20 de março de 2023

STJ promove simpósio internacional sobre questões indígenas

 

​Nos dias 17 e 18 de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai se tornar palco de reflexões importantes a respeito dos povos originários e de debates sobre os direitos e as lutas históricas dessas populações. O Tribunal da Cidadania promoverá, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o simpósio internacional A Questão Indígena: Justiça e Futuro, com a participação de especialistas nacionais e estrangeiros.

O simpósio internacional será no auditório externo do STJ, com transmissão ao vivo pelo canal do tribunal no YouTube. Interessados em participar presencialmente do evento devem se inscrever por meio deste link; já as pessoas que desejarem assistir ao seminário pelo YouTube e obter o certificado de participação podem se inscrever aqui.

Simpósio debaterá questões territoriais, meio ambiente e decisões da Corte IDH

Com o objetivo de aprofundar o diálogo sobre os direitos dos povos originários e a necessidade de políticas públicas para a sua proteção, o simpósio A Questão Indígena: Justiça e Futuro vai reunir, entre outros participantes, autoridades dos três poderes com capacidade de decisão sobre a agenda de promoção e proteção dos direitos essenciais da população indígena.

A abertura do evento será no dia 17, às 16h30. Em seguida, a ministra dos Povos Indígenas, Sonia Guajajara, e a ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, falarão sobre o tema “Povos Indígenas e Estado de Direito”. No dia 18, durante todo o dia, o evento segue com painéis sobre os povos originários no direito comparado, questões ambientais relacionadas às causas indígenas e a visão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos a respeito do tema.

Confira a programação completa do simpósio neste link.

 

Boletim destaca repetitivo sobre obrigação de prestar informações em seguro de vida coletivo

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 99ª edição do Boletim de Precedentes. Entre os destaques, está a publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 1.112 pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ao julgar os recursos especiais 1.874.811 e 1.874.788, representativos da controvérsia, o colegiado firmou duas teses.

A primeira tese estabeleceu que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”.

Na segunda tese, ficou definido que “não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora”.

Além da publicação do acórdão, o boletim apresenta temas afetados e outros que estão sendo discutidos pelos colegiados do tribunal.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, são 2 novos temas e outros seis cancelados.

Boletim facilita busca por precedentes qualificados para magistrados e servidores

Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e servidores nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

 

STJ Notícias: tribunal nega pedido para suspender intervenção na saúde de Cuiabá

 

O programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (20) traz a decisão monocrática da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu o pedido do município de Cuiabá para que fosse suspensa a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) de decretar intervenção na Secretaria de Saúde da capital.

Outro destaque é a determinação da Sexta Turma para trancar uma ação penal que apurava o crime de aborto provocado pela própria gestante. O colegiado constatou a quebra de sigilo profissional por parte do médico que atendeu a mulher em um hospital e, suspeitando da prática do delito, acionou a polícia.

O programa aborda, ainda, o entendimento firmado pela Terceira Turma de que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

Programação na TV Justiça                     

O STJ Notícias é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio e vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas, às 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunal no YouTube.

 

Terceira Turma anula duplicata utilizada para cobrar prejuízo decorrente de fraude

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.

Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de restituição contra a empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito.

De acordo com o processo, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).

Instâncias ordinárias apontaram previsão contratual e falha na prestação de serviços

A credenciadora de máquinas pagou a duplicata, mas depois, alegando que o fez apenas para preservar sua reputação, sustentou em juízo que o título era nulo, pedindo a condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção.

O juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.

Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.

Via utilizada para cobrança foi inadequada

O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.

Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.

“Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.036.764.

 

Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada

Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único

Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005“, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.

Leia o acórdão no REsp 2.028.234.

 



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