3 de março de 2023

Ministro nega pedido do grupo Americanas para reunir ações no Rio de Janeiro

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo não reconheceu o conflito de competência apontado pela rede varejista Americanas e negou seu pedido para que fossem reunidas na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – onde corre o processo de recuperação judicial do grupo – as ações de produção antecipada de provas movidas por quatro bancos credores em diferentes juízos de São Paulo.

De acordo com o ministro, a recuperação judicial, diferentemente da falência, não exige a formação de um juízo universal competente para julgar todas as ações, sejam de conhecimento ou de execução, relacionadas a bens, interesses e negócios dos recuperandos.

Entre outras alegações, o grupo Americanas apontou o risco de haver uma multiplicação de novas ações por todo o país, propostas por outros credores ou por acionistas, “o que agravaria o quadro de instabilidade e de incerteza jurídica e seria profundamente nocivo ao processo de soerguimento das empresas”.

Busca e apreensão de e-mails de acionistas, conselheiros e funcionários

A rede varejista lembrou que o juízo da recuperação já determinou a instauração de incidente para apurar as inconsistências contábeis que geraram a crise do grupo, mas, paralelamente a isso, em todas as ações dos bancos foi requerida a realização de busca e apreensão de caixas de e-mails “de quase todos os acionistas, conselheiros e funcionários que já integraram o quadro do grupo Americanas nos últimos dez anos”.

Ao pedir que as ações fossem sobrestadas até a decisão final do STJ sobre a competência do juízo da recuperação, o grupo empresarial alegou ainda que as perícias requeridas pelos bancos poderiam representar um custo considerável de tempo e dinheiro, além de levar a conclusões dissonantes sobre os mesmos fatos.

Juízo da recuperação tem competência em relação a crédito líquido e certo

Com base na jurisprudência da corte, Raul Araújo explicou que, no caso de empresa submetida ao processo de recuperação, os demais juízos continuam competentes para apreciar e julgar ações de conhecimento que tratem da apuração de obrigações da recuperanda, enquanto o juízo responsável pela recuperação só passa a deter competência universal em relação aos créditos quando forem líquidos e certos.

A competência do juízo da recuperação – declarou o ministro – “é dedicada a estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitas as assinaladas obrigações, tornadas certas e líquidas pelos juízos competentes conforme as regras legais gerais que definem a repartição de competência jurisdicional”.

Juízos não apresentaram manifestações divergentes sobre patrimônio das empresas

Para Raul Araújo, em situações nas quais são apuradas responsabilidades e o dever de indenizar, sem cobrança de valores, o juízo da recuperação judicial não possui competência exclusiva, especialmente se ainda não há risco de constrição patrimonial da empresa recuperanda ou obstáculos ao curso do procedimento recuperacional.

Ao analisar os autos, Raul Araújo observou também que não há nenhuma determinação dos demais juízos para que as Americanas paguem pelos procedimentos de produção antecipada de provas, de modo a comprometer o seu patrimônio.

“Logo, não se verifica a existência de manifestações divergentes dos juízos envolvidos no presente incidente, acerca da destinação de bens e direitos da recuperanda, requisito indispensável para a configuração do conflito de competência”, concluiu o ministro.

 

CNJ e STJ promovem 1º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências no próximo dia 8

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), e em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vão realizar, no dia 8 de março, o 1º Congresso do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências.

O congresso será realizado no auditório do STJ, das 8h às 18h. Entre os temas em debate, estarão a disciplina da recuperação judicial para os produtores rurais, a posição da Fazenda Pública na recuperação e as possibilidades de conciliação e mediação nessas ações.

As inscrições e a consulta à programação completa podem ser feitas por meio deste link.

Congresso vai analisar avanços legislativos e propor enunciados

O evento tem como objetivo analisar os avanços legislativos e jurisprudenciais no tratamento da crise de empresas, bem como deliberar sobre as propostas de enunciados do Fonaref.

O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências foi instituído pelo CNJ em 2022 com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.

Com informações do CNJ.

 

STJ participa da abertura de curso de formação continuada para magistrados

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, participou, nesta sexta-feira (3), da palestra de abertura do curso de formação continuada destinado a magistradas e magistrados de todo o país realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

O Brasil na Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi o tema escolhido para o curso que busca analisar as condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos e utilizar a jurisprudência que as fundamenta nos julgamentos de casos na Justiça brasileira.

