28 de março de 2023

Caso Robinho: relator admite Associação Nacional da Advocacia Criminal como amicus curiae

 

Para manter a paridade de armas entre defensores de teses opostas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão admitiu a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) para atuar como amicus curiae no pedido de homologação da ##sentença## italiana que condenou o jogador Robinho à pena de nove anos por estupro.

Em decisão anterior, o ministro já havia admitido no processo a União Brasileira de Mulheres, que defende a legalidade da transferência da execução da pena do atleta para o Brasil.

A Anacrim, por sua vez, considera a transferência incabível, pois entende que o artigo 100 da Lei 13.445/2017 – um dos dispositivos legais que embasam o pedido de cumprimento da pena no Brasil – só seria aplicável aos crimes cometidos por brasileiros após o início da vigência da Lei de Imigração.

Da mesma forma como havia definido em relação à União Brasileira de Mulheres, o ministro Falcão limitou a participação da Anacrim ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral no dia do julgamento.

Leia também: Relator determina que Robinho entregue passaporte ao STJ

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Palestra sobre compliance reúne especialistas no STJ

 

Na tarde desta terça-feira (28), foi realizada a palestra “A importância do compliance para a prestação jurisdicional no STJ”. A conferência foi facilitada pelo advogado da OAB-DF Eduardo Uchôa Athayde e reuniu servidores do STJ e de outros órgãos no auditório externo do tribunal.

O evento, uma iniciativa da Assessoria de Gestão Estratégica (AGE) para fortalecer ações de compliance na corte, contou com a participação de Sergio Americo Pedreira, diretor-geral; Alexandre Fabre, secretário executivo da Presidência; Carl Smith, secretário-geral da Presidência; Elaine Nóbrega Borges, assessora-chefe da AGE; e Wilmar de Castro, coordenador da Coordenadoria de Riscos, Continuidade, Compliance e Custos da AGE (CCRC/AGE).

O diretor-geral do STJ abriu o evento destacando o papel dessas políticas na implementação de normativos em órgãos da administração. Para o gestor, o desenvolvimento da política de conformidade do STJ representa uma inovação no Judiciário brasileiro: “Traz um sentimento de recompensa e indica que estamos caminhando rumo ao aprimoramento da prestação de nossos serviços”.

Cultura organizacional

O palestrante Eduardo Uchôa Athayde, coordenador nacional das Caixas de Assistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), iniciou a palestra destacando que a implementação dos programas de compliance fornece segurança para a realização da função típica do Judiciário e promove a aproximação dos cidadãos por meio da transparência e da eficiência.

“Esses programas têm o objetivo de elaborar um código de conduta com diretrizes voltadas para o relacionamento interpessoal dos colaboradores, o acolhimento dos cidadãos, accountability e gestão ética, buscando uma nova cultura organizacional pautada pelo respeito às leis e aos princípios constitucionais”, explicou o palestrante.

Athayde fez menção à Resolução 410/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece normas e diretrizes do sistema de integridade e compliance no Poder Judiciário, destacando a importância do sistema de integridade para combater a corrupção, o assédio e a discriminação no ambiente de trabalho.

“Os atos administrativos e judiciais devem ser compatíveis com os valores constitucionais, além do padrão ético que se espera dos serviços públicos. Dessa forma, o compliance nos tribunais brasileiros busca aproximar os cidadãos da tomada de decisão a partir da governança pautada por transparência, responsabilidade e prestação de contas” concluiu o palestrante.

Novo modelo

Elaine Nóbrega, assessora-chefe da AGE, aproveitou a oportunidade para anunciar o lançamento de um novo modelo de compliance no STJ, iniciado a partir do desenvolvimento do projeto estratégico “Sistema de Integridade e Compliance”. Para a gestora, o modelo inaugura uma nova fase da evolução institucional da governança do tribunal, com o apoio da alta administração e a priorização das iniciativas vinculadas ao plano estratégico do STJ. “É fundamental que o compliance faça parte do dia a dia de todos”, completou a assessora.

