15 de março de 2023

STJ celebra a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural em abertura de simpósio

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, nesta quarta-feira (15), a abertura do Simpósio Internacional de Direito do Patrimônio Cultural e Natural. Com a participação de juristas, diplomatas, cientistas e administradores públicos, o evento tem como objetivo celebrar, até a próxima sexta-feira (17), os 50 anos da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural e debater suas conquistas, lacunas e seus desafios.

Estabelecida em 1972, a convenção é apontada como um marco histórico, pois foi o tratado internacional que reuniu, pela primeira vez, os conceitos de conservação da natureza e dos bens culturais. A visão do documento sobre os temas se revelou ainda mais relevante nos dias atuais, com o agravamento das mudanças climáticas e os desafios globais das sociedades contemporâneas em termos culturais e ambientais.​​​​​​​​

Ministros do STJ, outras autoridades brasileiras e representantes de organismos internacionais formaram a mesa na cerimônia de abertura do simpósio. | Foto: Lucas Pricken / STJA cerimônia de abertura do evento, realizada no auditório externo da corte, teve a participação da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura; do vice-presidente, ministro Og Fernandes; do ministro Herman Benjamin, coordenador científico do simpósio, além de autoridades brasileiras e representantes de organismos internacionais.

Patrimônio cultural e natural representa fator aglutinador dos povos

A presidente do STJ destacou que a convenção representou um avanço notável ao posicionar, lado a lado, o patrimônio cultural e o patrimônio natural. “Cuida-se de uma leitura holística que considera o ambiente humano em suas dimensões construída e natural. São, portanto, mundos entrelaçados que constituem espaço vital para a existência humana”, afirmou Maria Thereza.

Segundo a ministra, o campo do patrimônio cultural e natural ainda enfrenta grandes desafios. Ela alertou que a globalização impulsiona a industrialização e o extrativismo, colocando em risco centros de tradição cultural, assim como a própria integridade dos espaços reservados da natureza. Por outro lado – observou –, o agravamento das mudanças climáticas demanda ações concentradas em escala global, voltadas à preservação do meio ambiente.

“Resulta daí a importância de uma visão protetiva do patrimônio cultural e natural em uma dimensão humanista e universal. Afinal, em muitos casos, a preservação de tal patrimônio pode ser o fator de aglutinação de um povo e, portanto, da formação do sentimento de orgulho que dá base a uma nação”, ressaltou.

Debates aproximam mundo jurídico do patrimônio cultural e natural 

Coordenador geral do simpósio, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, citou o poeta Mário Quintana para definir o que ele espera do evento: “O segredo é não correr atrás das borboletas. O segredo é cuidar do jardim, para que elas venham até você. Estamos aqui para cuidar desse jardim”, declarou.

Em seguida, o ministro Herman Benjamin lembrou que é a primeira vez em que se discute patrimônio cultural em um evento na corte. “Não há povo realmente civilizado se não houver atenção ao patrimônio cultural. Podem se achar civilizados, mas não deixarão de ter uma parcela de barbárie”, afirmou.

Para a embaixadora Paula Alves de Souza, futura representante permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), o simpósio tem a importante função de aproximar o patrimônio cultural e natural das discussões jurídicas: “Mais do que estabelecer um diálogo, desejo que, de fato, busquemos ter um arcabouço jurídico para a defesa do patrimônio natural e cultural brasileiro”.

Atual representante da Unesco no Brasil, Marlova Noleto lembrou que a convenção foi o primeiro tratado internacional que uniu os conceitos de patrimônio cultural e natural.

“Quando observamos o agravamento das mudanças climáticas, os riscos à democracia e os desafios globais atuais em termos culturais e ambientais, nos damos conta do pioneirismo da convenção de 1972 e de como a salvaguarda do patrimônio mundial antecipa e influencia debates como este que faremos, aqui, no âmbito do Poder Judiciário”, disse.

A embaixadora da França no Brasil, Brigitte Collet, alertou que o equilíbrio mundial – especialmente no que diz respeito ao meio ambiente – sempre esteve ameaçado, mesmo após a assinatura da convenção, há cinco décadas.

Ela declarou que ocorre atualmente a perda do enraizamento das comunidades, o que ameaça a transmissão do patrimônio imaterial: “Oportunidades econômicas são perdidas nas indústrias criativas, no turismo cultural, e, por isso, precisamos fazer esforços para apoiá-las”.

Também participaram da abertura do simpósio o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nelson Alves; o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Ubiratan Cazetta, e o presidente da Associação dos Membros do Ministério Público (Conamp), Manoel Murrieta.

