17 de março de 2023

Simpósio internacional chega ao fim com anúncio de declaração e presença da ministra Cármen Lúcia

 

O terceiro e último dia do Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural, nesta sexta-feira (17), foi marcado pela participação da ministra Cármen Lúcia, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e pelo anúncio de uma declaração com mais de 40 enunciados que servirão para orientar os operadores do direito em relação ao tema.

Com o objetivo de celebrar os 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, o evento foi organizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). As palestras aconteceram no auditório externo do tribunal.​​​​​​​​​

Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Cármen Lúcia, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Regina Helena Costa no encerramento do simpósio. | Foto: Gustavo Lima / STJO ministro do STJ Herman Benjamin, coordenador científico do simpósio, anunciou ter sido concluída durante o evento a Declaração Judicial de Brasília sobre Juízes e Patrimônio Cultural e Natural, com mais de 40 enunciados que serão oportunamente divulgados. Ele informou que será criada uma comissão para acompanhar a aplicação dos enunciados no âmbito do Poder Judiciário.

“Tiramos o tema do patrimônio cultural e natural da nota de rodapé dos livros. Ele deixa de ser um apêndice do direito. Juntos, nós damos a centralidade a essa disciplina do direito, que é civilizatória”, salientou o ministro.

Debate sobre patrimônio cultural e natural é ponto de não retorno civilizatório

O vice-presidente do STJ e coordenador-geral do simpósio, ministro Og Fernandes, presidiu a mesa de encerramento ao lado da presidente da corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para a conferência final, eles receberam a ministra Cármen Lúcia, ex-presidente do STF.

A presidente do STJ declarou que a presença de Cármen Lúcia trouxe um significado ainda maior para o evento: “A ministra inspira as magistradas do Brasil nessa jornada pela igualdade dos direitos das mulheres, com muita ##competência## para mostrar que nós temos o nosso espaço e podemos ser mais e melhores”.

Ao falar sobre a importância dos temas debatidos no simpósio, Cármen Lúcia afirmou que é necessário criar uma “república mundial” baseada em valores materiais e imateriais que garantam a manutenção do processo civilizatório. “Nós estamos em um ponto de não retorno civilizatório”, declarou.

A ministra comentou que muitos magistrados não tiveram a disciplina de direito ambiental na faculdade, mas os tempos modernos exigem a atualização constante do aprendizado: “Os juízes têm que ter espaços para aprender, mas é preciso que a gente sensibilize o magistrado para que ele tenha o julgamento voltado para essas demandas urgentíssimas da humanidade”.

De acordo com a ex-presidente do STF, essa sensibilização passa pela consolidação do processo democrático na sociedade, que se materializa por meio de textos como a Constituição Federal. No entanto, “para que haja a garantia de preservação do patrimônio cultural e natural, é preciso que ela saia dos textos de lei e chegue à sociedade”, concluiu a ministra.

Desafios na preservação do patrimônio e na interpretação jurídica

O primeiro painel do dia, sob a presidência do ministro do STJ Benedito Gonçalves, discutiu o tema “Desafios emergentes na proteção do patrimônio cultural e natural: um diálogo entre as duas agendas”.

O primeiro palestrante foi o promotor do Ministério Público de Minas Gerais Marcos Paulo de Souza Miranda, que atuou como coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico entre 2005 e 2016. Ele avaliou que existem dois grandes desafios atuais em relação ao patrimônio cultural: a mudança de cultura e o desafio da correta interpretação das regras e dos princípios que envolvem a tutela desse patrimônio no Brasil, especialmente nas grades curriculares dos cursos de direito.

“Aí reside uma importância imensa do Poder Judiciário, porque, se ele pode declarar um bem como patrimônio cultural, por via reversa ele pode dizer que aquele bem não é um patrimônio cultural e que aquela tentativa de proteção, na verdade, se dá com base em um verdadeiro desvio de finalidade”, refletiu o promotor.

Instrumentos para a tutela jurídica da paisagem

A procuradora do Ministério Público do Rio Grande do Sul Ana Paula Marchesan abordou a tutela jurídica da paisagem no Brasil e destacou o tombamento como um de seus instrumentos mais relevantes. Ela observou que sua utilização enfrenta problemas devido à mutabilidade e à multidimensionalidade. “O tombamento deve ser conjugado com outros instrumentos adequados para cada caso específico, como a chancela da paisagem”, afirmou.

