A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.
Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de restituição contra a empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito.
De acordo com o processo, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).
Instâncias ordinárias apontaram previsão contratual e falha na prestação de serviços
A credenciadora de máquinas pagou a duplicata, mas depois, alegando que o fez apenas para preservar sua reputação, sustentou em juízo que o título era nulo, pedindo a condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção.
O juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.
Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.
Via utilizada para cobrança foi inadequada
O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.
Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.
“Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.036.764.