos, parece-me não só razoável, mas imperioso que o Estado forneça respostas às recorrentes acerca do andamento das investigações”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o voto do relator.

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Entender Direito destaca ação popular, ação civil pública, habeas data e mandado de injunção

 

O novo episódio do podcast Entender Direito apresenta o terceiro e último bate-papo da série sobre remédios constitucionais. Na conversa com a jornalista Fátima Uchôa, a advogada da União Priscilla Rolim de Almeida e o advogado e professor de direito Antonio Rodrigo Machado falam sobre ação popular, ação civil pública, ##habeas data## e ##mandado de injunção##.

O primeiro e o segundo episódios da série trataram do ##habeas corpus## e do ##mandado de segurança##, respectivamente. Os programas podem ser conferidos no canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube.

Em relação à ação civil pública, Priscilla Rolim comenta os dois normativos que a incluíram no ordenamento jurídico brasileiro: “A Constituição, na verdade, só tem menção à ação civil pública no artigo 129, como função institucional do Ministério Público. A regulamentação veio pela Lei 7.347, de 1985, que traz as especificidades”. O artigo 1º da lei – diz a advogada – relaciona direitos e interesses individuais e coletivos que podem ser defendidos por meio da ação civil pública.

O episódio também põe em discussão o ##mandado de injunção##, os limites do uso do ##habeas data## e a importância da ação popular como instrumento de efetividade da democracia.

“A ação popular é um dos remédios jurídicos constitucionais mais relevantes, porque coloca o cidadão como protagonista da transformação de diversas políticas públicas. A ação popular vai se utilizar da condição de cidadão ou cidadã para dizer que uma determinada pessoa tem legitimidade ativa para anular um ato administrativo que foi feito ferindo o princípio da moralidade”, exemplifica o professor Antonio Rodrigo Machado.

Programa quinzenal

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda temas de relevância no âmbito jurídico e acadêmico.

Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.

Também está disponível no canal do STJ no YouTube e nas principais plataformas de podcast, como Spotify e SoundCloud.

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Entender Direito destaca ação popular, ação civil pública, habeas data e mandado de injunção

 

O novo episódio do podcast Entender Direito apresenta o terceiro e último bate-papo da série sobre remédios constitucionais. Na conversa com a jornalista Fátima Uchôa, a advogada da União Priscilla Rolim de Almeida e o advogado e professor de direito Antonio Rodrigo Machado falam sobre ação popular, ação civil pública, ##habeas data## e ##mandado de injunção##.

O primeiro e o segundo episódios da série trataram do ##habeas corpus## e do ##mandado de segurança##, respectivamente. Os programas podem ser conferidos no canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube.

Em relação à ação civil pública, Priscilla Rolim comenta os dois normativos que a incluíram no ordenamento jurídico brasileiro: “A Constituição, na verdade, só tem menção à ação civil pública no artigo 129, como função institucional do Ministério Público. A regulamentação veio pela Lei 7.347, de 1985, que traz as especificidades”. O artigo 1º da lei – diz a advogada – relaciona direitos e interesses individuais e coletivos que podem ser defendidos por meio da ação civil pública.

O episódio também põe em discussão o ##mandado de injunção##, os limites do uso do ##habeas data## e a importância da ação popular como instrumento de efetividade da democracia.

“A ação popular é um dos remédios jurídicos constitucionais mais relevantes, porque coloca o cidadão como protagonista da transformação de diversas políticas públicas. A ação popular vai se utilizar da condição de cidadão ou cidadã para dizer que uma determinada pessoa tem legitimidade ativa para anular um ato administrativo que foi feito ferindo o princípio da moralidade”, exemplifica o professor Antonio Rodrigo Machado.

Programa quinzenal

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda temas de relevância no âmbito jurídico e acadêmico.

Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.

Também está disponível no canal do STJ no YouTube e nas principais plataformas de podcast, como Spotify e SoundCloud.

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Desistência anterior à citação do réu isenta o autor de complementar pagamento de custas

 

Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.

Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.

O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu – o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJMG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.

No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.