Em seguida, o professor da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e coordenador do Centro de Pesquisa sobre Direito do Patrimônio Cultural, Carlos Magno de Souza Paiva, apresentou requisitos para identificar se algo é ou não patrimônio cultural sujeito à tutela.

Para o professor, o bem deve ter um significado relevante para uma comunidade, precisa estar consolidado no tempo, não pode ser contrário à Constituição e tem que constituir elemento de construção da identidade individual e coletiva.

Patrimônio cultural deve ter significado relevante para comunidades locais

O presidente da Organização das Cidades Brasileiras Patrimônio Mundial, Mário Augusto Ribas do Nascimento, demonstrou como a instituição vem operando no país, por meio da atuação conjunta com os três poderes. Ele foi prefeito de São Miguel das Missões (RS), quando tornou a cidade uma referência em nível internacional, com suas ruínas reconhecidas como patrimônio da humanidade.

“Na maioria dos pequenos e médios municípios, a população local não valoriza o seu patrimônio. É preciso um trabalho educativo para essas comunidades, para que elas entendam como o patrimônio cultural pode ser transformador, gerando emprego, renda e o aumento da autoestima das pessoas”, destacou.

O analista ambiental Bernardo Ferreira Alves de Brito, do Instituto Chico Mendes, concentrou sua apresentação em dados sobre o desmatamento da Amazônia e nas ações mais recentes para combatê-lo: “Temos investido na descapitalização dos infratores. O que traz resultado hoje é destruir as máquinas usadas nessas atividades, e não necessariamente aplicar multas. São R$ 300 milhões em multas que não trazem frutos, ao contrário dos bens apreendidos”.

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Podcast traz discussão sobre filtro de relevância e formação de precedentes qualificados

 

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi já está no ar e traz uma palestra do juiz auxiliar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Fernando Gajardoni sobre a relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o procedimento de formação concentrada de precedentes qualificados.

Fernando Gajardoni ressaltou alguns pontos desafiadores na implementação do filtro dos recursos especiais, como a alegação de divergência de intepretação entre tribunais locais. O juiz auxiliar apontou que, nessas situações, o STJ pode entender que essa divergência não é relevante em termos nacionais – sendo aceitável, portanto, que existam entendimentos distintos na segunda instância – ou, em outras situações, pode considerar que a controvérsia é relevante para todo o país, hipótese em que haverá a fixação de um precedente qualificado.

Ele destacou que essas questões podem levar à adoção não propriamente do modelo da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) ou da transcendência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas de um sistema híbrido, ou até de um novo modelo, capaz de considerar as características dos casos julgados pelo STJ.

A explanação foi feita durante o seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, evento que foi promovido pelo STJ para aprofundar o estudo teórico e prático sobre a relevância da questão federal após a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022.

Podcast 

Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal.

O podcast pode ser ouvido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM- Brasília) às sextas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 10h30. 

O novo episódio já está disponível nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify e SoundCloud.

 

STJ No Seu Dia destaca limites e prerrogativas do Ministério Público no controle da atividade policial

 

O podcast STJ No Seu Dia desta semana recebe a redatora do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mariana Alcântara para um bate-papo sobre os limites e as prerrogativas do Ministério Público no controle da atividade policial. Na conversa com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, ela detalha reportagem especial a respeito do tema, que foi publicada no site do tribunal.

Mariana Alcântara começa falando sobre a importância da atuação do Ministério Público no controle da atividade policial. “Em um país tão marcado pelas denúncias de violência relacionadas à atuação do corpo policial, torna-se ainda mais relevante compreender como tem sido realizado, na prática, esse controle externo das polícias pelo MP – situação que, obviamente, não foge à esfera do Poder Judiciário”, afirmou.

A redatora lembra que a essa atuação do Ministério Público está prevista na Constituição Federal. Ela explica que o objetivo é garantir direitos fundamentais do cidadão. “Para evitar excessos, o Ministério Público estruturou um sistema de controle da atividade das polícias que envolve as ouvidorias, os membros da instituição atuantes na área criminal e os membros com atribuições específicas de controle externo”, conta. 