No que diz respeito à implementação de práticas de compliance, Wilmar de Castro (CCRC/AGE) apresentou o Painel de Compliance, resultado do trabalho desenvolvido pela equipe da CCRC em parceria com outras unidades do STJ com a finalidade de apresentar a adesão às iniciativas de conformidade. O gestor ressaltou, ainda, que as obrigações de compliance não se restringem ao cumprimento de leis e de atos normativos obrigatórios, mas também dizem respeito ao atendimento de boas práticas reconhecidas pelos pares.

Veja os detalhes do Painel de Compliance da CCRC clicando aqui.

Prêmio Radar da Estratégia

A palestra foi sucedida pela entrega do Prêmio Radar da Estratégia, premiação anual concedida às unidades do STJ que obtiveram os melhores resultados quanto ao atendimento dos critérios de alinhamento estratégico. Os prêmios foram entregues por Alexandre Fabre, Carl Smith e Sergio Americo Pedreira aos representantes de cada unidade.

Confira as unidades premiadas:

Unidades premiadas na categoria Prata:

Comissão de Acessibilidade e Inclusão (ACI)Ouvidoria Secretaria de Administração (SAD)Secretaria de Auditoria Interna (AUD)Secretaria de Comunicação Social (SCO)Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI)

Unidades premiadas na categoria Ouro:

Assessoria de Gestão Sustentável (AGS)Secretaria de Jurisprudência (SJR)

Unidades premiadas na categoria Diamante:

Assessoria de Gestão Estratégica (AGE)Secretaria de Documentação (SED)Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP)Secretaria de Processamento de Feitos (SPF)Secretaria Judiciária (SJD)
 

Caso Robinho: relator admite Associação Nacional da Advocacia Criminal como amicus curiae

 

Para manter a paridade de armas entre defensores de teses opostas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão admitiu a Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) para atuar como amicus curiae no pedido de homologação da ##sentença## italiana que condenou o jogador Robinho à pena de nove anos por estupro.

Em decisão anterior, o ministro já havia admitido no processo a União Brasileira de Mulheres, que defende a legalidade da transferência da execução da pena do atleta para o Brasil.

A Anacrim, por sua vez, considera a transferência incabível, pois entende que o artigo 100 da Lei 13.445/2017 – um dos dispositivos legais que embasam o pedido de cumprimento da pena no Brasil – só seria aplicável aos crimes cometidos por brasileiros após o início da vigência da Lei de Imigração.

Da mesma forma como havia definido em relação à União Brasileira de Mulheres, o ministro Falcão limitou a participação da Anacrim ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à realização de sustentação oral no dia do julgamento.

Leia também: Relator determina que Robinho entregue passaporte ao STJ

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STJ recebe presidentes eleitos das CCJs da Câmara e do Senado

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a visita institucional dos parlamentares eleitos para a presidência das Comissões de Constituição e Justiça (CCJs) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.​​​​​​​​​

A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o senador Davi Alcolumbre, ladeados por membros da corte. | Foto: Lucas Pricken / STJNesta terça-feira (28), o senador Davi Alcolumbre (União-AP) foi recebido pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e pelo vice-presidente, ministro Og Fernandes. Também acompanharam o encontro a ministra Assusete Magalhães e os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca.

No último dia 16, esteve no tribunal o deputadornRui Falcão (PT-SP). Além da ministra Maria Thereza e do ministro Og Fernandes,rnparticipou do encontro o ministro Antonio Carlos Ferreira.​​​​​​​​​

Ministros Og Fernandes e Maria Thereza de Assis Moura, deputado Rui Falcão e ministro Antonio Carlos Ferreira. | Foto: Lucas Pricken / STJ

 

Vice-presidente envia ao STF investigação sobre compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste

 

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o inquérito sigiloso instaurado para investigar possíveis crimes na contratação direta, pelo Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), de uma empresa supostamente sem qualificação técnica para fornecer 300 ventiladores hospitalares que auxiliariam no combate à pandemia da Covid-19, no valor de R$ 49,5 milhões.

