1 de março de 2023

Julgamento com perspectiva de gênero representa avanço no reconhecimento do direito à igualdade

 

A América Latina tem despontado no ranking das regiões mais violentas para as mulheres, notadamente no que diz respeito aos índices de feminicídio e violência doméstica, conforme dados da ONU Mulheres. A população carcerária feminina desses países também é a que mais cresce no mundo. Segundo o Infopen 2018, o Brasil é o quarto país do mundo com maior número de mulheres presas (cerca de 42 mil em regime provisório ou condenadas, incluídas meninas em cumprimento de medidas socioeducativas).

Para enfrentar essa realidade e atender a uma recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil tem se posicionado a favor da adoção de um protocolo latino-americano de julgamentos com perspectiva de gênero.

A ideia é instituir um guia para a magistratura com foco na eliminação do tratamento desigual ou discriminatório e no aprimoramento das respostas judiciais às agressões contra as mulheres, de modo a evitar que a violência de que são vítimas no âmbito privado ou público seja seguida de uma violência institucional.

Esse foi o objetivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao lançar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja adoção vem sendo recomendada no Brasil desde fevereiro de 2022.

Cientes de que as influências do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, produzindo efeitos na sua interpretação e aplicação, um grupo de trabalho instituído pelo CNJ elaborou esse documento para incentivar a formação de uma cultura jurídica emancipatória e de reconhecimento de direitos de todas as mulheres.

Na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher (8 de março), o STJ promove um seminário para discutir os aspectos teóricos e práticos envolvidos na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O evento de dois dias, voltado para profissionais da área jurídica e estudantes, começa nesta segunda (6), às 10h.

Reconhecer desigualdades para reconhecer direitos

O protocolo considera que o amadurecimento institucional do Poder Judiciário brasileiro – que tem acompanhado tendências internacionais, principalmente de organismos e cortes de direitos humanos de âmbito global e regional – motivou o reconhecimento da influência que as desigualdades sociais, culturais e políticas a que as mulheres estão submetidas historicamente exercem na produção e na aplicação do direito.

Segundo a procuradora do Ministério Público de Goiás Ivana Farina Navarrete Pena, ex-conselheira do CNJ e coordenadora do grupo de trabalho que elaborou o protocolo, o principal objetivo do documento é guiar a atuação dos magistrados para que não se reproduzam preconceitos e estereótipos, buscando, assim, uma igualdade substantiva.

“O julgamento com perspectiva de gênero se constitui em um rompimento com as culturas de discriminação e preconceito arraigadas na sociedade brasileira”, afirmou.

Para Salise Sanchotene, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e conselheira do CNJ, o julgamento com perspectiva de gênero é uma metodologia de aplicação do direito que reconhece a influência das desigualdades no universo jurídico e identifica a necessidade de se criar uma cultura emancipatória de direitos para todas as mulheres e meninas.

A desembargadora lembra que a Constituição Federal de 1988 define a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e estabelece a igualdade entre homens e mulheres. “O Brasil possui um conjunto de leis protetivas do direito das mulheres, tais como a Lei Maria da Penha, a Lei de Importunação Sexual e aquela que tipifica o assédio. Apesar disso, esse é um país marcado por profundas desigualdades, especialmente desigualdades de gênero”, declarou.

Salise Sanchotene cita o Atlas da Violência 2020, segundo o qual a taxa de homicídios de mulheres negras aumentou 12,4% entre 2008 e 2018. “Essas estatísticas não são produto apenas de relações individuais entre agressor e vítima. São, acima de tudo, resultado de uma estrutura que estabelece uma hierarquia de valor entre as pessoas em razão do gênero e da raça, e que naturaliza posições de inferioridade das mulheres”, ressaltou.

Igualdade de gênero e não discriminação

A partir dessa realidade, o CNJ apresentou o protocolo como mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero em uma sociedade pacífica e inclusiva, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 e 16 da Agenda 2030 da ONU.

