21 de março de 2023

Espaço Cultural sedia lançamento do livro Arbitragem Coletiva Societária

 

O Espaço Cultural STJ sediou, nesta terça-feira (21), o lançamento do livro Arbitragem Coletiva Societária, coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Ricardo Villas Bôas Cueva e pelo professor Márcio Souza Guimarães, com prefácio da advogada Teresa Arruda Alvim.

A obra, que conta com mais de 15 coautores, é resultado de um seminário sobre arbitragem coletiva societária realizado em maio de 2022 no STJ. Na ocasião, foram abordados diversos pontos de vista sobre a matéria, estruturados em três eixos de discussão: confidencialidade da arbitragem, litispendência e coisa julgada, e efeito erga omnes das decisões.

O advogado e professor Márcio Souza Guimarães destacou a atualidade dos temas transcritos na publicação. Segundo ele, os autores apresentam pontos convergentes e divergentes sobre um tema relevante para todos os órgãos judiciais, da primeira instância ao STJ.

Um instrumento de transformação social

Para Humberto Martins, ministro do STJ e coautor do livro, a arbitragem é um instrumento de transformação social, sendo, inclusive, estimulado pelo Código Processual Civil. “A arbitragem permite prover uma resposta breve à sociedade, conferindo efetividade à prestação jurisdicional sem necessariamente se ter de recorrer aos tribunais”. O advogado Osmar Paixão Côrtes, também coautor, integrou a mesa na cerimônia de lançamento da obra.

O ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o tema é bastante relevante, oportuno e atual, já que as companhias abertas têm, necessariamente, de cumprir cláusula arbitral, o que enseja a resolução de disputas societárias mediante arbitragem. “Espero que o livro funcione como ferramenta de reflexão sobre o tema, já que reúne várias tendências e opiniões, e que torne os debates mais esclarecedores”, afirmou.

Marcaram presença no evento a ministra Regina Helena Costa e os ministros Og Fernandes, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sebastião Reis Júnior, Moura Ribeiro, Gurgel de Faria, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto.

 

Relator nega pedido de Robinho para que Itália apresente tradução integral do processo

 

Em sua primeira decisão como relator do pedido de homologação da ##sentença## que condenou o jogador Robinho a nove anos de reclusão pelo crime de estupro na Itália, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou o pedido da defesa para que o governo italiano fosse intimado a fornecer cópia integral traduzida do processo.

Ao indeferir o pedido, o ministro determinou, com urgência, que o jogador seja intimado a apresentar contestação ao pedido de homologação, e reabriu o prazo de 15 dias para o ato. A homologação da ##sentença## foi requerida pela Itália para que a pena possa ser cumprida no Brasil.

O relator também admitiu no processo, como amicus curiae, a União Brasileira de Mulheres, em razão da repercussão social do caso. A participação da entidade está limitada ao acompanhamento processual, à apresentação de memoriais e à sustentação oral no julgamento que acontecerá na Corte Especial.

Francisco Falcão foi sorteado para relatar o processo de homologação após decisão da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Entre outros fundamentos, ela considerou que a defesa do atleta já manifestou interesse em apresentar contestação, e, nesses casos, conforme a previsão regimental, a competência para seguir com os atos de instrução do feito passa da presidência para um relator da Corte Especial.

Homologação de ##sentença## estrangeira analisa requisitos formais, não o mérito da decisão

Segundo o relator, como apontado na ##sentença## italiana submetida à homologação, o jogador foi devidamente representado por advogado na ação penal, não havendo razão para que se presuma ter havido irregularidade no procedimento estrangeiro.

Apesar de considerar desnecessária a juntada dos autos integrais da ação penal, Falcão ressaltou que a defesa pode trazer ao processo de homologação as peças que considerar necessárias.

O ministro também lembrou que a homologação de ##sentença## estrangeira busca analisar os requisitos formais para reconhecimento e execução da decisão no Brasil, ou seja, não se trata de novo julgamento do caso pela Justiça brasileira.

Leia também: STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento da pena por estupro no Brasil

 

STJ suspende ações sobre autorização sanitária para empresas plantarem cannabis até definição de precedente qualificado

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.

A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (##IAC##) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:

“Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991).”

Para julgamento do ##IAC##, além da suspensão nacional dos processos, a ministra Regina Helena Costa, relatora, determinou a comunicação a diversos órgãos e instituições para que manifestem seu interesse de participar do processo, como a Secretaria Antidrogas do Ministério da Justiça; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime; o Conselho Federal de Medicina; e a Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa – sem prejuízo da concessão de oportunidade de manifestação a outros interessados.

É relevante analisar se vedação ao cultivo alcança plantas com baixo índice de THC

A ministra Regina Helena destacou que o recurso admitido no ##IAC## aborda questão importante em termos jurídicos, econômicos e sociais, tendo em vista o debate sobre o alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e outros subprodutos.

