28 de fevereiro de 2023

STJ admite processamento de pedido para que brasileiro envolvido na Operação Condor cumpra pena no Brasil

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu o processamento do pedido do governo da Itália para que seja cumprida no Brasil a condenação imposta pelos tribunais daquele país ao brasileiro Pedro Antonio Mato Narbondo, ex-oficial do exército uruguaio envolvido na Operação Condor, desencadeada nos anos 1970 para eliminar opositores dos regimes ditatoriais da América Latina.

Na decisão publicada nesta terça-feira (28), a ministra determinou a citação de Narbondo para que ele possa, se quiser, contestar o pedido italiano. O brasileiro foi condenado à prisão perpétua na Itália pela coautoria em homicídios praticados na Argentina, em junho de 1976. As vítimas eram cidadãos italianos.

A homologação do STJ é necessária para que a sentença estrangeira tenha efeitos no Brasil. A situação é semelhante à do jogador Robinho, condenado por estupro – também na Itália –, que teve a citação determinada pela presidente do STJ no último dia 23. Nos dois casos, por serem brasileiros natos, os condenados não podem ser extraditados, razão pela qual a Itália está pedindo que as penas sejam cumpridas no Brasil.

Ao analisar o pedido no caso de Narbondo, a ministra Maria Thereza destacou que, embora os homicídios tenham ocorrido na Argentina, o Código Penal italiano confere à Justiça do país a competência para o processamento de crimes políticos cometidos no exterior, incluídos os crimes contra os direitos humanos previstos em convenções internacionais.

Prisão perpétua é impossível no Brasil

Segundo a presidente, o processo atende aos requisitos formais para a homologação da sentença, mas eventualmente será necessário discutir as condições do regime de cumprimento de pena.

“Ressalto que, mesmo que venha a ser deferido o pedido de transferência de execução da pena, será inevitável a comutação da pena perpétua, porquanto inadmissível no direito brasileiro”, comentou.

Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o STJ ainda não tem precedente sobre a possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim específico da transferência da execução da pena para o Brasil, nos casos de brasileiro nato, cuja extradição é vedada pela Constituição Federal.

Caso a defesa apresente contestação ao pedido da Itália, o processo será distribuído a um relator integrante da Corte Especial do STJ. Sem contestação, o processo de homologação da sentença estrangeira é da competência da presidência do tribunal.

Leia a decisão na HDE 8.001.

 

STJ sedia cerimônia de lançamento da 20ª edição do Prêmio Innovare no próximo dia 9

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai sediar, no dia 9 de março, a cerimônia de lançamento da 20ª edição do Prêmio Innovare. O evento acontecerá a partir das 11h, no auditório externo do tribunal, e será transmitido pelo canal do STJ no YouTube.

Os interessados em apresentar práticas inovadoras em benefício da Justiça devem acessar o site do Innovare para conhecer o regulamento. As inscrições estarão abertas de 8 de março a 8 de maio.

As sete categorias desta edição terão tema livre: Tribunal; CNJ; Juiz; Ministério Público; Defensoria Pública; Advocacia; e Justiça e Cidadania. Já o Prêmio Destaque deste ano terá como tema “Defesa da Democracia e do Estado de Direito”.

Homenagem ao primeiro presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare

Em comemoração aos 20 anos do Prêmio Innovare, o Destaque desta edição levará o nome do primeiro presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, o advogado e ex-ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, que foi um dos idealizadores da premiação, no início dos anos 2000.

O Innovare – atualmente, um dos mais importantes prêmios da área jurídica no país – vem atuando desde 2004 para estimular a criação de soluções que colaborem para tornar a Justiça brasileira mais rápida e mais acessível.

Nesse período, 258 iniciativas foram premiadas ou homenageadas; e cerca de 8 mil práticas foram verificadas e aprovadas para participar da premiação. Todas elas estão à disposição do público no Banco de Práticas do Innovare, que pode ser acessado no site da instituição.

Os profissionais de imprensa que desejarem cobrir a cerimônia de lançamento presencialmente devem fazer o credenciamento prévio, pelo e-mail comunicacao@premioinnovare.com.br, até as 16h do dia 7 de março. A solicitação deve trazer o nome do profissional, a empresa, o cargo, o número da identidade e o telefone celular.

 

Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

 

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.  

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri

Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)“, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Leia o acórdão no HC 780.310.

 

Fiança substitui depósito da multa por agravo inadmissível, mas recorrente não pode ser fiador de si mesmo

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de multa por agravo inadmissível, a exigência de depósito do valor como condição para a interposição de outros recursos pode ser suprida por fiança bancária – desde que o recorrente não figure a um só tempo como fiador e afiançado.   

Na origem do caso, um banco interpôs agravo interno em processo que tramitava no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Os julgadores consideraram o recurso manifestamente inadmissível e aplicaram a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), condicionando a interposição de qualquer novo recurso ao depósito prévio do valor, nos termos do parágrafo do mesmo dispositivo.

A instituição financeira recorreu ao STJ, alegando que o agravo deveria ser admitido e a multa afastada. Pediu, ainda, que fosse aceita carta-fiança – emitida por ela própria – em lugar do depósito em dinheiro exigido legalmente.

Fiança bancária é menos onerosa para o devedor

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a legislação busque tutelar o interesse do credor, o STJ tem privilegiado o princípio da menor onerosidade ao devedor, segundo o qual não se deve onerá-lo a ponto de prejudicar suas atividades se existem mecanismos menos gravosos suficientes para a satisfação do crédito.

Por essa razão – explicou a magistrada –, em algumas hipóteses, o STJ tem admitido a substituição do depósito em dinheiro por outras formas de caução. Além disso, a relatora afirmou que há uma tendência da legislação em prestigiar a fiança bancária, menos onerosa para o devedor, especialmente nos processos em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.

Para Nancy Andrighi, a substituição do depósito pela carta-fiança atende ao objetivo da garantia e não deturpa o caráter preventivo e repressivo da penalidade processual.

A ministra destacou ainda que, nas hipóteses em que a multa por recurso protelatório for aplicada em dissonância com a jurisprudência do STJ, ela pode prejudicar o acesso à Justiça ao exigir o depósito em um alto montante em dinheiro para que seja admitido o recurso.

São necessárias pessoas distintas na prestação da fiança

A ministra esclareceu também que, como se trata de uma garantia fidejussória, é necessário que a fiança seja fornecida por alguém diferente do afiançado, pois a sua finalidade é assegurar que, diante da eventual inadimplência do responsável principal, a obrigação seja cumprida por outra pessoa.

“A constituição da fiança bancária pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor afiançado, ou executado; e o banco fiador, ou garante”, concluiu a relatora, para quem não é possível aceitar a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.

Embora o banco tenha apresentado a fiança para interpor recurso contra a multa aplicada pelo TJMT, a sua carta-fiança não serviu como garantia fidejussória. Devido a isso, o recurso especial não foi conhecido, pois a Terceira Turma considerou não atendida a exigência do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC.

Leia o acórdão no REsp 1.997.043.

 



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