14 de fevereiro de 2023

Quinta Turma afasta condenação de José Dirceu por lavagem de dinheiro, mas confirma pena por corrupção passiva

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e, por maioria de votos, afastou, nesta terça-feira (14), a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro que havia sido imposta ao ex-ministro José Dirceu no âmbito da Operação Lava Jato.

Para a Quinta Turma, as condutas descritas pelo TRF4 para condenar Dirceu pela lavagem de capitais, na verdade, representaram mero desdobramento do delito de corrupção passiva, na modalidade de recebimento de vantagem ilícita (artigo 317 do Código Penal).

Assim, em vez da pena total de oito anos e dez meses fixada pelo tribunal regional para ambos os crimes, em regime inicial fechado, os ministros confirmaram apenas a condenação pelo delito de corrupção passiva – mantendo, nesse caso, a pena estabelecida pelo TRF4 em quatro anos e sete meses de reclusão, porém em regime semiaberto.

Pelos mesmos fundamentos, o colegiado fixou para Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, a pena de quatro anos e oito meses de reclusão por corrupção passiva.

De acordo com os autos, Dirceu e seu irmão teriam recebido propina em esquema de corrupção que envolvia a assinatura de contratos milionários com a Petrobras. Em contrapartida, o grupo do ex-ministro atuaria politicamente para assegurar que as empresas previamente escolhidas pelo esquema celebrassem os contratos com a estatal.

Segundo o Ministério Público Federal, os valores indevidos teriam sido repassados por meio de contratos fictícios e com a utilização de aeronaves.

STF entendeu que recebimento de propina marca consumação do crime de corrupção

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro João Otávio de Noronha citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, na qual a corte definiu que o recebimento de propina constitui o marco de consumação do delito de corrupção passiva, na forma “receber”, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado com táticas de dissimulação.

Segundo o ministro, as diversas transações financeiras e a ocultação de valores apontadas no processo – e que levaram o TRF4 a entender configurado o delito autônomo de lavagem de dinheiro – podem ser consideradas como o método adotado pelos réus para a efetivação do crime de corrupção.

Noronha reconheceu que a possibilidade de concurso material entre os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro ainda são debatidos pela doutrina e pela jurisprudência, sobretudo nos casos em que os atos de ocultação e dissimulação da origem ilícita do produto do crime são simultâneos ou posteriores à solicitação de vantagem indevida.

“A dupla valoração da conduta de um agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida, mas penso que, no caso concreto, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida deve integrar o próprio tipo penal da corrupção passiva”, enfatizou.

Recebimento de propina, habitualmente, envolve ocultação ou dissimulação

Noronha ressaltou que a propina, normalmente, é recebida de forma clandestina, sendo “inclusive esperado” que, nesses crimes, ocorra dissimulação ou ocultação dos valores.

“As condutas do acusado José Dirceu caracterizam a prática de um único crime antecedente, que gerou valores ilícitos que estavam à disposição dele. Para receber esses valores, ele optou por um método intrincado, exatamente com a finalidade de ocultar ou dissimular a origem, com a participação de diversas pessoas jurídicas e a pulverização do proveito criminoso em inúmeras operações”, concluiu o ministro.

 

Superendividamento é o tema do programa Entender Direito

 

O fenômeno mundial do superendividamento é o foco da nova edição de Entender Direito. O tema foi detalhado em entrevista com a jurista e professora de direito Claudia Lima Marques e com o procurador do Estado de São Paulo e professor de direito Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, ambos integrantes de comissão instituída pelo Senado Federal para atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin.

No programa conduzido pela jornalista Fátima Uchôa, os dois especialistas destacaram a Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento do Consumidor, a qual foi concebida pela comissão de juristas após muita pesquisa e alterou disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Pessoa Idosa.

Bosque de dívidas

Para Claudia Lima Marques, o superendividamento pode ser considerado uma “espécie de doença da sociedade de consumo”, e a legislação indica formas de ##prevenção## desse mal.

“Esse conjunto de dívidas é como se fosse um bosque de dívidas, que leva ao comprometimento da sobrevivência do consumidor, da moradia, do alimento, do remédio. A nossa lei chama de exclusão social, que é o nome sujo. A pessoa não pode ser mais consumidora. Ela entra numa espécie de espiral negativa. Então, o superendividamento é um fenômeno a ser evitado, prevenido”, ressaltou. 

Publicidade irresponsável

Desemprego e problemas de saúde na família são algumas situações inesperadas que podem levar um indivíduo a se tornar superendividado, afetando sua capacidade de pagamento e comprometendo o chamado mínimo existencial. De acordo com o professor Roberto Pfeiffer, outro fator em evidência, e tentador, pode ser considerado vilão na vida do consumidor.