Falta do pagamento integral das custas leva ao indeferimento da ##petição inicial##

O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve – antes de promover a citação do polo passivo – intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.

O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação – prosseguiu o ministro – resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 330, inciso IV, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.

Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.

De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.

Leia o acórdão no REsp 2.016.021.

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Simpósio sobre direitos dos povos indígenas continua às 9h desta terça (18), com transmissão ao vivo

 

O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube transmite ao vivo, a partir das 9h desta terça-feira (18), o último dia do simpósio internacional rn Povos Indígenas: Natureza e Justiça, com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros.

Clique na imagem para assistir:

rn rn 

Com o objetivo de aprofundar o diálogo sobre os direitos dos povos originários e a necessidade de políticas públicas para a sua proteção, o simpósio reúne, entre outros participantes, autoridades dos três poderes com capacidade de decisão sobre a agenda de promoção e proteção dos direitos essenciais da população indígena.

rn Leia também: rn rn Com exposição de Sebastião Salgado, STJ promove simpósio internacional sobre direitos dos povos indígenas

Dividido em painéis, o dia terá discussões sobre a relação entre os povos indígenas e o Estado de Direito; questões sobre terra e meio ambiente; a perspectiva do direito comparado em relação aos povos originários; e as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) a respeito do tema.

Organizado pelo STJ e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o simpósio internacional tem patrocínio do Banco do Brasil e apoio do Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

rn Confira a programação completa.

rn Leia também: rn rn STJ expõe realidade dos povos indígenas em fotos de Sebastião Salgado

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Seminário vai discutir cooperação judiciária e interinstitucional

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no dia 4 de maio, das 9h às 17h30, o seminário Cooperação Judiciária e Cooperação Interinstitucional – Reunindo esforços em busca da eficiência. O encontro terá formato híbrido, podendo ser acompanhado presencialmente no Salão Nobre do STJ ou, ao vivo,  pelo canal do tribunal no YouTube.

Sob coordenação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac), com o assessoramento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o evento tem por objetivo analisar questões procedimentais e processuais relativas ao tema, expor os resultados de acordos já implementados e visualizar as futuras perspectivas para o aprimoramento da cooperação entre instituições, bem como do Judiciário com outros órgãos da administração pública.

As inscrições devem ser feitas por meio eletrônico, conforme a modalidade de participação: presencial ou virtual. Os participantes receberão certificado. Servidores e gestores do STJ devem se inscrever pelo Portal do Servidor.

Presidente da corte participará da abertura do seminário

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o conselheiro Mauro Martins, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), participarão da solenidade de abertura do evento, às 9h. A partir das 9h30, a palestra inaugural vai discutir os fundamentos da cooperação judiciária nacional, seguida de exposição acerca da cooperação jurisdicional entre o juízo da recuperação judicial e os juízos fiscais e cíveis.

A terceira apresentação, às 11h10, abordará a cooperação entre o STJ e a Advocacia-Geral da União na gestão de processos repetitivos. A seguir, a palestra será sobre a cooperação judiciária e interinstitucional na efetivação dos direitos humanos.

Após o intervalo do almoço, o seminário será retomado, às 14h, com dois temas: “Atos de cooperação para modificação de competência, reunião temporária de processos e outras finalidades”, e “A prática da cooperação interinstitucional na Amazônia: inovação e acesso à Justiça em áreas remotas”.

A partir das 15h40, o debate será sobre as boas práticas da cooperação judiciária na Justiça do Rio de Janeiro, bem como a cooperação judiciária e interinstitucional nos processos estruturais.

A palestra de encerramento será proferida por Mario Guerreiro, juiz auxiliar da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), e tratará das perspectivas para o presente e o futuro da cooperação no Poder Judiciário.

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Presidente do STJ suspende liminar que interferiu no cálculo de preço no setor elétrico

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que – em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.

A decisão liminar do TRF1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória Aneel 3.167/2022.

Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, impactando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador. Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Decisão compromete estabilidade do setor elétrico

Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.

Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial.

“Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, declarou.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que “a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes”, uma vez que “o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas”.

Leia a decisão na SLS 3.258.

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