A redatora explica que esse controle está definido na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e que ele deve atentar para a prevenção do crime, mas também para correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder nas investigações. “Tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do MP e das polícias voltada para a persecução penal e o interesse público”, destaca. Mariana também apontou a Resolução 129/2015 do CNMP, que estabelece regras mínimas para o controle externo da investigação de mortes decorrentes de intervenção policial. 

STJ No Seu Dia

O podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais. 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, das 14h30 às 14h45, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.

 

Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre a obrigação do estipulante de informar as condições contratuais

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.874.811 e 1.874.788, classificados no ramo do direito civil, no assunto contrato de seguro.

Os acórdãos estabelecem tese sobre a obrigação exclusiva do estipulante de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, inclusive sobre cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre de contrato de seguro de vida coletivo.

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios. 

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

 

CJF e STJ promovem seminário sobre a construção do marco regulatório da inteligência artificial no Brasil

 

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), promoverão, no dia 17 de abril, o seminário A Construção do Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil. O evento acontecerá, a partir das 9h, no auditório do CJF.

Sob a coordenação-geral do vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, o seminário tem o objetivo de debater a elaboração do Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil, bem como as principais repercussões para o setor de inovação tecnocientífica a partir da implementação de ferramentas de governança regulatória.

O evento ainda conta com a coordenação científica do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da presidente da comissão de direito digital da OAB Federal, Laura Schertel Mendes, do diretor-fundador do Data Privacy Brasil Escola e Associação de Pesquisa, Bruno Ricardo Bioni, e da professora da Universidade de Brasília (UnB) Ana Frazão.

O público-alvo do seminário são membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, juristas, graduandos em Direito, agentes do setor de inovação tecnocientífica e demais envolvidos na mobilização do marco regulatório da Inteligência Artificial no Brasil. Os certificados serão emitidos em até 10 dias após a realização do evento. Os interessados podem se inscrever até o dia 14 de abril por meio deste link.

Mais informações estão disponíveis na página do evento.

Com informações do CJF.

 

Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização, decide Segunda Turma

 

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo.

Dados vazados são de natureza comum, não classificados como sensíveis

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Eletropaulo, explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado.

Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

De acordo com o ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.

“Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida”, esclareceu o relator.

Dano moral pelo vazamento de dados não é presumido

Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

“Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no AREsp 2.130.619.

 

Judiciário não pode dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso em associação

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou que o Poder Judiciário não pode, em regra, dispensar requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associação. Segundo o colegiado, a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe também que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes.

Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que condicionou o ingresso de uma indústria de produtos plásticos à apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, conforme exige o seu estatuto.

Segundo os autos, a sociedade industrial passava por processo de recuperação judicial e postulou em juízo que fosse dispensada de apresentar a certidão para aderir ao Ambiente de Contratação Livre – operado pela CCEE –, no qual as operações de compra e venda de energia elétrica são livremente negociadas em contratos bilaterais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença favorável ao pedido, por entender que ela atendia ao propósito da recuperação, sem violar interesses de terceiros ou de natureza pública.

Desenvolvimento das atividades da empresa não depende de ingresso na CCEE

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a CCEE é uma associação civil de direito privado com o objetivo de viabilizar a comercialização de energia no Sistema Integrado Nacional. Para a magistrada, a mera alegação de que a recuperanda teria benefícios financeiros com seu ingresso no quadro de associados não autoriza o juiz condutor da ação recuperacional a dispensar a apresentação das certidões negativas.

A ministra destacou que o artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005 – o qual prevê que o juiz pode dispensar certidões quando essa exigência inviabilizar as atividades da recuperanda – não se aplica ao caso. Na sua avaliação, a não participação da sociedade empresária na CCEE não é impedimento ao desenvolvimento regular de suas atividades, que não envolvem a comercialização de energia.

“A ratio essendi da norma não é diminuir os custos operacionais do devedor (circunstância que pode vir a ser definida no plano de recuperação), mas sim dar concretude ao princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei 11.101/2005) numa situação específica, qual seja, naquela em que a exigência das certidões impeça o devedor de empreender”, apontou.