A estrutura do protocolo orienta a magistratura a compreender a perspectiva de gênero para superar estereótipos e preconceitos nos julgamentos. Inspirado em protocolos semelhantes organizados pelo sistema judicial de vizinhos latino-americanos, como México, Chile, Bolívia, Colômbia e Uruguai, o documento brasileiro se divide em três partes.

A procuradora Ivana Farina explica que a primeira parte do documento brasileiro traz conceitos relevantes para julgar com perspectiva de gênero. Na segunda, é possível encontrar um passo a passo a ser seguido por magistradas e magistrados no contexto decisório, de forma a auxiliar no exercício de uma jurisdição com perspectiva de gênero. Na terceira parte, são apresentadas particularidades dos ramos da Justiça e abordados exemplos de questões recorrentes em cada um deles.

De acordo com Salise Sanchotene, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pretende cumprir as promessas de igualdade material fixadas na Constituição Federal, na Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e em decisões de cortes regionais e internacionais de direitos humanos relacionadas a esse tema.

“O documento tem o propósito de capacitar e orientar a magistratura para um julgamento com lentes de gênero, ou seja, capaz de adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades, com o propósito de neutralizá-las, trilhando um caminho que enfrente discriminações e violências, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e mais solidária”, completou.

Atuação livre de estereótipos e preconceitos

Para Ivana Farina, além de realizar a igualdade material e garantir o direito à não discriminação, o sistema de Justiça tem de promover políticas de participação feminina no Poder Judiciário e de combate à violência contra a mulher – “um atuar da magistratura de forma a não repetir um contexto de desigualdades”, destacou.

Ela explicou que as lentes de gênero na interpretação do direito vêm sendo utilizadas já há bastante tempo no sistema de Justiça, especialmente após a promulgação da Lei Maria da Penha. Além disso, iniciativas adotadas com o propósito de garantir a aplicação da legislação pró-mulher e a realização de debates sobre essas questões no sistema judicial têm apresentado bons resultados.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero sugere que, para implementar as lentes de gênero que aperfeiçoam a visão do magistrado, de modo a evitar a repetição de estereótipos e desigualdades, é preciso considerar questões relevantes e examinar com cuidado até mesmo providências que podem ser adotadas fora do processo.

No entender da procuradora do Ministério Público de Goiás, a aproximação mais forte dos sujeitos processuais traz um ganhar-ganhar para todas as partes envolvidas na instrução processual.

“Desse modo, temos a interpretação e a aplicação do direito de forma não abstrata, atenta e com resultados finais que rompam com o desequilíbrio inicial identificado. Em se tratando da aplicação da legislação, é possível fazer o cotejo do que deve prevalecer levando em consideração princípios constitucionais e tratados internacionais”, afirmou.

A desembargadora Salise Sanchotene acrescenta que a edição do protocolo cumpre uma das Recomendações do Comitê da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw), que orienta os estados-partes a adotarem medidas, incluindo programas de conscientização e capacitação dos agentes do sistema de Justiça e dos estudantes de direito, para eliminar os estereótipos de gênero e incorporar a perspectiva de gênero em todos os aspectos do sistema.

“Também cumpre uma das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Marcia Barbosa, no qual o Brasil foi condenado a adotar e implementar um protocolo nacional que estabeleça critérios claros e uniformes para a investigação dos feminicídios, dirigido ao pessoal que, de alguma maneira, intervenha na investigação e na tramitação de casos de mortes violentas de mulheres”, detalhou a magistrada.

Treinamento para atingir a meta da equidade substancial

Para a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, seguir a Recomendação 128/2022 do CNJ, sobre a adoção do aspecto de gênero como metodologia de julgamento, é fundamental para analisar a regra da imparcialidade, até que seja possível atingir a meta de equidade substancial, à luz das lentes de gênero.