Necessidade de aprimoramento dos magistrados

Em sua palestra, a presidente destacou a importância do tema do curso que, ao abordar os aspectos práticos envolvendo o Brasil, mostra a necessidade de aprimoramento dos magistrados quanto à proteção dos direitos humanos fundamentais, sob pena de responsabilização do país na esfera internacional.

A magistrada chamou a atenção para o fato de que, no Brasil, não há uma cultura de aplicação de regras internacionais. Lembrou que, contudo, conforme a Constituição Federal, os tratados internacionais podem integrar nossa ordem jurídica e essas normas devem ser respeitadas por todos.

Ao enfatizar que a missão do STJ também inclui assegurar a autoridade e a uniformidade da aplicação dos tratados internacionais, Maria Thereza ressaltou que “o tribunal tem o compromisso de divulgar, promover e resguardar os direitos humanos”.

“Cabe a nós, magistrados, aprimorar o conhecimento sobre o sistema interamericano de direitos humanos e desenvolvermos a cultura do controle de convencionalidade, pois o desconhecimento sobre os tratados internacionais firmados pelo Brasil e sobre o marco jurisprudencial da Corte Interamericana de Direitos Humanos contribui algumas vezes para que as violações se perpetuem”, concluiu.

Para mais informações, acesse o site da Enfam

 

Penhora on-line de ativos financeiros não depende da indicação de contas do devedor

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a penhora on-line de ativos financeiros para assegurar o pagamento de pensão alimentícia, num caso em que os requerentes não forneceram os dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Para o colegiado, os requerentes não precisam fornecer os dados bancários, nem é necessário observar periodicidade mínima ou eventual mudança de situação fática em relação à última tentativa de penhora.

Na origem, foi ajuizada ação de alimentos. Como, na fase de execução, não foi possível localizar patrimônio penhorável suficiente, os autores pleitearam o bloqueio de ativos financeiros, o que foi indeferido pelo juiz. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que, para evitar a prática de crime pelo magistrado, a parte deveria ter indicado os dados das contas do executado.

No recurso ao STJ, os recorrentes sustentaram que não existe previsão legal para as exigências feitas pela corte local, bem como não haveria abuso de autoridade por parte do magistrado ao determinar a penhora on-line.

Lei descreve em detalhes atuação das partes e do juiz na penhora on-line

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a matéria acerca do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros está disciplinada no artigo 854, caput e parágrafos 1º a 9º, do Código de Processo Civil (CPC). Conforme explicou, o legislador descreveu a atuação das partes e do juiz detalhadamente.

“Observado o rito previsto em lei para a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, não há que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, apontou a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou que, por falta de previsão legal, não se pode condicionar o bloqueio de valores ao fornecimento dos dados bancários do executado pelo credor, tampouco a uma periodicidade mínima ou à modificação de alguma circunstância factual.

A ministra apontou que, nos termos da lei, cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores para obter a sua liberação. Ela também observou que, para a aplicação do artigo 36 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), além do dolo específico, é exigido que o magistrado não corrija o bloqueio indevido, após a demonstração do executado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

STJ No Seu Dia traz os entendimentos mais recentes da corte sobre o inquérito policial

 

O podcast STJ No Seu Dia desta semana recebe o editor do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Gutemberg de Souza, para um bate-papo sobre o inquérito policial. Na conversa com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, ele detalha reportagem especial a respeito do tema, que foi publicada no site do tribunal.

Gutemberg lembra que o inquérito policial foi criado em 1871, enquanto ainda vigorava o regime imperial, e que essa ferramenta passou por intensas transformações ao longo do tempo, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual concebeu nova face aos direitos penal e processual penal, à luz da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos e às garantias fundamentais.

O jornalista explica que o inquérito policial tem por finalidade subsidiar o oferecimento da denúncia ou da queixa pelo titular da ação penal e tem sido classificado como peça de natureza administrativa. “É uma peça que tem uma série de limitações no seu desenvolvimento. A defesa, por exemplo, não exerce o direito do contraditório, não pode produzir provas. Então, tudo isso cria uma certa delimitação do seu alcance”, afirma.

Na conversa, Gutemberg de Souza fala, ainda, sobre questões como os prazos de duração do inquérito, a relevância desse instrumento para a apresentação da denúncia e a validade da pronúncia com base em provas produzidas exclusivamente no inquérito policial, tudo à luz da jurisprudência do STJ.

STJ No Seu Dia

O podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais. 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, das 14h30 às 14h45, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível nas plataformas Spotify e SoundCloud.

