16 de fevereiro de 2023

Manutenção pode afetar serviços de telefonia do tribunal no próximo sábado (18)

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que seus serviços de telefonia – incluindo ramais fixos e móveis – poderão ficar indisponíveis no próximo sábado (18), entre 14h e 17h45, em razão de manutenção que será realizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI).

A STI está à disposição dos usuários, pelo telefone (61) 3319-9393, para qualquer suporte ou esclarecimento adicional.

 

CNJ prorroga prazo do grupo de trabalho sobre superendividamento

 

A Portaria 28/2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prorrogou até 2 de outubro as atividades do grupo de trabalho que, sob coordenação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi, estuda medidas para aperfeiçoar procedimentos administrativos e facilitar o trâmite de processos sobre superendividamento.

Ao cumprir o disposto na Portaria 55/2022 do CNJ, o ministro Buzzi apresentou relatório anual de atividades do grupo de trabalho, destacando as medidas concretizadas até então, dentre elas, o lançamento da cartilha sobre o tratamento do consumidor superendividado, cujo objetivo é fornecer um instrumental prático a todos os operadores do direito sobre a aplicação na Lei 14.181/2021. Ao solicitar a prorrogação dos trabalhos, o coordenador enfatizou que, embora o grupo tenha obtido significativos avanços, a complexidade e a multidisciplinariedade do tema exigem um planejamento sistemático e permanente das ações.

“É manifesta a necessidade de prosseguir quanto ao desenvolvimento de projetos que interessem à estruturação do Poder Judiciário para o enfrentamento das demandas relacionadas ao superendividamento e, em última análise, consubstanciem formas adequadas de solução dessas controvérsias, as quais atingem aqueles consumidores mais vulneráveis”, registrou Buzzi.

Atos normativos e seminário ampliaram conhecimento sobre o superendividamento

Ao longo de um ano de atuação, o grupo de trabalho viabilizou, junto ao CNJ, a inclusão do assunto “superendividamento” na Tabela Processual Unificada (TPU), a fim de monitorar o quantitativo de demandas sobre esse tema distribuídas no Poder Judiciário, bem como apresentou proposta de ato normativo, que resultou na edição da Recomendação CNJ 125/2021, a qual indicou aos tribunais a criação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos relativos a questões de superendividamento, sugerindo que sejam aproveitadas, para tal fim, as estruturas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) já existentes.

Com o apoio de instituições de ensino superior, o grupo ainda promoveu, em novembro, o seminário O Tratamento do Consumidor Superendividado à Luz da Lei 14.181/2021: da trajetória legislativa à sua efetivação. Posteriormente, o evento foi disponibilizado, na íntegra, no canal do STJ no YouTube.

Leia também: Grupo coordenado pelo ministro Marco Buzzi lança cartilha sobre superendividamento do consumidor

 

CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Ao STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

“Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.

Leia o acórdão no REsp 2.001.086.

 

STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio de Janeiro da BR-040

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro, até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

O fim da concessão da rodovia estava previsto para esta quarta-feira (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) até o julgamento definitivo do processo em que a Concer, atual concessionária, discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – o que não tem data prevista para ocorrer.

Ao atender ao pedido da União, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a prorrogação do contrato de concessão a título precário e sem prazo definido poderia causar prejuízo à própria prestação do serviço, o que justifica a intervenção do tribunal.

“Vislumbra-se, também, indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”, declarou a magistrada.

Disputa pelo reequilíbrio econômico do contrato de concessão

A Concer, responsável pelo trecho desde 1996, buscou na Justiça o reequilíbrio econômico do contrato de concessão, citando, entre outros motivos, prejuízos que teria sofrido com a realização de obras.

No curso da ação, a Justiça deferiu um pedido da concessionária para adiar o fim da concessão de março de 2021 para 15 de fevereiro de 2023, alargando o prazo em razão dos problemas causados pela pandemia da Covid-19. No início deste mês, a Concer fez novo pedido de extensão, deferido pelo TRF1 em caráter liminar.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) questionou essa última prorrogação, apontando risco à segurança dos usuários devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela concessionária – o que, inclusive, motivou a abertura de processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão. Para a AGU, seria um erro permitir a continuidade da cobrança de pedágio sem a contrapartida de investimentos por parte da concessionária.

Além disso, a AGU questionou os dados apresentados pela empresa e refutou a tese de necessidade de nova pactuação para reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando que o erário é que teve prejuízo.

A União pretendia que a liminar do TRF1 fosse cassada, o que implicaria a retomada do trecho da rodovia pelo governo federal e a sua colocação sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) até o fim do processo da nova licitação. Como alternativa, pediu, ao menos, que o prazo da extensão fosse reduzido.

Prestação do serviço público não pode parar

Ao optar pelo atendimento do pedido subsidiário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nesse tipo de demanda, é preciso atentar para o princípio da continuidade na prestação do serviço público.

De acordo com a magistrada, a suspensão abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com possíveis reflexos na segurança da via.