“Embora o protocolo seja recente, decisões já vinham sendo proferidas pelos magistrados com essa mesma metodologia. Não podemos deixar de ter esse olhar para as pessoas que são mais vulneráveis, e para isso é preciso que nós, magistrados e magistradas, sejamos treinados. Não adianta ter todo esse arcabouço sem divulgá-lo para poder ser aplicado. Nós temos os meios para atender melhor essa questão, contanto que o juiz tenha como aplicá-los”, continuou a presidente do STJ.

Segundo a ministra, reconhecer a necessidade de o Poder Judiciário promover o enfrentamento das desigualdades, com a observância da perspectiva de gênero, e fomentar ações que promovam o papel da mulher no sistema de Justiça é fundamental para o desenvolvimento das balizas a respeito do julgamento com perspectiva de gênero no Brasil.

Integrante da Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressalta ser de extrema importância que magistrados e magistradas tenham uma compreensão crítica e estejam atentos à influência do patriarcado e do racismo estrutural nas instituições e nas decisões judiciais.

Segundo ele, tomar consciência da existência de estereótipos, identificá-los em casos concretos, refletir sobre os prejuízos potencialmente causados e incorporar essas considerações na atuação jurisdicional pode reduzir a possibilidade de se tomar uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação.

No entender do ministro Schietti, as diretrizes que estabelecem maneiras de investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero contribuem para essa “mudança de olhar” do profissional sobre o crime, suas circunstâncias, a vítima e o responsável pela morte ou agressão.

Refúgio e acolhimento no Poder Judiciário

Ao longo dos últimos anos, as decisões do STJ têm cada vez mais refletido o compromisso com a defesa dos direitos humanos e com o reconhecimento às minorias do direito à igualdade substancial, tal como no julgamento de questões sobre direitos das mulheres, direitos das pessoas transgênero, combate à violência doméstica, autodeterminação na identidade de gênero e prisão domiciliar para mães e gestantes, entre outras.

Um exemplo foi o julgamento, em 2018, ainda antes da recomendação do CNJ para a adoção do protocolo, de um caso de divulgação de imagem sexual de adolescente na internet. Ao analisar o processo que tramitou sob segredo judicial, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a exposição pornográfica não consentida é uma grave forma de violência de gênero.

A magistrada classificou a “pornografia de vingança” como grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, a qual configura uma violência de gênero “que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis”.

O caso envolveu a divulgação de conteúdo íntimo, de caráter sexual, obtido após o furto do cartão de memória do celular da adolescente. A Terceira Turma do STJ, seguindo o voto da relatora, concluiu que “a adolescente foi vítima de ‘exposição pornográfica não consentida’ e, assim, é cabível para sua proteção a ordem de exclusão de conteúdos (indicados por URL) dos resultados de pesquisas feitas pelos provedores de busca, por meio de antecipação de tutela”.

Para Nancy Andrighi, embora essa forma de violência não seja suportada exclusivamente por mulheres, é “uma modalidade de crime especialmente praticada contra elas, refletindo uma questão de gênero, culturalmente construída na sociedade”.

Em outro caso julgado sob segredo, no fim de 2019, o ministro Rogerio Schietti Cruz também incorporou a perspectiva de gênero na decisão em que rejeitou o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada sob o pretexto de que a vítima teria adotado atitudes provocativas contra o marido.

A defesa sustentou que tais atitudes justificariam o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu. Ao não conhecer do recurso especial, Schietti lembrou que, pelo menos desde 1991, o STJ refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo marido contra a esposa.

“Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte”, declarou o ministro.

 

Corte condena desembargador do Paraná por violência doméstica, mas suspende execução da pena

 

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1º), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luís César de Paula Espíndola, pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), à pena de detenção de quatro meses e 20 dias, em regime aberto.