De acordo com a relatora, a utilização de produtos derivados de cannabis para fins medicinais é regulada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da Resolução da Diretoria Colegiada 327/2019, havendo, atualmente, mais de 23 medicamentos à base de canabidiol e de outros canabinoides autorizados pela agência.

“No entanto, esses fármacos são produzidos em território nacional mediante utilização de canabidiol e de outros canabinoides oriundos de países onde é autorizado o plantio de hemp (cânhamo industrial) e demais variedades de cannabis, sendo relevante avaliar se a vedação ao cultivo e à exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (artigo 2º da Lei 11.343/2006) também alcança as culturas que produzem diminuta concentração de THC e, por conseguinte, não são empregadas na criação de entorpecentes”, esclareceu.

Quanto à suspensão dos processos, Regina Helena ressaltou que o cultivo de variedades de cannabis é uma questão extremamente controversa e, mesmo na hipótese de reconhecimento, pela Primeira Seção, da possibilidade do plantio no Brasil, a efetivação da decisão exigiria uma série de providências judiciais e administrativas.

Para TRF4, autorização ampla para cultivo não é de ##competência## do Judiciário

O recurso que motivou a admissão do ##IAC## diz respeito a pedido de autorização para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio, comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de biotecnologia.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ampla autorização nesses casos seria matéria eminentemente política, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa esfera para atender a interesses empresariais.

De acordo com a empresa de biotecnologia, existe regulamentação da Anvisa para a importação de extratos de canabidiol por aqueles que pretendem fabricar e comercializar produtos derivados da cannabis, mas as mercadorias acabam sendo vendidas em valor alto no mercado nacional em razão dos entraves à importação dos insumos. Por isso, para a empresa, seria o caso de autorizar o cultivo de hemp no Brasil.  

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.024.250.

 

Abertas inscrições para seminário sobre marco regulatório da inteligência artificial no Brasil

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Centrornde Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) realizarão, norndia 17 de abril, no auditório do CJF, o seminário A Construção do Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil.rnOs interessados em participar têm até 14 de abril para se inscreverem por meiorndo preenchimento dernformulário eletrônico.

São 300 vagas destinadas a membros da magistratura, advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, juristas, graduandos em direito, agentes do setor de inovação tecnocientífica e demais envolvidos na mobilização do marco regulatório da inteligência artificial no Brasil.

O evento, com carga horária de dez horas, tem por objetivo debater a elaboração do marco regulatório, bem como tratar das principais repercussões para o setor de inovação tecnocientífica a partir da implementação de ferramentas de governança regulatória.

O seminário, que conta com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), está sob a coordenação-geral do vice-presidente do STJ e do CJF e diretor do CEJ, ministro Og Fernandes.

A coordenação científica está a cargo do ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva, da presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Federal, Laura Schertel Mendes, do diretor fundador do Data Privacy Brasil Escola, Bruno Ricardo Bioni, e da professora da Universidade de Brasília (UnB) Ana Frazão.

Consulte a programação completa do evento e inscreva-se aqui.

 

Coordenado pelo ministro Cueva, grupo que estuda ampliação do acesso à Justiça tem mais um ano de trabalho

 

Por meio da Portaria 66/2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prorrogou por um ano – a contar de 6 de abril de 2023 – as atividades do grupo de trabalho criado com o objetivo de realizar estudos e apresentar propostas de políticas judiciárias para ampliação do acesso à Justiça e melhoria dos regimes de custas, taxas, despesas judiciais e gratuidade.

Coordenado pelo ministro do Superior Tribunal e Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, o grupo foi instituído pela Portaria 113/2022 e tem entre suas atribuições a promoção de debates sobre legislação e a elaboração de diagnósticos sobre a temática do acesso à Justiça e sua relação com as custas judiciais e o benefício da justiça gratuita.

O grupo também tem a tarefa de indicar possibilidades de melhorar o acesso à Justiça mediante procedimentos relacionados à concessão de gratuidade e à cobrança de custas, taxas e despesas judiciais.

Os encontros dos especialistas são realizados, prioritariamente, por meio virtual, e contam com o apoio da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, do gabinete do conselheiro presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e, eventualmente, de outras unidades do CNJ.

 

Presidente do STJ vai aos Estados Unidos discutir sequestro internacional de crianças e outros temas

 

A convite do governo dos Estados Unidos, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, estará em Washington de terça (21) a sexta-feira (24). Entre os compromissos da agenda, a ministra vai discutir iniciativas bilaterais relacionadas ao ##sequestro## internacional de crianças, além de se reunir com o Departamento de Estado norte-americano, dando seguimento a relacionamento iniciado ainda durante a pandemia da Covid-19.

