Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena

 

A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a vigência da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ainda não concluído.

O médico ainda não havia sido preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que fosse impedido o cumprimento provisório da pena.

Ianhez foi condenado a 21 anos e oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.

Após a condenação pelo tribunal do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No julgamento do habeas corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida pela Lei 13.964/2019 à alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Tema é controvertido e está em discussão no STF

Contra esse entendimento, o Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que o artigo 492, I, “e”, do CPP não poderia deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade – o que só poderia ter sido feito pela ##maioria absoluta## da Corte Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.

Cassado o acórdão que havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise da Corte Especial.

De acordo com o relator, definir se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do ponto de vista constitucional.

Falta plausibilidade jurídica ao pedido da defesa

Schietti comentou que o julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que ainda não votaram, “parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo”.

Esse quadro – acrescentou – retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, “e”, do CPP, o qual, portanto, ainda deve ser observado.

“À vista do exposto, cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência”, declarou o relator.

Na parte final da decisão, Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao STF. “O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive, o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do júri e não houve reclamação do Ministério Público”, concluiu.

Leia a decisão no HC 737.749.

 

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