Ministra Margareth Menezes defende legado responsável da humanidade

Na conferência de abertura do simpósio, presidida pela embaixadora Paula Alves de Souza, a convidada foi a ministra da Cultura, Margareth Menezes, que relacionou sua trajetória de vida com os temas debatidos no primeiro dia do evento.

De acordo com a ministra, não se pode pensar na produção cultural sem a interligação entre pessoas, territórios e meio ambiente: “Em todos os lugares da Terra, há gente protegendo seu local de origem e defendendo seus legados culturais. Por mais diferentes que eles possam parecer, existe algum mistério, alguma mensagem, alguma âncora de memória social e espiritual na defesa feita pelo povo”.

Ao abordar a importância do simpósio, Margareth Menezes destacou que ele tem o papel de acender na sociedade a consciência quanto à responsabilidade do legado deixado pelo ser humano.

“Estamos precisando reafirmar o valor do nosso patrimônio e recontar a história de nosso povo, mas de uma maneira nova, reconhecendo e afirmando o valor das culturas africanas e indígenas na formação da sociedade brasileira como um todo, com participação e representatividade”, concluiu a ministra.

Simpósio terá quatro painéis nesta quinta-feira

Organizado pelo STJ, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e pela Unesco, o simpósio continua sua programação nesta quinta-feira (16), a partir das 9h, com o painel “Cultura e Natureza: panorama legal e judicial internacional e comparado”. Às 11h15, o segundo painel abordará a temática “Cultura, Natureza e Patrimônio Mundial e Nacional: introdução à jurisprudência brasileira”.

Após uma pausa para o almoço, o simpósio retorna às 14h30, debatendo “Aspectos Complexos do Patrimônio Cultural e Natural: os próximos 50 anos da Convenção do Patrimônio Mundial”. Às 16h30, ocorre a última atividade do dia, a mesa-redonda “Questões complexas no direito e na jurisprudência brasileiros sobre patrimônio histórico e cultural”.

Antes da abertura do simpósio, ao longo de todo o dia, juízes federais e estaduais participaram de um workshop restrito a magistrados para discutir e aprovar enunciados sobre o tema e os termos de uma declaração.

 

STJ nega pedido para suspender intervenção decretada pelo TJMT na saúde de Cuiabá

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu, nesta quarta-feira (15), um pedido do município de Cuiabá para que fosse suspensa a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que decretou intervenção na Secretaria de Saúde da capital. Na reclamação dirigida ao STJ, a prefeitura apontava suposto descumprimento da decisão da corte na SLS 3.232.

Segundo a ministra, o pedido tem “nítidos contornos recursais”, relevando inconformismo do município com a decisão do TJMT, e não com um possível descumprimento do que foi decidido anteriormente pelo STJ.

Na origem do caso, o Ministério Público de Mato Grosso entrou no TJMT com um pedido de intervenção na Secretaria de Saúde, alegando descumprimento reiterado de decisões judiciais. O desembargador relator do pedido concedeu liminar para atender o TJMT, e, na sequência, a prefeitura submeteu ao STJ um pedido de suspensão dessa decisão.

No STJ, no início de janeiro, a ministra presidente suspendeu a intervenção, por entender que tal medida não poderia ter sido determinada pelo desembargador em ato unipessoal e de caráter provisório.

Leia também: STJ suspende intervenção estadual na saúde pública de Cuiabá

Agora, na reclamação, a prefeitura alegou descumprimento dessa decisão do STJ, pois o interventor teria continuado no desempenho de suas funções, produzindo documentos e juntando-os na ação principal do Ministério Público que tramita no TJMT.

De acordo com a prefeitura, o recente julgamento da ação principal, no qual o TJMT decretou a intervenção na Secretaria de Saúde – dessa vez, de forma colegiada –, teria sido fundamentado em provas colhidas pelo interventor após a decisão do STJ. Para o poder público municipal, todas as provas produzidas a partir da decisão do STJ na SLS 3.232 seriam inválidas e contaminariam as conclusões do processo.

Suspensão no STJ foi limitada ao julgamento da intervenção por órgão colegiado

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que eventual descumprimento da ordem do tribunal na SLS 3.232 deve ser aferido a partir dos termos exatos da decisão. Segundo ela, a suspensão foi limitada à submissão do pedido de intervenção ao órgão especial do TJMT.