Por maioria de votos, com base no artigo 77 do Código Penal, o colegiado suspendeu a execução da pena pelo prazo de dois anos, com a condição de que o desembargador preste serviços à comunidade por oito horas semanais, no primeiro ano da suspensão, e que não se aproxime da vítima a uma distância menor que cem metros. Também por maioria, a corte autorizou o retorno imediato de Espíndola às funções de desembargador.

Após o trânsito em julgado para a acusação, ainda haverá a análise de eventual prescrição no caso.

De acordo com os autos, a agressão foi cometida contra a irmã do desembargador durante uma discussão, em episódio no qual a mãe deles também acabou sendo atingida involuntariamente.  

Perícia e depoimentos confirmaram os crimes

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou a existência de laudo pericial que atestou as lesões corporais nas vítimas. O documento, apontou, é compatível com as provas testemunhais colhidas nos autos, as quais demonstraram a materialidade e a autoria do crime.

Segundo o ministro, como o delito foi praticado com violência, não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

“Por outro lado, tenho que não há impedimento para a suspensão condicional da pena, mesmo considerando a regra do artigo 77, II, do Código Penal. Não me parece incompatível com a benesse legal o fato de o condenado ter comportamento agressivo, pois as demais circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas não são desfavoráveis”, concluiu o ministro.

 

Relator vota contra utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta quarta-feira (1º), o julgamento do Recurso Especial 1.795.982, em que se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos.

Para ele, a taxa Selic não se revela adequada para ser utilizada com fins de correção monetária e juros de mora nas dívidas civis – como na indenização por danos morais, caso do recurso em julgamento.

“Considero que, para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional“, declarou Salomão.

Em seu voto, o ministro apontou sete motivos pelos quais não considera a Selic adequada para as dívidas decorrentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Entre as razões, ele lembrou que a taxa básica de juros definida pelo Banco Central não é um espelho do mercado, mas sim o principal instrumento de política monetária utilizado pela instituição no combate à inflação.

Além disso, apontou que a Selic, ao trazer em sua composição juros remuneratórios, não cumpre a função precípua dos juros moratórios fixados nas demandas civis, os quais, em razão de sua natureza punitiva, funcionam como indutor de comportamento para que o devedor pague a dívida.

Decisão da Corte pode impactar milhões de processos

Durante a fase de sustentações orais, advogados destacaram a importância do julgamento da Corte Especial, com potencial de afetar mais de 6 milhões de processos no Brasil. Os ministros ouviram manifestações de ambos os lados, incluindo entidades habilitadas no processo como amici curiae.

Após ouvir as manifestações dos advogados citando precedentes do STJ sobre o assunto, especificamente as interpretações da Corte Especial sobre o artigo 406 do Código Civil no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 727.842, o relator explicou que o entendimento do tribunal no âmbito do direito público, pelo uso da Selic para a correção de dívidas tributárias, não se aplica necessariamente ao direito privado.

Para ele, a aplicação da taxa fazendária a dívidas civis não constitui “diretriz peremptória incontornável” do Código Civil. “Proponho interpretação dos consectários legais da dívida civil pelo ângulo do direito privado”, afirmou Salomão ao defender uma distinção (distinguishing) do caso analisado em relação ao precedente da Corte Especial.

O ministrou citou os valores do caso em julgamento – uma indenização inicial de R$ 20 mil – para evidenciar a diferença entre o parâmetro fixado na sentença e a eventual correção pela Selic. No primeiro caso, a indenização chega a valores atuais de R$ 53 mil, ao passo que, pela taxa básica de juros, o valor devido é de pouco mais de R$ 33 mil, o que representará uma diminuição de 37% caso o recurso seja provido.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

 

Inscrições para seminário sobre protocolo para julgamento com perspectiva de gênero encerram-se nesta quinta-feira (2)

 

O prazo de inscrições no seminário Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Teoria e Prática se encerra nesta quinta-feira (2). O evento é promovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acontecerá nos dias 6 e 7 de março, a partir das 10h, em formato híbrido.

