13 de março de 2023

Quarta Turma extingue parcialmente cobrança contra consórcio formado por empresa em recuperação judicial

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu em parte ação de cobrança contra uma empresa em recuperação judicial, por entender que o valor reivindicado se submete ao plano de recuperação e, consequentemente, à novação, na forma do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

De acordo com o processo, um consórcio – do qual a recuperanda faz parte – firmou contrato de locação de equipamentos, porém, mesmo tendo sido prestado o serviço e emitidas as respectivas notas fiscais, nenhum valor foi pago à locadora, que ajuizou a cobrança.

A empresa em recuperação alegou que é a consorciada majoritária e que, devido à novação da dívida, a ação de cobrança não poderia prosseguir.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastaram a submissão do crédito ao plano de recuperação, em razão do caráter supostamente incerto da obrigação discutida nos autos e também pelo fato de que quem figura como devedor não é a empresa em recuperação, mas o consórcio do qual ela faz parte.

Negócio jurídico que fundamenta cobrança foi extinto com a recuperação

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, para a submissão do crédito ao plano, deve-se verificar se sua existência é anterior ao pedido de recuperação. Segundo o magistrado, o contrato de locação – fato gerador da dívida – foi firmado nove meses antes da apresentação da demanda recuperacional ao Poder Judiciário.

O ministro explicou que a homologação do plano de recuperação implica novação das obrigações em que a recuperanda figura como devedora.

Para Antonio Carlos Ferreira, considerando que todos os débitos anteriores ao pedido se vinculam ao plano, a eficácia expansiva da recuperação terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores – tanto em relação aos credores que votaram no plano como àqueles que discordaram e mesmo aos que não habilitaram seus créditos.

“Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superação do estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples – mas suficiente – razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto”, declarou.

Notas fiscais afastam alegação de obrigação incerta

O ministro também apontou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, terão prosseguimento no juízo em que estiverem as ações que demandarem quantia ilíquida. Contudo, de acordo com o relator, a ação não cuida de obrigação incerta, pois tem objeto determinado e existência certa, uma vez que as notas fiscais representam o valor da locação dos equipamentos.

“Seja pela anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, seja por seu caráter evidentemente líquido, não há razão fática para não o reconhecer como concursal”, afirmou.

Inexistindo solidariedade, débito é exigível nos limites do contrato do consórcio

O relator ainda ressaltou que, de acordo com o artigo 278 da Lei 6.404/1976 e com o artigo 265 do Código Civil, na hipótese de pluralidade de partes nas obrigações (concursu partes fiunt), a solidariedade entre as consorciadas não é presumida, sendo o limite e as condições da responsabilidade de cada uma delas decorrentes do contrato constitutivo do consórcio.

Por isso, Antonio Carlos Ferreira concluiu que, inexistindo solidariedade, o débito poderá ser exigido da consorciada em recuperação apenas na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio.

“A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum“, afirmou o magistrado ao dar provimento parcial ao recurso especial da recuperanda.

 

STJN traz decisão que negou pedido do grupo Americanas para reunir ações no Rio de Janeiro

 

O programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (13) informa sobre a decisão monocrática do ministro Raul Araújo que, por não reconhecer conflito de competência, negou o pedido da rede varejista Americanas para que fossem reunidas na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – onde corre o processo de recuperação judicial do grupo – as ações de produção antecipada de provas movidas por quatro bancos credores em diferentes juízos de São Paulo. 

Nesta edição, também é abordada a remessa ao Supremo Tribunal Federal, por determinação do ministro Humberto Martins, da ##interpelação judicial## apresentada contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, em razão de comentários relacionados às depredações no Palácio do Planalto, no Congresso Nacional e no próprio STF, em 8 de janeiro. 

O programa traz, ainda, o entendimento firmado pela Primeira Turma de que o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, como previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990

Programação na TV Justiça                     

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça, STJ Notícias vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas, às 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunal no YouTube.

 

Informativo trata de internação domiciliar e competência em crimes contra criança e adolescente

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 765 do Informativo de Jurisprudência. A equipe da publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

Em um deles, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário – insumos a que ele  faria  jus caso estivesse internado no hospital –, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. A tese foi fixada no REsp 2.017.759, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. 

No segundo destaque, a Sexta Turma definiu, por unanimidade, que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, ressalvada a modulação de efeitos realizada no julgamento do EAREsp 2.099.532. O processo, sob segredo de justiça, teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

 



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