“Nada se disse, nem poderia ter sido dito, simplesmente porque fugiria ao âmbito da SLS, a respeito das provas a serem consideradas pelos desembargadores, bem como do rito procedimental a ser observado”, explicou a ministra.

Para a magistrada, as alegações da prefeitura quanto à invalidade de provas ou a vícios procedimentais sequer tangenciam o que foi decidido na SLS 3.232, “o que é suficiente para afastar o cabimento da reclamação constitucional manejada a pretexto de se estar a descumprir decisão deste tribunal”.

A presidente do STJ observou que, sob esse aspecto, percebe-se o caráter recursal da reclamação ajuizada pela prefeitura. Para a magistrada, “a questão relativa a eventual nulidade do julgamento por, alegadamente, ter se baseado em provas imprestáveis diz respeito à aferição do mérito da demanda originária, em nada dizendo respeito a eventual afronta à autoridade desta Corte Superior”, concluiu a ministra ao indeferir a reclamação.

 

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero passa a ser obrigatório no Judiciário

 

Os tribunais brasileiros deverão levar em conta, nos julgamentos, as especificidades das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características. Na terça-feira (14), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que torna obrigatórias, para todo o Poder Judiciário nacional, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

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De acordo com o ato normativo, as cortes deverão promover cursos de formação inicial e continuada que incluam, obrigatoriamente, conteúdos relativos a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes do protocolo. “Esse é um tema crucial para as mulheres, e esse é um trabalho primoroso. Vivemos em uma sociedade, infelizmente, impregnada por um machismo estrutural e sistêmico, e precisamos agir contra isso”, afirmou a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministra Rosa Weber.

A adoção do protocolo pelos órgãos do Poder Judiciário foi incentivada pelo CNJ no ano passado, por meio da edição da Recomendação 128. O documento, no entanto, apenas sugeria a adoção das medidas.

Alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 e 16 da Agenda 2030 da ONU, o protocolo – inspirado em iniciativas similares da Justiça de outros países, como a da Suprema Corte do México – traz considerações teóricas sobre igualdade e um guia com exemplos práticos para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes.

A resolução aprovada também cria o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. A relatora da matéria, conselheira Salise Sanchotene, disse que o objetivo do grupo de trabalho que elaborou estudos sobre o tema ainda não foi alcançado: a magistratura brasileira é composta em sua maioria por homens – apenas 38% são mulheres.

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Assista ao Seminário Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Teoria e Prática

Com informações da Agência CNJ de Notícias

 

Pedido de vista interrompe julgamento que pode manter no STJ ação contra o governador do Rio

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, nesta quarta-feira (15), a análise da questão de ordem na ação penal que trata de supostas irregularidades na instalação de hospitais de campanha no Rio de Janeiro, durante a pandemia da Covid-19. O colegiado discute a competência do tribunal para julgar processo no qual figura como investigado o atual governador do estado, Cláudio Castro, que à época ocupava o cargo de vice-governador.

O relator da ação, ministro Benedito Gonçalves, votou para enviar os autos à 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Ele considerou a presença, entre os investigados, do deputado estadual André Ceciliano, que tem foro por prerrogativa de função, para firmar a competência do TRF2.

Anteriormente, em decisão monocrática, em razão da perda de foro do ex-governador Wilson Witzel, Benedito Gonçalves havia determinado a remessa do processo à primeira instância da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso da defesa de Castro.

O relator reafirmou que eventuais infrações penais atribuídas a Cláudio Castro – até então objeto de investigações no âmbito do STJ – teriam sido cometidas na condição de vice-governador do Rio, o que não atrai a competência originária do STJ prevista na Constituição Federal (artigo 105, I, “a”).

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O ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do relator, reconheceu a competência do STJ, pois os fatos teriam ocorrido durante a mesma gestão em que, posteriormente, Cláudio Castro foi empossado governador.

A tese proposta pelo ministro Salomão é a seguinte: “Compete ao STJ, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual”.

Acompanharam Salomão os ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Francisco Falcão.

A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. O prazo do pedido de vista é de até 60 dias. Faltam cinco votos.

 

Corte Especial retoma nesta quarta (15) julgamento sobre Selic na correção de dívidas civis

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta quarta-feira (15), o julgamento do Recurso Especial 1.795.982, que discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em vez do modelo de correção monetária somada aos juros de mora.

Acompanhe os julgamentos da Corte Especial ao vivo pelo canal do STJ no YouTube, a partir das 9h (sessão extraordinária) e das 14h (sessão ordinária).

O ministro Raul Araújo, que pediu vista do processo na sessão do dia 1º deste mês, deve apresentar o seu voto. No início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic na hipótese em debate.