 

Relevância da questão federal é o tema da nova edição do podcast Rádio Decidendi

 

O novo episódio do podcast Rádio Decidendi já está no ar, trazendo uma palestra da diretora do Departamento de Servidores Civis e de Militares da Advocacia-Geral da União, Ana Karenina Andrade, sobre a contribuição do critério de relevância da questão de direito federal para o papel constitucional do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ana Karenina ressalta que, no julgamento pelo sistema da relevância, será possível criar um precedente vinculante sem que seja preciso comprovar a multiplicidade de processos com a mesma controvérsia, a exemplo do que ocorre atualmente com os recursos repetitivos.  

A explanação foi feita durante o seminário Relevância das Questões de Direito Federal Infraconstitucional, evento promovido pelo STJ para aprofundar o estudo teórico e prático sobre a relevância da questão federal após a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022.

Podcast 

Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal. Com periodicidade quinzenal, o podcast discute temas definidos à luz dos recursos repetitivos.

O podcast está na programação da Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília) às sextas-feiras, às 21h30; e aos sábados e domingos, às 10h30. 

O novo episódio também pode ser ouvido nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify e SoundCloud.

 

Quarta Turma não vê ilegalidade no uso de expressões exageradas em propaganda de ketchup

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidas as expressões “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo” e “Heinz, melhor em tudo que faz”, utilizadas pela Heinz Brasil S.A. em suas ações de publicidade. No mercado publicitário, essas expressões são conhecidas como claims – informações complementares normalmente inseridas nas embalagens e nos materiais de comunicação, como forma de destacar algum benefício do produto.

Ao rejeitar recurso especial da Unilever Brasil S.A., dona da marca Hellmann’s, o colegiado entendeu que a Heinz se limitou a utilizar o recurso chamado puffing – exagero publicitário admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e que, segundo destacado no processo, é usado pela própria Unilever.

Na origem do caso, a Heinz entrou na Justiça depois que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), acionado pela Unilever, determinou a suspensão do uso das expressões.

Em primeiro grau, o juiz considerou as expressões lícitas, mas, no caso do claim “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo”, determinou que a frase fosse acompanhada de fonte de pesquisa que confirmasse a informação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso da Unilever.

Estratégia de puffing não torna o anúncio enganoso para o consumidor

No recurso ao STJ, a Unilever alegou, entre outros fundamentos, que a utilização dos claims pela Heinz caracterizaria publicidade enganosa. Segundo a empresa, por exemplo, o claim “melhor em tudo que faz” não seria passível de medição objetiva pelo consumidor.

Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi entendeu não ser razoável proibir o fabricante ou o prestador de serviço de se autoproclamar o melhor em sua área de atuação, especialmente quando não há qualquer mensagem depreciativa contra os concorrentes.

“Além disso, a recorrente, em sua argumentação, realiza uma excessiva infantilização do consumidor médio brasileiro – como se a partir de determinada peça publicitária tudo fosse levado ao pé da letra –, ignorando a relevância das preferências pessoais, bem como a análise subjetiva de custo-benefício”, afirmou.

Com apoio em entendimentos da doutrina, o ministro apontou que a estratégia de puffing, mesmo quando utilizada intencionalmente para atrair o consumidor mais ingênuo, não é capaz de tornar o anúncio enganoso, pois fica a critério de cada pessoa avaliar as qualidades do produto, ainda que a publicidade fale em “o mais gostoso” ou “o lugar mais aconchegante”, por exemplo.

Empresa adota comportamento contraditório ao questionar claims da concorrente

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, segundo a sentença, a Unilever tem utilizado há muitos anos a expressão “Hellmann’s, a verdadeira maionese” e, no caso da sua linha de ketchups, também já aplicou claims como “o verdadeiro ketchup” e “o bom de verdade”.

Para o relator, ao utilizar o recurso publicitário na divulgação de seus produtos e, ao mesmo tempo, alegar lesão quando a marca concorrente o faz, a recorrente adota comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva, “tendo em vista não ser razoável exigir a abstenção de um comportamento similar ao por si praticado”.

 

Alteração nos dias e horários das sessões de julgamento da Terceira Turma

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que houve alteração nas datas e nos horários de três sessões de julgamento da Terceira Turma previstas para os meses de março, abril e junho.

O colegiado antecipou a sessão ordinária de 23 de março para o dia 21; a de 27 de abril para o dia 25; e a de 27 de junho para o dia 20. Todas para o horário das 10h.

O colegiado, especializado em direito privado, é presidido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e tem em sua composição a ministra Nancy Andrighi e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Acesse o calendário de sessões para ver as pautas de julgamento.

 



Olá! Preencha os campos abaixo para iniciar uma

conversa no WhatsApp