A presidente do STJ levou em conta um documento do processo, no qual o DNIT informou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que não tinha condições imediatas para assumir o trecho da BR-040. Além disso, segundo ela, a prorrogação não é surpresa para a União, pois há pelo menos dois anos a Concer vem se valendo do alegado desequilíbrio do contrato para postular a continuidade da concessão, a pretexto de recuperar prejuízos.

“Analisar se há cobrança de tarifa elevada aos usuários sem a realização dos investimentos previstos no contrato ou mesmo se a rodovia está em ‘estado caótico’, por se tratar de questões afetas ao mérito da demanda originária, extrapola os limites da suspensão de liminar e de sentença”, disse a ministra, lembrando que esse instrumento não serve para substituir recurso no processo nem para discutir o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mas apenas para analisar se ela traz risco imediato a determinados interesses sociais.

 

Para Terceira Turma, empresário agiu com má-fé ao requerer caducidade de marca e depois registrá-la como sua

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou três registros referentes à marca Permabond, por entender que um empresário agiu com má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, registrá-la em benefício próprio. Segundo o colegiado, é alta a possibilidade de que a marca Permabond reproduzida no Brasil seja confundida ou associada com a mesma marca utilizada no estrangeiro.

De acordo com os autos, a empresa estrangeira Permabond LLC ajuizou ação contra um empresário e sua empresa, registrada no Brasil como Permabond Adesivos Ltda., pleiteando a adjudicação ou, alternativamente, a anulação dos registros já concedidos à empresa brasileira.

Segundo o TRF2, notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o entendimento de que a notoriedade da marca estrangeira não foi comprovada na via administrativa.

No recurso ao STJ, a Permabond LLC alegou que o empresário teria sido seu empregado, o que evidenciaria sua má-fé ao requerer a caducidade da marca e, em seguida, depositar o registro, em benefício próprio, com o mesmo nome. A empresa estrangeira sustentou, ainda, que o registro de marca caducada feito pelo ex-empregado caracterizou desvio de clientela e concorrência desleal.

Tentar se apropriar de marca de que tinha pleno conhecimento constitui ato de má-fé

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a Permabond LLC foi titular do registro da marca Permabond no Brasil até 2006, mas não chegou a utilizá-la no país e não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, razão pela qual foi declarada a caducidade.

Para o ministro, como ficou constatado nos autos que o empresário tinha prévio conhecimento da existência da marca, a sua tentativa de se apropriar da ideia original para explorar comercialmente produtos similares no Brasil constitui evidente ato de má-fé.

Não fosse assim – disse o magistrado –, qualquer pessoa com conhecimento de alguma marca de sucesso no exterior, mas que ainda não tivesse renome ou notoriedade no Brasil, poderia reproduzi-la livremente sem que o seu titular fosse consultado ou remunerado por isso.

De acordo com o magistrado, a atitude do empresário de tentar se apropriar, sem consentimento, de marca de que tinha pleno conhecimento para distinguir produto ou serviço semelhante, podendo causar confusão entre os consumidores, ofendeu o artigo 124, incisos V e XXIII, da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Intelectual – LPI) e o artigo 10 bis da Convenção da União de Paris.

LPI impede registro que imite elemento característico ou diferenciador

Cueva também destacou que o reconhecimento do alto renome de determinada marca implica proteção especial em todas as categorias de produtos, mas isso não significa que as marcas que não sejam reconhecidas como tal não estejam minimamente protegidas, como é o caso do direito de prioridade previsto no artigo 127 da LPI.

O ministro explicou que, mesmo não tendo sido reconhecido o alto renome da marca Permabond no Brasil, o artigo 124 da LPI impede o registro que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros.

“O registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente”, concluiu o relator ao anular os registros concedidos à empresa brasileira.

Leia o acórdão no REsp 1.766.773.

 

Pesquisa Pronta destaca Operação Faroeste e responsabilidade civil por emissão fraudulenta de CPR

 

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda a persecução penal na Operação Faroeste e a responsabilidade civil por emissão fraudulenta de cédula de produto rural.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Casos notórios – Persecução penal

Operação Faroeste.

“Trata-se de Inquérito instaurado a partir de desdobramentos da denominada ‘Operação Faroeste’, para apurar a possível prática de crime por parte de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Superveniente aposentadoria compulsória, por implemento de idade, do investigado com foro por prerrogativa de função perante esta Corte Superior. Declínio da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Justiça Estadual da Bahia.”

Inq 1.420/DF, relator ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 16/12/2022.

Direito agrário – Responsabilidade civil

Responsabilidade civil. Cédula de produto rural. Emissão fraudulenta.

“A atuação de emitir CPR de forma fraudulenta em detrimento do Banco Santos induz a responsabilização civil de pessoas físicas e jurídicas, pois contribuiu para o imenso rombo contábil que resultou na lesão de vários investidores em decorrência do ilícito. Entretanto, se a conduta isolada de alguns não foi apta a ocasionar a bancarrota da instituição financeira, já que a participação no esquema ardiloso foi mínima se comparada à da empresa PDR e dos dirigentes do ente bancário, a culpa deve ser graduada, proporcional ao ato lesivo individualmente cometido, configurando-se como leve ou levíssima, a receber o abrandamento da condenação. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.”

AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.

 



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