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Na ocasião, Salomão destacou que nenhuma das sete entidades que se manifestaram no processo na condição de amici curiae enfrentou o significado do termo “acumulado mensalmente” no caso dos juros.

O ministro fez uma análise dos dados da taxa Selic de 2002 a 2021, apontando, entre outros detalhes, que a soma dos acumulados mensais da taxa é menor que a soma dos acumulados anuais, e ambos são muito menores que a taxa Selic acumulada em 20 anos – esta última, a métrica utilizada para a correção de títulos da dívida pública, por exemplo.

“A soma dos 240 acumulados mensais da taxa Selic, de 2002 a 2021 (219,5%), é inferior à variação do IPCA no mesmo período (237,6%) – déficit de 18,09% –, de modo que a taxa Selic nem sequer recompôs a desvalorização da moeda verificada nesses 20 anos”, fundamentou o ministro.

Regra da Selic para dívidas da Fazenda Pública pode acarretar ausência de juros de mora

Salomão afirmou que a soma dos acumulados mensais resulta em percentuais menores, em comparação com o índice de variação entre o termo inicial e o termo final do período considerado, porque, ao final de cada mês, é interrompida a capitalização das taxas percentuais, o que interfere no método composto empregado.

O uso de acumulados mensais – tal como a regra de correção de débitos da Fazenda Pública – desvirtua o método composto do cálculo, e, de acordo com o relator, cria situações extremas nas quais os acumulados mensais nem cobrem a inflação e acarretam ausência de juros de mora.

O ministro afirmou que tal cenário configura a situação de juros negativos ou mora negativa apontada por alguns amici curiae, pois o valor final acaba sendo inferior à correção monetária.

“Ou seja, a adoção da taxa Selic para efeitos de pagamento – tanto de correção monetária quanto de juros moratórios – pode conduzir a situações paradoxais: por um lado, de enriquecimento sem causa, e, de outro, incentivo à litigância habitual, recalcitrância recursal e desmotivação para soluções alternativas de conflito, ciente o devedor que sua mora não acarretará grandes consequências patrimoniais”, explicou.

Taxa Selic atende outros objetivos

Na visão do ministro, essa disfunção ocorre porque a Selic tem por objetivo o controle do consumo e, consequentemente, o combate a uma inflação futura em nível indesejado, “circunstância que guarda pouca relação com a natureza do pagamento de correção monetária e de juros, esses últimos definidos como a remuneração paga ao dono do capital pelo período em que fica privado do seu uso”.

Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção de acumulados mensais da Selic, em detrimento da multiplicação dos fatores diários – como no caso do pagamento de títulos da dívida pública –, acaba servindo de desestímulo para que o devedor civil faça o pagamento.

Essa conclusão, segundo o relator, decorre da natureza distinta dos juros moratórios em relação aos remuneratórios.

“Ao contrário dos juros remuneratórios, os juros moratórios possuem natureza punitiva, servindo, pois, de estímulo para o devedor cumprir a obrigação e não sofrer os efeitos da mora”, concluiu.

 

Juiz pode condenar o réu ainda que o MP peça absolvição em alegações finais, decide Sexta Turma

 

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais. De acordo com o colegiado, essa disposição – prevista expressamente no artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) – não foi tacitamente derrogada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial interposto por um promotor e manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que o condenou pelo crime de concussão.

Na origem do caso, a suposta conduta criminosa foi analisada em processo disciplinar conduzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no qual houve indicação para condenação no âmbito administrativo. As provas apresentadas no processo administrativo – prints de conversas com a possível vítima por aplicativo de mensagens, fornecidos pelo próprio acusado – foram corroboradas por outras, produzidas na fase judicial, o que levou o TJPA a condenar o agente público.

A decisão da corte estadual, no entanto, não acolheu o pedido de absolvição feito em alegações finais pelo MP, que apontou possível ilicitude das provas.

No recurso ao STJ, o promotor requereu a anulação do julgamento, alegando que as provas utilizadas eram ilegais e que o pedido de absolvição do MP deveria ser acolhido, pois o Pacote Anticrime teria derrogado tacitamente a disposição do CPP que permite ao juiz condenar o réu mesmo contra a posição do órgão ministerial.

Mensagens comprometedoras foram apresentadas pelo réu

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, considerou que os registros de mensagens comprometedoras são provas lícitas, pois foram apresentados pelo próprio réu. O magistrado lembrou que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo, mas nada impede o acusado de se autoincriminar voluntariamente.