“Há um grande estímulo ao crédito. Não que isso seja, em si, um estímulo ruim, porque o próprio crédito tem uma função econômica e social muito importante, movimenta a economia. Mas, obviamente, um grande estímulo ao crédito associado a uma publicidade irresponsável, a algumas práticas abusivas, são alguns dos fatores que podem induzir ao superendividamento”, exemplificou.

Segundo Pfeiffer, a oferta de dinheiro com a promessa de que não serão consultados cadastros negativos de devedores pode ser considerada “a própria ideia de irresponsabilidade na concessão do crédito”.

Programa multiplataformas

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda assuntos de relevância no âmbito jurídico e acadêmico, sempre discutidos por grandes juristas e estudiosos brasileiros.

Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.

Também está disponível no canal do STJ no YouTube e nas principais plataformas de podcast, como Spotify e SoundCloud.

 

Para Terceira Turma, na reparação fluida, MP não precisa comprovar prejuízos individuais

 

O Ministério Público (MP) não precisa comprovar detalhadamente os prejuízos de cada pessoa beneficiada por sentença coletiva proferida em ação civil pública, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em demanda que envolvia a operadora de celular Tim, o colegiado aplicou o instituto da reparação fluida (fluid recovery), ao entender que seria inviável definir o número exato de consumidores lesados e o valor de cada cobrança indevida, devendo-se considerar o prejuízo global para estipular o valor da indenização.

Na mesma decisão, a turma reverteu posicionamento das instâncias ordinárias ao afirmar que os efeitos da sentença não se restringem aos limites geográficos do estado do Rio de Janeiro, onde ela foi proferida.

Na origem do processo, o MP pediu que fosse considerada abusiva a cobrança de multa por rescisão contratual, no período de fidelidade, em caso de furto ou roubo do aparelho telefônico. O juízo de primeiro grau determinou que o MP comprovasse o dano de cada consumidor beneficiado pela sentença coletiva. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) avaliou que a proposta de indenização de quase R$ 7,5 milhões não era razoável e reiterou a necessidade de comprovação dos prejuízos individuais.

Efeitos jurídicos da ação civil pública não se restringem ao território da decisão

Após o trânsito em julgado, sem liquidações individuais, o MP seguiu na execução coletiva da sentença, mas uma decisão interlocutória limitou os seus efeitos ao território do estado do Rio de Janeiro e exigiu a prova de danos individuais. Negado o recurso pelo TJRJ, o MP recorreu ao STJ.

De acordo com a relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento consolidado de que os efeitos da sentença proferida em ação civil coletiva não se restringem ao espaço geográfico, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela inconstitucionalidade desse limite previsto no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. “Dessa forma, o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desta corte e do STF a respeito do tema”, afirmou.

Objetivo é evitar enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito

Segundo a ministra, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) definiu o MP como um dos legitimados para liquidar e executar indenizações não reclamadas por meio da denominada reparação fluida, instituto que tem o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa de quem praticou ato ilícito e cuja natureza jurídica pode variar em cada caso.

Se for viável definir os beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente – explicou Nancy Andrighi –, a fluid recovery terá caráter residual. “De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito”, detalhou.

No processo envolvendo a operadora de celular, a ministra explicou que a indenização poderá ser fixada por estimativa, devendo o juiz valer-se do princípio da cooperação e determinar que o executado forneça elementos para o arbitramento de valor adequado e proporcional.

“Não se pode permitir que o executado – autor do ato ilícito – se insurja contra a execução iniciada pelo legitimado coletivo, nos termos no artigo 100 do CDC, com base no simples argumento de que não houve prova concreta dos prejuízos individuais, sob pena de a reparação fluida tornar-se inócua”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso do MP.

Leia o acórdão do RESp 1.927.098.

 

Juízo da recuperação deve decidir sobre levantamento de depósito judicial milionário da Oi

 

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial da Oi, competente para decidir sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados pela empresa na Justiça estadual de Santa Catarina. Depositados como garantia do juízo no âmbito de ação tributária, os recursos – estimados em mais de R$ 100 milhões – foram, posteriormente, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Na decisão, o colegiado citou jurisprudência do STJ no sentido de que o juízo da recuperação é competente para examinar a reforma ou a manutenção de atos de constrição que inci dam sobre o patrimônio da sociedade recuperanda, inclusive em relação aos depósitos judiciais que tenham sido feitos como garantia judicial antes do início da recuperação.

De acordo com o processo, em 1998, a Oi ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina para anular débito tributário, questionando a incidência do ICMS sobre determinados serviços prestados por ela aos seus clientes. Ao mesmo tempo, em ação cautelar, para suspender a exigibilidade dos tributos, a empresa depositou integralmente os valores discutidos na ação principal.

A ação anulatória foi julgada procedente e, na sequência, a Oi requereu o levantamento do depósito. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, negou o pedido, porque a empresa havia sido condenada, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a restituir aos consumidores os valores depositados judicialmente a título de ICMS (o recurso especial neste caso está pendente de julgamento).

