2 de março de 2023

Ministro Ribeiro Dantas assume a presidência da Terceira Seção

 

O ministro Ribeiro Dantas assumirá, a partir de 11 de março, a presidência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude do término do mandato do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Pelos próximos dois anos, Ribeiro Dantas presidirá a seção do tribunal especializada em matéria penal. O colegiado é composto, ainda, pela ministra Laurita Vaz; pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto; e pelos desembargadores convocados Jesuíno Rissato e João Batista Moreira.

 

Cobrança de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel não depende da exigência de multa contratual menor que o aluguel

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, e se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem, o consumidor pode cobrar lucros cessantes, sem que precise exigir também a multa contratual.

No julgamento, o colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em tais circunstâncias, a cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal não afronta o Tema 970 dos recursos repetitivos. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente em relação aos lucros cessantes.

De acordo com os autos, os recorrentes compraram um apartamento na planta, e o contrato previa multa para o caso de atraso por parte da construtora. Como o imóvel foi entregue quase três anos após o prazo do contrato, eles propuseram ação apenas com pedido de reparação de danos materiais, mas não pleitearam o pagamento da penalidade contratual.

Para instâncias ordinárias, comprador deveria ter exigido a multa

Antes da sentença, o processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 970), no qual ficou definido que “a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

O juízo de primeira instância entendeu que, havendo cláusula de multa por atraso, os compradores deveriam ter exigido o seu pagamento, em vez de ajuizar ação com o pedido de lucros cessantes – mais vantajoso, mas não previsto no contrato.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que acrescentou que a indenização por descumprimento contratual, fixada em cláusula penal, impede a indenização suplementar caso esta não esteja descrita no contrato, de acordo com o artigo 416, parágrafo único, do Código Civil (CC).

No recurso especial, os proprietários sustentaram que não houve a correta interpretação do dispositivo mencionado, especialmente diante da tese fixada no Tema 970.

Multa prevista no contrato era muito inferior ao valor do aluguel

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a vedação do parágrafo único do artigo 416 do ##CC## não pode ser aplicada literalmente a todas as cláusulas penais contratuais. Ele observou que a tese no Tema 970 foi firmada para cláusulas penais moratórias, nos casos de inadimplemento relativo do vendedor, quando o adimplemento tardio ainda se mostrar útil ao comprador.

Conforme o relator explicou, há duas hipóteses: se a cláusula penal moratória foi estabelecida em valor equivalente ao do aluguel, não pode ser cumulada com lucros cessantes; se fixada em valor não equivalente ao do locativo, a cumulação é admitida.

No caso em julgamento, o ministro comentou que o contrato previa multa de apenas 0,5% do valor pago pelo comprador, por mês de atraso, enquanto a jurisprudência do STJ considera que o valor equivalente ao aluguel oscila de 0,5% a 1% do preço total do imóvel, o que é substancialmente maior.  

Em seu voto, Villas Bôas Cueva afirmou que a indenização dos lucros cessantes deverá ser calculada com base no valor locatício do bem, relativo ao período de atraso na entrega, o que será apurado em liquidação de sentença.

Leia o acórdão no REsp 2.025.166.

 

Cobertura para transtorno do espectro autista e ingresso de amicus curiae são temas da Pesquisa Pronta

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a cobertura, por plano de saúde, de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista e as hipóteses de ingresso de amicus curiae em processos judiciais.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Contratos

Plano de saúde. Tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia especializada. Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

“A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos ##embargos de divergência## opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).”

AgInt no REsp 2.024.908/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.

Direito processual civil – Intervenção de terceiros

Amicus curiae. Hipóteses de ingresso.

“Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). Trata-se de discricionariedade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível (REsp 1.696.396, Corte Especial). Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de ‘relevância da matéria’, ‘especificidade do tema’ e ‘repercussão social da controvérsia’ (REsp 1.333.977, Segunda Seção). A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais. (AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial). O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em ##pauta de julgamento## (REsp 1.152.218/RS, Corte Especial).”

AgInt no MS 25.655/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.

 

Presidente do STJ manda citar amigo de Robinho condenado no mesmo processo por estupro

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou, nesta quarta-feira (1º), a citação de Ricardo Falco, amigo do jogador Robinho, no processo em que o governo da Itália pede a homologação da ##sentença## que o condenou a nove anos de reclusão pelo crime de estupro coletivo. A homologação do STJ é condição para que a decisão da Justiça italiana possa ser executada no Brasil.

Ambos foram condenados na Itália à mesma pena, pelo mesmo crime. No STJ, os procedimentos para a homologação da ##sentença## são os mesmos. Assim como ocorreu em relação a Robinho no último dia 23, a ministra presidente intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que indique um endereço onde Falco possa ser citado.

Leia Também: STJ determina citação de Robinho no processo que discute cumprimento da pena por estupro no Brasil

Na decisão desta quarta, a magistrada observou que, em exame preliminar, o pedido de homologação atende os requisitos legais previstos no artigo 216-D do Regimento Interno do STJ.

Após a citação, se a defesa apresentar contestação ao pedido da Itália, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial. Quando não há contestação, a atribuição de homologar ##sentença## estrangeira é da presidência do tribunal.

 

Para Terceira Turma, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (##CC##).

O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.

Um grupo de pessoas ajuizou ação de obrigação de fazer contra a imobiliária, e as partes acabaram fazendo acordo que foi homologado em juízo. Ficou acertado que a imobiliária promoveria os atos tendentes à instituição de condomínio, com apresentação de minuta da convenção, e foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Para o TJMG, coisa julgada impediria alteração do acordo homologado

Alegando que a outra parte não fez o prometido, os autores da ação deram início à fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa. Na impugnação, a imobiliária requereu a redução do valor da multa, sustentando que se trataria de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer tempo.

Rejeitada a impugnação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o instituto da coisa julgada impede a redução ou a modificação da multa fixada em acordo que, pactuado livremente entre as partes, foi homologado em juízo.

Cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.

A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

“Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413”, declarou a ministra.

A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do ##CC##, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, ela comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.999.836.

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