Está prevista a visita da presidente do STJ ao The National Center for Missing & Exploited Children, instituição sem fins lucrativos destinada a ajudar na procura de crianças desaparecidas e no combate à exploração sexual. A ministra também visitará tribunais federais e a Suprema Corte americana.

Brasil tem dado atenção ao tema do ##sequestro## internacional de crianças

Nos últimos anos, o Brasil tem adotado diversas medidas para lidar com o problema da subtração internacional de menores. Em março do ano passado – quando a ministra Maria Thereza ocupava o cargo de corregedora nacional de Justiça –, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 449/2022, que estabeleceu diretrizes para a tramitação de ações judiciais fundadas na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do ##Sequestro## Internacional de Crianças.

No mesmo mês, o STJ entregou ao Ministério da Justiça anteprojeto de lei com proposta para regulamentar a aplicação da Convenção de Haia no Brasil. O texto traz disposições, por exemplo, sobre a duração razoável na tramitação desses processos.

Em junho de 2022, membros do Judiciário, do Ministério Público e do Executivo se reuniram em workshop sobre o tema, promovido pelo CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), com o apoio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e do STJ. No encontro, foram aprovados enunciados e recomendações para auxiliar o julgamento de casos sobre o ##sequestro## internacional de crianças

 

Entender Direito estreia série sobre remédios constitucionais

 

Em uma série com três episódios sobre remédios constitucionais, Entender Direito – programa produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – traz o tema habeas corpus na estreia dos debates.

O habeas corpus foi instituído no Brasil no Código de Processo Criminal de 1832, tornando-se regra constitucional na Carta de 1891. Na Constituição Federal de 1988, foi recepcionado como cláusula pétrea, disposta no artigo 5º, LXVIII.

Em entrevista para a jornalista Fátima Uchôa, os juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Geilza Diniz e Aragonê Fernandes debatem conceito e aplicações do HC à luz da legislação e da jurisprudência.

Excessos

Geilza Diniz inicia a conversa explicando o motivo do rótulo “remédios constitucionais”:

“São instrumentos jurídicos cujo maior objetivo é garantir, de uma forma muito mais contundente, a dignidade da pessoa humana. A gente tem a dignidade da pessoa humana como um superprincípio. Alguns doutrinadores utilizam essa expressão. Então, a própria Constituição prevê algumas ferramentas mais importantes, muito contundentes, com a finalidade de impedir ou de evitar ilegalidades, abusos, excessos de poder.”

Outro ponto levantado pelos entrevistados são as impetrações excessivas de HCs, que têm gerado muitas discussões entre doutrinadores e os próprios magistrados.  Segundo Aragonê Fernandes, a facilidade atribuída à impetração do HC influi na avalanche desse remédio, e é necessário que o Judiciário estabeleça limites.

“Quanto mais a Justiça está sendo acessível, quanto mais as pessoas vão descobrindo os instrumentos à sua disposição, é comum haver um período de excesso. Eu vejo isso como algo democrático, e os tribunais vêm fazendo seu papel, que é delimitar”, afirmou.

Programa quinzenal

Entender Direito é um programa quinzenal e vai ao ar na TV Justiça às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.

Também está disponível no canal do STJ no YouTube e nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify e SoundCloud.

 

Espaço Cultural promove lançamento do livro Arbitragem Coletiva Societária nesta terça-feira (21)

 

O Espaço Cultural STJ promoverá, nesta terça-feira (21), o lançamento do livro Arbitragem Coletiva Societária. O evento ocorrerá, das 18h30 às 21h, na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar).

Coordenada pelo ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva e pelo professor Márcio Souza Guimarães, a obra aborda temas como o acesso à justiça e a admissibilidade da arbitragem coletiva societária, o efeito erga omnes da arbitragem coletiva, a arbitragem coletiva à luz da litispendência e da coisa julgada, e a confidencialidade da arbitragem coletiva e o direito de informação e fiscalização dos acionistas de companhias abertas.

Além de Ricardo Villas Bôas Cueva, estão entre os autores do livro os ministros do STJ Humberto Martins e Paulo de Tarso Sanseverino, e o professor e ex-magistrado Kazuo Watanabe. A obra ainda conta com o prefácio da processualista e professora Teresa Arruda Alvim (PUC-SP).

Informações adicionais podem ser obtidas na Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ, nos telefones (61) 3319-8521 / 8169 / 8460.

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Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

De acordo com o processo, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos, relação que perdurou por nove meses. A vendedora de ingressos ajuizou ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora de pagamentos on-line a indenizar a autora da ação em cerca de R$ 114 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final

No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A recorrente sustentou que seria hipossuficiente diante da parte contrária, uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente

De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora, “pois realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente”.

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

No caso, porém, “a corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.020.811.

 

Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

 

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

Leia o acórdão no EAREsp 2.025.237.

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