“Não há falar em violação do artigo 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos prints de WhatsApp usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu – assistido por defesa técnica constituída”, declarou o ministro.

Schietti acrescentou que o tribunal de origem apresentou elementos suficientes para a caracterização da concussão, incluindo vasta prova oral, que foi produzida ao longo do processo.

Pretensão acusatória permanece mesmo se o MP mudar posicionamento

Ao analisar o artigo 385 do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz condenar o réu mesmo quando o MP pede a absolvição, o ministro afirmou que esse dispositivo “está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal”.

Schietti salientou que, “ao contrário de outros sistemas – em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade –, no processo penal brasileiro o promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio poenalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no artigo 385 do CPP, a atender ao pleito ministerial”.

Para o ministro, a posição dos representantes do MP no curso do processo não elimina o conflito permanente entre o interesse punitivo do Estado e o interesse de proteção à liberdade do acusado: “Mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal”, concluiu.

Juiz não deve ser mero homologador das pretensões do MP

O ministro observou que o julgador, por força do princípio da correlação, deve se vincular aos fatos narrados na denúncia, mas não precisa se comprometer com a fundamentação invocada pelas partes. Para Schietti, o juiz deve analisar o mérito da causa, “sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet“.

No mesmo sentido, o ministro explicou que a submissão do magistrado à manifestação do MP, sob o pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, na verdade, a sua subversão, “solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade”.

Schietti ressaltou também que a adesão irrestrita à posição do MP comprometeria a fiscalização de seus atos, pois não haveria nenhuma hipótese de controle sobre erros ou eventuais desvios éticos de seu representante, diante da falta de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhesse o pedido absolutório – “cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito”.

Por fim, o ministro ponderou que o pedido absolutório do MP em alegações finais eleva o ônus argumentativo do juiz, pois, “uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial”.

Leia o acórdão no REsp 2.022.413.

 

Pesquisa Pronta traz teoria do fato consumado e execução de verba por herdeiros de impetrante falecido

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a inaplicabilidade da teoria do fato consumado diante da posse precária de servidor público e a legitimidade para execução judicial de verbas por herdeiros do impetrante de mandado de segurança que faleceu antes do trânsito em julgado.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Concurso público

Nomeação. Posse mediante decisão judicial de natureza precária. Teoria do fato consumado.

“O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a teoria do fato consumado quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes.”

AgInt nos EDcl no RMS 49.383, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.

Direito processual civil – Mandado de segurança

Mandado de segurança coletivo. Falecimento. Legitimidade para a execução das verbas objeto da impetração. 

“Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados.”

AgInt nos EDcl na PET na ExeMS 15.634, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.

 

Terceira Turma antecipa sessão ordinária de 23 para 21 de março

 

A sessão ordinária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcada para o dia 23 de março foi transferida para o próximo dia 21, terça-feira, a partir das 10h. Na ocasião, serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.

A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada, também, pelo canal do STJ no YouTube.

O colegiado, especializado em direito privado, é presidido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e tem em sua composição a ministra Nancy Andrighi e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Confira o edital de transferência da sessão.

Acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

 

Jurisprudência em Teses divulga entendimentos sobre direitos da pessoa com deficiência

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 208 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira estabelece que a Lei 8.742/1993 não elenca o grau de incapacidade como condição para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, logo não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos que os previstos na Lei de Organização da Assistência Social (LOAS).

O segundo entendimento aponta que, para fins de isenção tributária na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para o deferimento do benefício.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

 

Plano de saúde deve custear insumos indispensáveis na internação domiciliar

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a ##prescrição## médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.

A partir desse entendimento, o colegiado acolheu o recurso especial interposto por uma idosa acometida por tetraplegia para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, embora exigindo a prestação do tratamento domiciliar, dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, ao argumento de que seriam itens particulares e não estariam previstos no contrato.

Em primeiro grau, a sentença obrigou a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens que o julgador considerou de “esfera unicamente particular”.

Em apelação, o TJMS negou o pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses materiais, o tribunal salientou que a falta de especificação contratual não dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais itens.

Internação domiciliar sem fornecimento de insumos desvirtua sua finalidade

Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.

Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o “desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio” e comprometeria seus benefícios.

Exigências mínimas para a internação hospitalar se aplicam à domiciliar

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a importância do artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o dispositivo, a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, no que se aplica à internação hospitalar.

De acordo com a ministra, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.

“Ao contrário do que decidiu o TJMS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care“, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.017.759.

 



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