No âmbito do STJ – em razão da existência, à época, de autoridade com foro por prerrogativa de função –, foram deferidas medidas cautelares para aprofundamento das investigações em curso, como quebra de sigilo bancário e telefônico/telemático, além de diligências de busca e apreensão.

Leia também: Ministro determina aprofundamento da investigação sobre compra de respiradores pelo Consórcio Nordeste

O ministro Og Fernandes observou que estão pendentes a análise do material apreendido e o relatório policial sobre as provas reunidas na Operação Ragnarok. A Polícia Federal solicitou mais prazo para elaboração do relatório conclusivo.

Ocorre que, conforme apontado pelo Ministério Público Federal (MPF), não há mais competência do STJ para o inquérito, por não haver, atualmente, nenhum investigado com foro por prerrogativa de função nesse tribunal.

O ministro concluiu que o inquérito deve ser enviado ao STF para que aquela corte avalie a existência, entre as pessoas investigadas, de autoridade com foro por prerrogativa de função que determine a sua própria competência, à luz do que foi decidido na Questão de Ordem na APn 937.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

CRM deve indenizar mulher que sofreu abuso sexual em consulta médica na adolescência

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um Conselho Regional de Medicina (CRM) que buscava afastar a sua responsabilização solidária pelo pagamento da indenização obtida judicialmente por uma mulher que, na adolescência, sofreu abuso sexual cometido por um médico.

Na decisão, o colegiado levou em consideração que o acórdão do tribunal de segundo grau reconheceu a negligência do conselho no acompanhamento do corpo profissional, pois o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e “não poderia jamais exercer a medicina”, havendo, inclusive, suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente.

Segundo a mulher, o abuso ocorreu durante consulta motivada por dor de garganta. Após o crime, ela iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o município para o qual o médico trabalhava e o CRM foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 120 mil pelos danos morais e uma indenização por danos materiais em valor a ser apurado. Apesar de manter a condenação de ambos, em segundo grau, o tribunal alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização, fixando-a em dois terços para o município – o qual estaria, segundo a corte, mais próximo dos fatos e da conduta do médico transgressor – e um terço para o conselho.

Profissional havia sido expulso de duas residências médicas

Em recurso especial, o CRM alegou que não está entre as suas atribuições exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina, e que eventual providência de sua parte dependeria de haver alguma ##denúncia## por violação do Código de Ética Médica – o que, segundo afirmou, não teria ocorrido no caso.

O ministro Francisco Falcão, relator, apontou que, de acordo com as informações do processo, o médico já havia demonstrado comportamento fora dos padrões profissionais antes de se inserir de forma definitiva na atividade, tendo sido expulso de duas residências médicas.

“Considerando o exposto, e partindo do princípio de que um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais, não é possível superar a conclusão a que chegou a corte de origem a respeito da conduta omissiva, do nexo causal e do efetivo dano suportado”, entendeu o ministro.

Segundo ele, para chegar, como pretendia o recorrente, a uma conclusão diversa, seria preciso reexaminar as provas do processo, providência não admitida em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Francisco Falcão ainda observou que, conforme apontado pelo tribunal de segundo grau, o CRM não juntou aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de ##reclamação## ou ##denúncia## contra o médico, nem informações sobre eventual atuação fiscalizatória, de forma a afastar o entendimento de que a autarquia foi omissa diante das atitudes inadequadas que o profissional já demonstrava.

Em relação ao valor fixado a título de danos morais, Falcão avaliou que o montante pode ser considerado proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sendo vedado ao STJ modificar a indenização se ela não se mostrar irrisória ou desproporcional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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STJ não admite recurso extraordinário contra decisão que afastou direito de arena para juiz de futebol

 

Por considerar que a questão é essencialmente infraconstitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu recurso extraordinário dos sindicatos de árbitros do Rio de Janeiro e de São Paulo que tentava levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre suposta violação do direito de imagem (direito de arena) dos juízes na transmissão de partidas de futebol.