As inscrições para acompanhar na modalidade on-line, podem ser feitas através deste link. As vagas presenciais já estão esgotadas. O STJ fornecerá certificado (11 horas) para os participantes do evento que registrarem a frequência integral.

A abertura está prevista para as 10h do dia 6, com a participação das ministras presidentes do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, e do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber; do ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lelio Bentes Corrêa, e do vice-presidente do STJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes.

Acesse aqui a programação completa

 

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre benefícios previdenciários

 

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 207 de Jurisprudência em Teses, com o tema Benefícios Previdenciários II. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira estabelece que é possível a concessão de pensão especial por morte de ex-combatente a neto menor de idade inválido sob guarda do avô, dispensada a comprovação de dependência econômica, a despeito de o artigo 5º da Lei 8.059/1991 não incluir o menor sob guarda no rol de dependentes.

O segundo entendimento aponta que, no regime geral de previdência, a concessão de pensão por morte a filho dependente maior inválido requer que a comprovação da invalidez preceda o óbito do segurado, logo é irrelevante o fato de a incapacidade ter ocorrido antes ou depois da maioridade do postulante.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

 

Seminário Liberdade de Expressão, Redes Sociais e Democracia terá presença de ministros do STJ

 

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Antonio Saldanha Palheiro participarão, no dia 13 de março, do seminário Liberdade de Expressão, Redes Sociais e Democracia, realizado pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento, em parceria com a Rede Globo e com apoio do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Serão debatidos assuntos como a governança digital contemporânea sob a ótica do Estado Democrático de Direito, assim como questões transversais sobre proteção de dados, inteligência artificial e suas regulações, tecnologia, comunicação e liberdade de expressão.

O evento será presencial, das 9h30 às 18h, no Centro Cultural FGV, no Rio de Janeiro (RJ). A programação do seminário e o campo de inscrições estão disponíveis neste link.

 

Paralisia da execução por falta de bens do devedor não dá margem ao reconhecimento da supressio

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco para afastar o reconhecimento da supressio em execução que ficou suspensa, por longo período, por não terem sido encontrados bens do devedor. Com a decisão, o colegiado determinou a incidência de juros e correção monetária, na forma fixada em sentença, durante todo o período de existência da dívida, até a data do efetivo pagamento.

Na origem, o banco ajuizou ação monitória, baseada em contrato de crédito rotativo, contra uma empresa e seus sócios. O juízo condenou os devedores ao pagamento do valor pleiteado pela instituição financeira.

Na fase de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, mas, com base no instituto da supressio, decidiu que não seriam computados juros nem correção monetária sobre a dívida durante o período em que o processo esteve ##sobrestado## por não terem sido encontrados bens em nome dos executados.

Para a corte local, o banco teria se privilegiado com a incidência dos encargos enquanto permanecia inerte, sem tomar medidas para encontrar patrimônio dos devedores e permitir o regular processamento da execução.

Supressio exige análise sobre boa-fé da parte

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, apesar de o instituto da supressio ter seu fundamento na necessidade de estabilização das relações jurídicas, ele não se confunde com a extinção de direitos que ocorre na prescrição ou na decadência.

O ministro afirmou que, para o reconhecimento da supressio, é preciso verificar acerca da boa-fé, do dever de lealdade e confiança, ao contrário do que ocorre na prescrição e na decadência, em que o mero transcurso do tempo implica a extinção do direito. A supressio, portanto, exige uma análise da omissão do credor e também do seu efeito quanto à expectativa do devedor.

De acordo com o magistrado, a supressio é a perda da possibilidade de exercer um direito, em razão do seu não exercício por certo período, pois isso gera na parte contrária a expectativa legítima de que ele não será mais exigido. Conforme explicou, a omissão “ganha relevância jurídica ao provocar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido”.