Lei de Falência e Recuperação não ampara a pretensão da recuperanda

Nancy Andrighi lembrou que o objetivo declarado pela empresa era ter melhores condições de preço, serviços e prazos na compra de energia, mas afirmou não haver indícios de que o preço da energia adquirida no ambiente operado pela CCEE seja, de fato, fundamental para a continuidade das atividades industriais.

“O entendimento ora proposto não está, obviamente, impedindo a recorrida de adquirir energia elétrica para a consecução de seus objetivos sociais (o que pode ser feito mediante contratação com comercializadores varejistas), mas, sim, reconhecendo que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não a autoriza a deixar de cumprir os requisitos preestabelecidos – e a todos aplicáveis – para fazer parte de uma associação de natureza privada”, destacou a relatora.

A ministra apontou, ainda, que o efeito prático da pretensão da recuperanda equivale a determinar sua adesão compulsória à CCEE, o que contraria o artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição, que veda a interferência estatal no funcionamento das associações.

Leia o acórdão no REsp 1.990.219.

 

Simpósio sobre direito do patrimônio cultural e natural continua nesta sexta (17) com transmissão ao vivo

 

O canal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no YouTube transmite ao vivo, a partir da 9h, o último dia do Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural. Clique aqui para assistir.

O evento comemora os 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural. A organização está a cargo do STJ, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e da Unesco.

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Autoridades e especialistas abordam direito e jurisprudência sobre o patrimônio cultural e natural

As exposições começam com o painel “Desafios emergentes na proteção do patrimônio cultural e natural”. A partir das 11h15, o segundo – e último painel, abordará a temática da “Declaração Judicial de Brasília sobre Juízes e Patrimônio Cultural e Natural”. O encerramento do simpósio está marcado para 12h30.

 

Crime de ordenar despesas em fim de mandato exige especificação das obrigações assumidas

 

Por não vislumbrar o preenchimento de todas as elementares do tipo penal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu parcialmente uma ordem de habeas corpus para afastar a condenação do ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP) Carlos Alberto Taino Junior pelo crime de ordenar despesa sem cobertura financeira em final de mandato (artigo 359-C do Código Penal – CP).

Apesar desse entendimento, o colegiado considerou que a conduta do ex-prefeito pode se enquadrar em outros dispositivos legais.

De acordo com o processo, Carlos Alberto Taino Junior teria autorizado a contratação de muitas novas despesas nos dois últimos quadrimestres do seu primeiro mandato, as quais não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro nem contariam com disponibilidade de caixa para quitação no exercício seguinte.

O ex-prefeito teria sido advertido seis vezes pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o não atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e sobre a situação de iliquidez no caixa da prefeitura – problema que se agravou em cerca de R$ 5 milhões durante o período em que o político exerceu a chefia do Executivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito pelo crime previsto no artigo 359-C do CP.

Análise global da iliquidez do caixa não autoriza condenação

O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que tanto a acusação quanto a condenação por esse crime devem especificar as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício nem no exercício seguinte. Segundo o magistrado, a análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa.

De acordo com o ministro, a condenação foi baseada no aumento de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato e no aumento da iliquidez do caixa do município, de R$ 1.300.260,03 para R$ 6.393.325,57. “Não se especificaram, no entanto, nem na denúncia, nem na sentença, nem no acórdão que julgou a apelação, as obrigações, autorizadas ou ordenadas, que não puderam ser pagas naquele último exercício financeiro do mandato, ou no exercício seguinte, por falta de contrapartida suficiente de caixa”, declarou.

Conduta pode ter relação de tipicidade com outros dispositivos

O relator ressaltou que, mesmo verificada a atipicidade quanto ao artigo 359-C do CP, a conduta pode guardar relação com outros dispositivos da legislação federal – por exemplo, com o artigo 1º, inciso V e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 201/1967, mais geral em relação ao que consta do acórdão condenatório.

“Essa possibilidade pode levar à correção da imputação pelo juízo, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, não necessariamente à absolvição do paciente”, afirmou. Ao conceder parcialmente o habeas corpus, o colegiado determinou que o tribunal local reanalise esse ponto da apelação para, afastada a incidência do artigo 359-C do Código Penal, verificar eventual tipicidade da conduta.

Leia o acórdão no HC 723.644.

 



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