Em abril do ano passado, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial por meio do qual os sindicatos pediam o reconhecimento do direito de arena aos árbitros nos jogos transmitidos pela TV Globo, Globosat e TV Record. Segundo as entidades, o artigo 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) garante o repasse de 5% da receita proveniente da exploração de direitos esportivos audiovisuais aos sindicatos de atletas profissionais, para que estes distribuam o valor entre os que participaram do espetáculo, de forma igualitária.

Para os sindicatos recorrentes, os árbitros devem ser caracterizados como atletas profissionais e, dessa forma, também teriam direito ao recebimento das verbas pela exploração de sua imagem nas partidas.

No entendimento da Quarta Turma, contudo, na transmissão dos jogos, o objetivo das emissoras não é explorar a imagem de juízes e auxiliares com fins lucrativos, mas sim dos atletas e do jogo em si. O colegiado também entendeu que o fato de uma categoria profissional ter sido beneficiada com o direito de arena não autoriza o Judiciário a estender o benefício legal a outras categorias.

Ofensa à Constituição, se houvesse, seria indireta

Em recurso extraordinário, os sindicatos argumentaram que o direito de arena é um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, incisos V, X e XXVIII, da Constituição, motivo pelo qual a Quarta Turma teria dado interpretação à Lei Pelé divergente das normas constitucionais.

Para o ministro Og Fernandes, porém, a análise da matéria envolve, de forma central, o artigo 42 da Lei 9.615/1998. Assim, para o vice-presidente do STJ, “eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso”.

 

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

 

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.

De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.

Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.

Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem

Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

“Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei”, afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.

Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.

Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.

 

Vice-presidente do STJ nega envio ao STF de recurso contra libertação de Monique Medeiros

 

Por não verificar a existência de tema essencialmente constitucional, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, inadmitiu o recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão que concedeu habeas corpus a Monique Medeiros, acusada da morte de seu filho, Henry Borel, para que ela pudesse aguardar o julgamento em liberdade.

O vice-presidente do STJ também não admitiu o recurso extraordinário do pai do menino Henry, Leniel Borel de Almeida Júnior. Neste caso, o ministro considerou que Leniel, que atua no processo como assistente da acusação, não tem legitimidade para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus, nos termos da Súmula 208 do STF.

Logo após a morte do menino, em março de 2021, foi determinada a prisão preventiva de Monique Medeiros e de seu ex-namorado, o médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Doutor Jairinho. Posteriormente, o juiz de primeiro grau ordenou a soltura de Monique, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) restabeleceu a prisão.

Em agosto do ano passado, ao julgar habeas corpus ajuizado em favor de Monique, o então relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu ser possível a revogação da prisão cautelar em razão do término da instrução do processo e da ausência de razões concretas para a manutenção da medida. Para o relator, não seria tolerável manter a prisão preventiva apenas com base no clamor público ou na gravidade do crime.

A decisão concessiva do habeas corpus foi mantida em setembro último pela Quinta Turma, o que levou o MPF a entrar com o recurso pretendendo submeter o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Tema discutido no processo envolve dispositivos do Código de Processo Penal

No recurso extraordinário, o MPF alegou, entre outros pontos, que a comoção social gerada pelo caso seria, sim, razão para a manutenção da prisão de Monique. O órgão de acusação também argumentou que foram desconsiderados os fundamentos adotados pelo TJRJ para concluir que a mãe da criança deveria permanecer presa.

Segundo o ministro Og Fernandes, o tema debatido no processo diz respeito, em especial, ao exame dos artigos 282, 312 e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual violação da Constituição Federal – se houvesse – seria apenas indireta, não sendo o caso de subida dos autos ao STF.

Além disso, de acordo com Og Fernandes, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento da Quinta Turma, seria indispensável o STF reexaminar as provas do processo, “o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte“.

 



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