Inexistência de bens não gerou expectativa legítima nos devedores

No caso em julgamento, Antonio Carlos Ferreira observou que não é possível aplicar o instituto da supressio, pois a inexistência de bens no processo de execução não pode ter levado o réu à expectativa legítima de que não seria mais executado, nem ser considerada omissão relevante para a extinção do direito.

“Não se pode olvidar que o direito do recorrente foi efetivamente exercido ao ajuizar a ação e ao ser dado início ao cumprimento da sentença transitada em julgado”, afirmou, acrescentando que, embora os processos estejam sujeitos a delongas, “tais circunstâncias não podem ser consideradas verdadeiramente significativas, de modo a qualificar uma omissão como relevante para a extinção do direito”.

O elemento significativo para a suspensão do processo e o adiamento da concretização do direito reconhecido na sentença – concluiu o relator – não foi a omissão do credor, mas a inexistência de patrimônio para o adimplemento da obrigação.

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Seguradora poderá reter parte do valor do seguro DO por expressa previsão contratual

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora poderá reter parte do pagamento da indenização do seguro de responsabilidade civil D&O, por haver expressa previsão contratual. O colegiado afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, tendo em vista que o segurado é pessoa jurídica com capacidade técnica suficiente.

Na origem, houve a contratação de uma apólice de seguro D&O, com o propósito de cobrir os riscos de eventuais prejuízos que os administradores da empresa, no exercício de suas funções, causassem a terceiros. Embora essa modalidade de seguro seja destinada, em regra, à proteção apenas dos executivos, a empresa negociou sua inclusão no contrato, mediante condições específicas, para o caso de ##reclamações## no âmbito do mercado de capitais.

Após acordo em ação coletiva, a empresa pagou valores referentes a prejuízos causados a seus acionistas e ao mercado, mas não recebeu da seguradora o repasse do valor integral. Por isso, acionou a companhia de seguros na Justiça, requerendo a complementação da indenização securitária, no valor de R$ 6,3 milhões.

Cláusula estabelecia desconto no valor da indenização

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que, com o endosso realizado no contrato, foi admitida a participação proporcional da empresa no sinistro. No recurso dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, à luz do direito do consumidor, deveria receber o valor integral da indenização.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que houve um endosso no contrato do seguro, a fim de incluir na cobertura o risco relativo a perdas e danos originados no mercado de capitais. Conforme ressaltou, uma das cláusulas específicas negociadas estabelecia o desconto de 10% no valor da indenização securitária devida à pessoa jurídica no caso de sinistro.

O ministro ressaltou que a cláusula de participação foi redigida de forma clara, ficando nítida a anuência da contratante com a retenção de parte da indenização a que teria direito.

Ausência de vulnerabilidade impede incidência do CDC

Bellizzernapontou que o artigo 2º dornCódigo de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe a possibilidade de se considerar consumidora uma pessoa jurídica, desdernque seja a destinatária final do produto. No entanto – disse o magistrado –, ornSTJ adota a teoria finalista mitigada, que privilegia a análise da vulnerabilidaderndo adquirente do produto ou do serviço em cada caso, a fim de verificarrneventual superioridade do fornecedor que justifique a incidência das regrasrnprotetivas do CDC.

“Considerar a segurada como ##hipossuficiente## técnica não se mostra plausível, principalmente quando levadas em conta as atividades por ela exercidas e o seu porte econômico, possuindo assessoria e consultoria adequadas para a celebração de contratos de tamanha monta”, comentou. O ministro também afirmou que, no caso, não se pode falar em contrato de adesão (artigo 54 do CDC), pois a negociação de cláusulas entre as partes afasta essa hipótese.

Além disso, Bellizze destacou o fato de que, embora possa haver relação de consumo no seguro empresarial quando a pessoa jurídica contrata a proteção do próprio patrimônio, o seguro D&O busca proteger a atuação dos administradores, servindo, assim, como um insumo à atividade da empresa. 

Leia o acórdão no REsp 1.926.477.

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