Juízo da recuperação tem melhores condições de analisar impactos do bloqueio judicial

Relator do conflito de competência suscitado pela Oi, o ministro Marco Buzzi observou, inicialmente, que a conclusão da recuperação judicial da empresa, em dezembro do ano passado, não impede o julgamento do caso, pois a sentença ainda não transitou em julgado.

Segundo ele, o juízo da recuperação é o que está mais próximo da realidade da empresa com dificuldades financeiras. Por essa razão, apontou, é ele que tem melhores condições de definir se eventuais medidas judiciais proferidas em outros juízos e incidentes sobre o patrimônio da empresa podem ou não comprometer a efetividade do plano de recuperação.

Para o ministro, ficou evidenciada a usurpação da competência exclusiva do juízo recuperacional, o qual, inclusive, já se manifestou sobre a importância de tais recursos para o processo de soerguimento da empresa. A manutenção do bloqueio dos valores sem o crivo do juízo da recuperação – acrescentou o relator – poderia trazer prejuízo a todos os credores e demais interessados na manutenção da empresa.

Ao reconhecer a competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Marco Buzzi ainda lembrou que esses depósitos, cujo objetivo era suspender a exigibilidade dos tributos, foram feitos pela Oi entre 1998 e 2006, bem antes do deferimento da recuperação, em 2016 – e, portanto, integram o acervo patrimonial da empresa, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005.

Leia o acórdão no CC 175.655.

 

Sexta Turma mantém decisão que desclassificou a conduta no ato de recebimento da denúncia

 

Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da defesa para restabelecer decisão de primeiro grau que, no próprio ato de recebimento da denúncia, promoveu a desclassificação da conduta imputada a nove policiais civis.

O colegiado levou em conta a jurisprudência segundo a qual o juízo, nesse momento processual, pode emendar a acusação (emendatio libelli) caso isso represente algum benefício para o réu. Com a desclassificação da conduta dos acusados, de tortura para abuso de autoridade, foi reconhecida a prescrição do crime.

Segundo o processo, durante revista no interior de uma cadeia, os policiais apreenderam celulares, carregadores, estiletes e porções de drogas. As presas se amotinaram e renderam um carcereiro, fazendo-o refém. Na tentativa de conter a rebelião, os policiais teriam agredido e ferido várias detentas, com chutes, golpes de cabo de vassoura e tiros de borracha.

Para TJSP, juízo violou o disposto no CPP sobre o momento da desclassificação do crime

Os nove agentes foram acusados de tortura pelo Ministério Público (MP). No ato de recebimento da denúncia, porém, o juízo modificou a tipificação penal da peça acusatória, por entender que ficou caracterizado o crime de abuso de autoridade, mas não o de tortura, uma vez que os policiais deixaram de usar os meios moderadamente necessários para conter a rebelião.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso do MP sob o fundamento de que, nessa fase, seria vedado ao magistrado ajustar as condutas descritas na denúncia ao tipo penal que entende mais adequado. Para o TJSP, com tal conduta, o juiz estaria usurpando a função constitucional do MP e violando o disposto no Código de Processo Penal (CPP) sobre o momento em que lhe é possível promover a desclassificação.

No STJ, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial dos policiais, por considerar que os fatos retratados na denúncia não permitem afastar a ocorrência do crime de tortura.

No crime de tortura-pena, o agente deve ter o objetivo de aplicar castigo pessoal

Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, sob a alegação de que a emenda à acusação pelo magistrado se mostrava possível, pois implicaria a mudança de rito processual e um tratamento mais benéfico aos denunciados.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o tipo penal definido pela doutrina como tortura-pena, ou tortura-castigo, requer intenso sofrimento físico ou mental, além do objetivo de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Ele destacou que a narrativa da acusação não descreve, de modo expresso, o intenso sofrimento físico das vítimas e o objetivo de aplicar castigo pessoal a elas. “Como o Ministério Público foi expresso ao afirmar que os agentes extrapolaram os meios moderadamente necessários, entendo correta a conclusão do juízo singular, de que a conduta descrita poderia, quando muito, se adequar aos tipos penais dos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/1965, vigente à data dos fatos”, declarou o ministro.

Desclassificação em primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios

Schietti ressaltou que a desclassificação da conduta no ato de recebimento da denúncia só é admitida pela jurisprudência do STJ em situações excepcionais, quando evidenciado que a alteração traz reflexos na competência do juízo ou na obtenção de algum benefício previsto em lei.

“Na hipótese dos autos, a desclassificação operada pelo magistrado de primeiro grau permitiria a obtenção de benefícios exclusivos dos delitos de menor potencial ofensivo, diante da reprimenda prevista em abstrato para o crime de abuso de autoridade (detenção, de dez dias a seis meses)”, concluiu o ministro ao dar provimento ao agravo regimental.

 



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